SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA SANTOS SERVATO
OAB/GO 73967·Representa: Autor
ROBERTA LOPES MORAIS
OAB/GO 25743·CPF·Representa: Autor
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/GO 60310·Representa: Autor
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/GO 65704·Representa: Autor
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/GO 124809·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal. Novo Gama/GO, 6 de maio de 2026. Luiz Rodrigues Pereira Analista Judiciário
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência relação jurídica c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, proposta por Marlene De Fatima Borges Rodrigues em face de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial (ev. 1, arq. 1), ser a autora, aposentada pelo INSS por invalidez previdenciária. Aduz que constatou descontos relativos a uma suposta contribuição denominada "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", sob a rubrica nº 223, ocorridos desde o mês de abril do ano de 2023, que desconhece. Face ao exposto, PEDE a declaração de inexistência da relação jurídica em relação à operação objeto desta ação; a devolução em dobro, ou seja, o montante de R$ 1.087,30 (um mil cento e oitenta e sete reais e trinta centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi recebida a inicial e, deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em sede de contestação apresentada no evento 25, o réu, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou em síntese, que a autora procedeu com a sua filiação espontânea ao sindicato demandado por meio remoto, por meio do qual, recebeu os arquivos com a foto do documento de identidade (RG) da parte autora e foto do rosto. Ressalta que que já providenciou a desfiliação da requerente dos seus quadros associativos, bem como solicitou cancelamento dos descontos. Ao final, pugnou pela condenação da autora às penas da litigância de má fé. Não obstante a tentativa de composição, as partes não firmaram acordo (evento 35). Réplica à contestação apresentada em evento 38. Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial documentoscópia digital ou perícia prosopográfica na biometria facial (selfie) (evento 44) e, a parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, conforme evento 45. Em decisão saneadora proferida no evento 47, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, declarada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Adiante, restou indeferido o pedido de suspensão formulado pelo réu no evento 55 (ev. 57). Em decisão de evento 85 foram fixados os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). No evento 109 informou o réu não possui interesse na produção de prova pericial, requerendo o julgamento antecipado. Em decisão de evento 111, este juízo dispensou a produção da prova técnica e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Dada vistas, a parte autora ratificou os pedidos formulados na inicial (ev. 117) e a parte ré, por sua vez, quedou-se inerte (ev. 121). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Observados os pressupostos de constituição e desenvolvimentos válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV). A controvérsia restringe-se acerca da regularidade da filiação da parte autora à associação ré e os descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme histórico de crédito acostado no evento 01, arquivo 05, cobrado no período de abr/2023 a jul/2024, em torno de R$ 35,00, cada, que a parte autora alega desconhecer. Por sua vez, a parte promovida defende os descontos com base na filiação, expressamente aderida pela parte promovente. Nesse cenário, o fato negativo arguido pelo autor, somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, torna irrefutável a conclusão no sentido de que é dever do réu comprovar a relação contratual e a origem dos descontos impugnados. No caso vertente, para comprovar a relação jurídica, o réu apresentou “Autorização” e “Ficha de Sócio SINDNAPI – n.º 2915870553003001 – Termo Associativo”, assinadas eletronicamente, seguidas de selfie em apartado (ev. 25, arq. 7) Ressalte-se para o fato de que houve designação da prova pericial para análise da validade do contrato, todavia, o réu optou pela sua desistência, gerando presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC, militando tal circunstância em desfavor da requerida, à inteligência do art. 373, II, do CPC. À vista disso, aplica-se, por analogia, o regramento disposto na Instrução Normativa n.º 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n.º 39/2009, do INSS ao caso, pois a modalidade de contratação vertida na espécie se assemelha às narradas no dispositivo supracitado, certo que o réu figurou como instituição financeira, perpetrando descontos no benefício previdenciário do autor, de valores referentes ao pagamento de seus serviços. Por sua vez a “Autorização” e a “Ficha de Sócio”, juntadas aos autos, não constituem prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, pois não possuem assinatura eletrônica certificada, código hash, IP autenticável e selfie georreferenciada. Como se vê, tais documentos consistem em mera reprodução gráfica contendo código alfanumérico, sem indicação de IP/terminal e sem assinatura digital qualificada nos moldes previstos pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (ev. 34, arq. 07/09). Acerca dos requisitos de validade das assinaturas eletrônicas, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Resta caracterizada a ilicitude da conduta do requerido/apelante na medida em que restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, pois o documento juntado pelo banco não tem idoneidade, pela divergência de datas e pela ausência de qualquer elemento a assegurar suposta assinatura eletrônica, como endereço de IP ou geolocalização, foto do tipo selfie, rubrica digital, identificação ou documento pessoal da contratante ou hash. […] APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 55692258520238090016, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO SEM CHAVE DE VALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATO NULO. […] (TJ-PR 00592656420238160014 Londrina, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil. No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3. Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 49853008) deve ser aceita como assinatura digital. 4. A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07013256120238070011 1762239, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) (g.n) Ora, nesse cenário de evidente fragilidade do consumidor, a quem não foram fornecidas informações claras e adequadas acerca da oferta, não se pode concluir que, de fato, houve a sua inequívoca anuência em contratar os serviços do réu e, por consequência, que houve expressa autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Logo, denota-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC), uma vez que não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Nesse desiderato, entendo que a relação contratual se mostra nula de pleno direito, dada a sua abusividade e incompatibilidade com a boa-fé, segundo o disposto nos arts. 6º, inc. III; 39, inc. IV e 51, inc. IV, do CDC. Desse modo, ante a ausência de efetiva intenção do autor de se filiar ao sindicato, se revela impositiva a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO REGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de existência de autorização válida para os descontos efetuados pelo sindicato requerido no benefício previdenciário do autor.2. O autor alegou inexistência de vínculo contratual e ausência de consentimento, sendo parte idosa e hipossuficiente. A sentença considerou válida a contratação com base em gravação de voz e documentos unilaterais apresentados pela parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação telefônica e os documentos apresentados pela parte ré são meios idôneos para comprovar a contratação de desconto em benefício previdenciário; e (ii) saber se os descontos realizados sem autorização válida configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravação telefônica não constitui meio de prova hábil para comprovar a contratação, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que exige autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico.5. A parte ré não apresentou contrato assinado ou autorização formal, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. 6. Configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da contratação válida, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, restando configurado o dano moral.7. Arbitramento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: ?1. A gravação de voz não constitui meio idôneo para autorizar descontos em benefício previdenciário, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 2. A ausência de contrato escrito ou autorização válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5211227-78.2025.8.09.0174, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2025 (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABORDAGEM POR TELEFONE. GRAVAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À REQUERIDA. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 2. No caso, a gravação telefônica trazida pela requerida para fazer prova da contratação com a autora, pessoa idosa, hipossuficiente e parte vulnerável da relação, desacompanhada de qualquer contrato escrito e assinado, conforme Instrução Normativa nº 28/2008, é ineficaz para provar a regular contratação. (…) 3. Assim o reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico que estabeleça descontos em benefício previdenciário requer a expressa autorização pela contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico, não sendo suficiente uma gravação telefônica. 4. Logo, a requerida não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação e débito havidos pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo ser reformada a sentença para que seja declarada a inexistência do débito, com a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente da autora em seu benefício previdenciário. 5. Configurada a inexistência da contratação, somado aos descontos indevidos em seu parco benefício de aposentadoria, por vários meses e anos, verba alimentar e da qual necessita para a sua sobrevivência, sem solução, e, tratando-se a autora de idosa e parte hipossuficiente da relação, que precisou ajuizar a presente ação para que fosse resolvido o seu problema, restaram comprovados os danos morais passíveis de indenização. 6. Logo, a requerida deve ser condenada a indenizar moralmente a autora, devendo o valor ser arbitrado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e a adequação, a fim de que possa cumprir sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5439623-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023 (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134, Relator: Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) (g.n). Sobre a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Lado outro, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). A propósito, a transcrição de trecho da ementa: 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. Ademais, aquela Corte Especial modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. Assim, em regra, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. Nesse diapasão, constata-se que, no caso vertente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor tiveram início no ano de 2023, motivo pelo qual deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento consolidado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, impõe-se a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição de indébito, cumpre observar as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 ao Código Civil. Assim, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Já a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA-IBGE, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora deverão seguir a taxa SELIC, já deduzida da atualização pelo IPCA-IBGE, em consonância com o art. 406 do mesmo diploma legal. Em relação ao dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, eximindo-se de responsabilidade apenas quando demonstrar, de forma cabal, que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consolidou-se no enunciado sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados: Súmula n.º 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. In casu, conforme elucidado nos autos, o ato ilícito decorreu da conduta do sindicato réu ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização ou ciência. À vista desse contexto, é inconteste que os descontos indevidos comprometeram a capacidade financeira do autor, sobretudo por incidirem sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, circunstância que caracteriza violação aos seus direitos da personalidade e justifica a reparação pelos danos morais sofridos. Por tal razão, exsurge ao réu a responsabilidade pela reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DANO MORAL. DO ARBITRAMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 3. Os juros de mora e a correção monetária devem fluir, no caso do dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 4. A sucumbência observada na sentença objurgada deve ser mantida, sem a indigitada majoração dos honorários contra o apelado, pois, vencido em primeiro grau, restou silente ao direito de interposição de medida recursal própria, direito que foi exercido pela parte ?vencedora?, ou seja, não sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - AC: 53560994020218090074, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de julgamento: 17/07/2023)(g.n). Incontroversa, portanto, a caracterização do dano moral. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, a indenização por dano extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas similares. Acerca do tema, a Súmula n.º 32 deste egrégio Tribunal estabelece que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Com efeito, tratando-se de reparação por abalo moral, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o montante indenizatório deve ser arbitrado de acordo com o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto para a definição da quantia. Isso porque, o aludido método prima pela adoção de critérios mais objetivos, de modo que é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). Nesse sentido, em uma primeira etapa, estipulou-se que se deve estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na etapa seguinte, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido. Nesse delinear, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entende-se que a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo autor, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte lesada (art. 884 do Código Civil). A jurisprudência da Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e os débitos referentes às cobranças; determinar a restituição do indébito de modo simples; e condenar ao pagamento de indenização no valor de cinco mil reais a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a contribuição sindical associativa foi validamente contratada mediante ligação telefônica e se houve livre consentimento da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição sindical associativa é facultativa e depende de anuência expressa do associado, em conformidade com o princípio constitucional da livre associação. 4. A gravação telefônica apresentada não evidencia livre consentimento do consumidor, que apenas ouviu explicações sobre benefícios sem ser informado sobre descontos no benefício previdenciário. 5. Ausente elemento indispensável para formação do negócio jurídico (consentimento), confirma-se a inexistência da relação jurídica. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por se tratar de verba de natureza alimentar. 7. O valor da indenização de cinco mil reais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e precedentes desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5414509-03.2024.8.09.0134, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025 12:16:07 (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CORREÇÃO E JUROS. PARÂMETRO VERBA HONORÁRIA. 1. (…). 2. No caso específico, mostra-se razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677969-88.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024 (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. I. (…). II. A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. III. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 5.000,00, merecendo, pois, ser mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5760765-62.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024 (g.n) Em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, os juros moratórios do valor da indenização contam-se desde a data da citação e a correção monetária passa a contar desta data, na forma das Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, respectivamente, bem como do art. 405 do Código Civil. Do pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má fé. Nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, sendo que ambos não foram demonstrados na espécie. A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir direito constitucional de ação. No caso dos autos, não se vislumbra má-fé na conduta da parte autora, devendo a questão ser apreciada, isso sim, sob o enfoque do ônus probatório, julgando-se improcedente o pedido respectivo por ausência de lastro que o justifique. Destarte, incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC; Tema 929 do STJ), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirão correção pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução, no cômputo da SELIC, da parcela correspondente à atualização pelo IPCA-IBGE, para evitar bis in idem (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do CC); condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral e, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a data do evento danoso. Ante a sucumbência, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo do lançamento de pendência de custas finais à Contadoria. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência relação jurídica c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, proposta por Marlene De Fatima Borges Rodrigues em face de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial (ev. 1, arq. 1), ser a autora, aposentada pelo INSS por invalidez previdenciária. Aduz que constatou descontos relativos a uma suposta contribuição denominada "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", sob a rubrica nº 223, ocorridos desde o mês de abril do ano de 2023, que desconhece. Face ao exposto, PEDE a declaração de inexistência da relação jurídica em relação à operação objeto desta ação; a devolução em dobro, ou seja, o montante de R$ 1.087,30 (um mil cento e oitenta e sete reais e trinta centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi recebida a inicial e, deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em sede de contestação apresentada no evento 25, o réu, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou em síntese, que a autora procedeu com a sua filiação espontânea ao sindicato demandado por meio remoto, por meio do qual, recebeu os arquivos com a foto do documento de identidade (RG) da parte autora e foto do rosto. Ressalta que que já providenciou a desfiliação da requerente dos seus quadros associativos, bem como solicitou cancelamento dos descontos. Ao final, pugnou pela condenação da autora às penas da litigância de má fé. Não obstante a tentativa de composição, as partes não firmaram acordo (evento 35). Réplica à contestação apresentada em evento 38. Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial documentoscópia digital ou perícia prosopográfica na biometria facial (selfie) (evento 44) e, a parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, conforme evento 45. Em decisão saneadora proferida no evento 47, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, declarada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Adiante, restou indeferido o pedido de suspensão formulado pelo réu no evento 55 (ev. 57). Em decisão de evento 85 foram fixados os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). No evento 109 informou o réu não possui interesse na produção de prova pericial, requerendo o julgamento antecipado. Em decisão de evento 111, este juízo dispensou a produção da prova técnica e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Dada vistas, a parte autora ratificou os pedidos formulados na inicial (ev. 117) e a parte ré, por sua vez, quedou-se inerte (ev. 121). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Observados os pressupostos de constituição e desenvolvimentos válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV). A controvérsia restringe-se acerca da regularidade da filiação da parte autora à associação ré e os descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme histórico de crédito acostado no evento 01, arquivo 05, cobrado no período de abr/2023 a jul/2024, em torno de R$ 35,00, cada, que a parte autora alega desconhecer. Por sua vez, a parte promovida defende os descontos com base na filiação, expressamente aderida pela parte promovente. Nesse cenário, o fato negativo arguido pelo autor, somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, torna irrefutável a conclusão no sentido de que é dever do réu comprovar a relação contratual e a origem dos descontos impugnados. No caso vertente, para comprovar a relação jurídica, o réu apresentou “Autorização” e “Ficha de Sócio SINDNAPI – n.º 2915870553003001 – Termo Associativo”, assinadas eletronicamente, seguidas de selfie em apartado (ev. 25, arq. 7) Ressalte-se para o fato de que houve designação da prova pericial para análise da validade do contrato, todavia, o réu optou pela sua desistência, gerando presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC, militando tal circunstância em desfavor da requerida, à inteligência do art. 373, II, do CPC. À vista disso, aplica-se, por analogia, o regramento disposto na Instrução Normativa n.º 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n.º 39/2009, do INSS ao caso, pois a modalidade de contratação vertida na espécie se assemelha às narradas no dispositivo supracitado, certo que o réu figurou como instituição financeira, perpetrando descontos no benefício previdenciário do autor, de valores referentes ao pagamento de seus serviços. Por sua vez a “Autorização” e a “Ficha de Sócio”, juntadas aos autos, não constituem prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, pois não possuem assinatura eletrônica certificada, código hash, IP autenticável e selfie georreferenciada. Como se vê, tais documentos consistem em mera reprodução gráfica contendo código alfanumérico, sem indicação de IP/terminal e sem assinatura digital qualificada nos moldes previstos pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (ev. 34, arq. 07/09). Acerca dos requisitos de validade das assinaturas eletrônicas, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Resta caracterizada a ilicitude da conduta do requerido/apelante na medida em que restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, pois o documento juntado pelo banco não tem idoneidade, pela divergência de datas e pela ausência de qualquer elemento a assegurar suposta assinatura eletrônica, como endereço de IP ou geolocalização, foto do tipo selfie, rubrica digital, identificação ou documento pessoal da contratante ou hash. […] APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 55692258520238090016, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO SEM CHAVE DE VALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATO NULO. […] (TJ-PR 00592656420238160014 Londrina, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil. No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3. Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 49853008) deve ser aceita como assinatura digital. 4. A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07013256120238070011 1762239, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) (g.n) Ora, nesse cenário de evidente fragilidade do consumidor, a quem não foram fornecidas informações claras e adequadas acerca da oferta, não se pode concluir que, de fato, houve a sua inequívoca anuência em contratar os serviços do réu e, por consequência, que houve expressa autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Logo, denota-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC), uma vez que não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Nesse desiderato, entendo que a relação contratual se mostra nula de pleno direito, dada a sua abusividade e incompatibilidade com a boa-fé, segundo o disposto nos arts. 6º, inc. III; 39, inc. IV e 51, inc. IV, do CDC. Desse modo, ante a ausência de efetiva intenção do autor de se filiar ao sindicato, se revela impositiva a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO REGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de existência de autorização válida para os descontos efetuados pelo sindicato requerido no benefício previdenciário do autor.2. O autor alegou inexistência de vínculo contratual e ausência de consentimento, sendo parte idosa e hipossuficiente. A sentença considerou válida a contratação com base em gravação de voz e documentos unilaterais apresentados pela parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação telefônica e os documentos apresentados pela parte ré são meios idôneos para comprovar a contratação de desconto em benefício previdenciário; e (ii) saber se os descontos realizados sem autorização válida configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravação telefônica não constitui meio de prova hábil para comprovar a contratação, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que exige autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico.5. A parte ré não apresentou contrato assinado ou autorização formal, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. 6. Configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da contratação válida, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, restando configurado o dano moral.7. Arbitramento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: ?1. A gravação de voz não constitui meio idôneo para autorizar descontos em benefício previdenciário, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 2. A ausência de contrato escrito ou autorização válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5211227-78.2025.8.09.0174, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2025 (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABORDAGEM POR TELEFONE. GRAVAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À REQUERIDA. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 2. No caso, a gravação telefônica trazida pela requerida para fazer prova da contratação com a autora, pessoa idosa, hipossuficiente e parte vulnerável da relação, desacompanhada de qualquer contrato escrito e assinado, conforme Instrução Normativa nº 28/2008, é ineficaz para provar a regular contratação. (…) 3. Assim o reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico que estabeleça descontos em benefício previdenciário requer a expressa autorização pela contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico, não sendo suficiente uma gravação telefônica. 4. Logo, a requerida não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação e débito havidos pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo ser reformada a sentença para que seja declarada a inexistência do débito, com a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente da autora em seu benefício previdenciário. 5. Configurada a inexistência da contratação, somado aos descontos indevidos em seu parco benefício de aposentadoria, por vários meses e anos, verba alimentar e da qual necessita para a sua sobrevivência, sem solução, e, tratando-se a autora de idosa e parte hipossuficiente da relação, que precisou ajuizar a presente ação para que fosse resolvido o seu problema, restaram comprovados os danos morais passíveis de indenização. 6. Logo, a requerida deve ser condenada a indenizar moralmente a autora, devendo o valor ser arbitrado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e a adequação, a fim de que possa cumprir sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5439623-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023 (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134, Relator: Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) (g.n). Sobre a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Lado outro, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). A propósito, a transcrição de trecho da ementa: 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. Ademais, aquela Corte Especial modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. Assim, em regra, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. Nesse diapasão, constata-se que, no caso vertente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor tiveram início no ano de 2023, motivo pelo qual deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento consolidado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, impõe-se a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição de indébito, cumpre observar as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 ao Código Civil. Assim, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Já a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA-IBGE, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora deverão seguir a taxa SELIC, já deduzida da atualização pelo IPCA-IBGE, em consonância com o art. 406 do mesmo diploma legal. Em relação ao dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, eximindo-se de responsabilidade apenas quando demonstrar, de forma cabal, que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consolidou-se no enunciado sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados: Súmula n.º 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. In casu, conforme elucidado nos autos, o ato ilícito decorreu da conduta do sindicato réu ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização ou ciência. À vista desse contexto, é inconteste que os descontos indevidos comprometeram a capacidade financeira do autor, sobretudo por incidirem sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, circunstância que caracteriza violação aos seus direitos da personalidade e justifica a reparação pelos danos morais sofridos. Por tal razão, exsurge ao réu a responsabilidade pela reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DANO MORAL. DO ARBITRAMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 3. Os juros de mora e a correção monetária devem fluir, no caso do dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 4. A sucumbência observada na sentença objurgada deve ser mantida, sem a indigitada majoração dos honorários contra o apelado, pois, vencido em primeiro grau, restou silente ao direito de interposição de medida recursal própria, direito que foi exercido pela parte ?vencedora?, ou seja, não sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - AC: 53560994020218090074, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de julgamento: 17/07/2023)(g.n). Incontroversa, portanto, a caracterização do dano moral. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, a indenização por dano extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas similares. Acerca do tema, a Súmula n.º 32 deste egrégio Tribunal estabelece que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Com efeito, tratando-se de reparação por abalo moral, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o montante indenizatório deve ser arbitrado de acordo com o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto para a definição da quantia. Isso porque, o aludido método prima pela adoção de critérios mais objetivos, de modo que é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). Nesse sentido, em uma primeira etapa, estipulou-se que se deve estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na etapa seguinte, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido. Nesse delinear, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entende-se que a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo autor, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte lesada (art. 884 do Código Civil). A jurisprudência da Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e os débitos referentes às cobranças; determinar a restituição do indébito de modo simples; e condenar ao pagamento de indenização no valor de cinco mil reais a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a contribuição sindical associativa foi validamente contratada mediante ligação telefônica e se houve livre consentimento da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição sindical associativa é facultativa e depende de anuência expressa do associado, em conformidade com o princípio constitucional da livre associação. 4. A gravação telefônica apresentada não evidencia livre consentimento do consumidor, que apenas ouviu explicações sobre benefícios sem ser informado sobre descontos no benefício previdenciário. 5. Ausente elemento indispensável para formação do negócio jurídico (consentimento), confirma-se a inexistência da relação jurídica. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por se tratar de verba de natureza alimentar. 7. O valor da indenização de cinco mil reais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e precedentes desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5414509-03.2024.8.09.0134, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025 12:16:07 (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CORREÇÃO E JUROS. PARÂMETRO VERBA HONORÁRIA. 1. (…). 2. No caso específico, mostra-se razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677969-88.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024 (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. I. (…). II. A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. III. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 5.000,00, merecendo, pois, ser mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5760765-62.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024 (g.n) Em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, os juros moratórios do valor da indenização contam-se desde a data da citação e a correção monetária passa a contar desta data, na forma das Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, respectivamente, bem como do art. 405 do Código Civil. Do pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má fé. Nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, sendo que ambos não foram demonstrados na espécie. A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir direito constitucional de ação. No caso dos autos, não se vislumbra má-fé na conduta da parte autora, devendo a questão ser apreciada, isso sim, sob o enfoque do ônus probatório, julgando-se improcedente o pedido respectivo por ausência de lastro que o justifique. Destarte, incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC; Tema 929 do STJ), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirão correção pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução, no cômputo da SELIC, da parcela correspondente à atualização pelo IPCA-IBGE, para evitar bis in idem (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do CC); condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral e, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a data do evento danoso. Ante a sucumbência, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo do lançamento de pendência de custas finais à Contadoria. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
Confirmada
13/04/2026, 13:45
Procedência
13/04/2026, 13:27
Confirmada
10/04/2026, 14:50
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 12:32
Decurso de Prazo
08/04/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte promovida para manifestar em relação a impugnação apresentada no evento 117, no prazo de 15(quinze) dias requerendo o que for de direito. Comarca de Novo Gama/GO, 9 de março de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 19:13
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:50
Expedida/certificada
09/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Habilite-se o procurador Dr. Paulo Petri da Silva, OAB/RS 57.360, conforme requerido no evento 99. A prova pericial foi regularmente deferida e destinava-se à elucidação de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à existência, validade e regularidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado pela parte autora. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Além disso, o dever de cooperação processual impõe às partes comportamento leal e colaborativo, nos termos do art. 6º do CPC, o que manifestamente não foi observado pela requerida. Diante da manifesta desistência apresentada pelo réu (ev. 109), reconhecendo que a ausência da prova militará em seu desfavor, dispenso a produção da prova técnica e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com a preclusão, volvam-me conclusos para SENTENÇA, em seu devido classificador. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Habilite-se o procurador Dr. Paulo Petri da Silva, OAB/RS 57.360, conforme requerido no evento 99. A prova pericial foi regularmente deferida e destinava-se à elucidação de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à existência, validade e regularidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado pela parte autora. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Além disso, o dever de cooperação processual impõe às partes comportamento leal e colaborativo, nos termos do art. 6º do CPC, o que manifestamente não foi observado pela requerida. Diante da manifesta desistência apresentada pelo réu (ev. 109), reconhecendo que a ausência da prova militará em seu desfavor, dispenso a produção da prova técnica e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com a preclusão, volvam-me conclusos para SENTENÇA, em seu devido classificador. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência relação jurídica c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, proposta por Marlene De Fatima Borges Rodrigues em face de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial (ev. 1, arq. 1), ser a autora, aposentada pelo INSS por invalidez previdenciária. Aduz que constatou descontos relativos a uma suposta contribuição denominada "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", sob a rubrica nº 223, ocorridos desde o mês de abril do ano de 2023, que desconhece. Face ao exposto, PEDE a declaração de inexistência da relação jurídica em relação à operação objeto desta ação; a devolução em dobro, ou seja, o montante de R$ 1.087,30 (um mil cento e oitenta e sete reais e trinta centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi recebida a inicial e, deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em sede de contestação apresentada no evento 25, o réu, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou em síntese, que a autora procedeu com a sua filiação espontânea ao sindicato demandado por meio remoto, por meio do qual, recebeu os arquivos com a foto do documento de identidade (RG) da parte autora e foto do rosto. Ressalta que que já providenciou a desfiliação da requerente dos seus quadros associativos, bem como solicitou cancelamento dos descontos. Ao final, pugnou pela condenação da autora às penas da litigância de má fé. Não obstante a tentativa de composição, as partes não firmaram acordo (evento 35). Réplica à contestação apresentada em evento 38. Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial documentoscópia digital ou perícia prosopográfica na biometria facial (selfie) (evento 44) e, a parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, conforme evento 45. Em decisão saneadora proferida no evento 47, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, declarada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Adiante, restou indeferido o pedido de suspensão formulado pelo réu no evento 55 (ev. 57). Em decisão de evento 85 foram fixados os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). No evento 109 informou o réu não possui interesse na produção de prova pericial, requerendo o julgamento antecipado. Em decisão de evento 111, este juízo dispensou a produção da prova técnica e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Dada vistas, a parte autora ratificou os pedidos formulados na inicial (ev. 117) e a parte ré, por sua vez, quedou-se inerte (ev. 121). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Observados os pressupostos de constituição e desenvolvimentos válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV). A controvérsia restringe-se acerca da regularidade da filiação da parte autora à associação ré e os descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme histórico de crédito acostado no evento 01, arquivo 05, cobrado no período de abr/2023 a jul/2024, em torno de R$ 35,00, cada, que a parte autora alega desconhecer. Por sua vez, a parte promovida defende os descontos com base na filiação, expressamente aderida pela parte promovente. Nesse cenário, o fato negativo arguido pelo autor, somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, torna irrefutável a conclusão no sentido de que é dever do réu comprovar a relação contratual e a origem dos descontos impugnados. No caso vertente, para comprovar a relação jurídica, o réu apresentou “Autorização” e “Ficha de Sócio SINDNAPI – n.º 2915870553003001 – Termo Associativo”, assinadas eletronicamente, seguidas de selfie em apartado (ev. 25, arq. 7) Ressalte-se para o fato de que houve designação da prova pericial para análise da validade do contrato, todavia, o réu optou pela sua desistência, gerando presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC, militando tal circunstância em desfavor da requerida, à inteligência do art. 373, II, do CPC. À vista disso, aplica-se, por analogia, o regramento disposto na Instrução Normativa n.º 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n.º 39/2009, do INSS ao caso, pois a modalidade de contratação vertida na espécie se assemelha às narradas no dispositivo supracitado, certo que o réu figurou como instituição financeira, perpetrando descontos no benefício previdenciário do autor, de valores referentes ao pagamento de seus serviços. Por sua vez a “Autorização” e a “Ficha de Sócio”, juntadas aos autos, não constituem prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, pois não possuem assinatura eletrônica certificada, código hash, IP autenticável e selfie georreferenciada. Como se vê, tais documentos consistem em mera reprodução gráfica contendo código alfanumérico, sem indicação de IP/terminal e sem assinatura digital qualificada nos moldes previstos pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (ev. 34, arq. 07/09). Acerca dos requisitos de validade das assinaturas eletrônicas, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Resta caracterizada a ilicitude da conduta do requerido/apelante na medida em que restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, pois o documento juntado pelo banco não tem idoneidade, pela divergência de datas e pela ausência de qualquer elemento a assegurar suposta assinatura eletrônica, como endereço de IP ou geolocalização, foto do tipo selfie, rubrica digital, identificação ou documento pessoal da contratante ou hash. […] APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 55692258520238090016, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO SEM CHAVE DE VALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATO NULO. […] (TJ-PR 00592656420238160014 Londrina, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil. No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3. Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 49853008) deve ser aceita como assinatura digital. 4. A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07013256120238070011 1762239, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) (g.n) Ora, nesse cenário de evidente fragilidade do consumidor, a quem não foram fornecidas informações claras e adequadas acerca da oferta, não se pode concluir que, de fato, houve a sua inequívoca anuência em contratar os serviços do réu e, por consequência, que houve expressa autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Logo, denota-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC), uma vez que não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Nesse desiderato, entendo que a relação contratual se mostra nula de pleno direito, dada a sua abusividade e incompatibilidade com a boa-fé, segundo o disposto nos arts. 6º, inc. III; 39, inc. IV e 51, inc. IV, do CDC. Desse modo, ante a ausência de efetiva intenção do autor de se filiar ao sindicato, se revela impositiva a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO REGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de existência de autorização válida para os descontos efetuados pelo sindicato requerido no benefício previdenciário do autor.2. O autor alegou inexistência de vínculo contratual e ausência de consentimento, sendo parte idosa e hipossuficiente. A sentença considerou válida a contratação com base em gravação de voz e documentos unilaterais apresentados pela parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação telefônica e os documentos apresentados pela parte ré são meios idôneos para comprovar a contratação de desconto em benefício previdenciário; e (ii) saber se os descontos realizados sem autorização válida configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravação telefônica não constitui meio de prova hábil para comprovar a contratação, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que exige autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico.5. A parte ré não apresentou contrato assinado ou autorização formal, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. 6. Configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da contratação válida, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, restando configurado o dano moral.7. Arbitramento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: ?1. A gravação de voz não constitui meio idôneo para autorizar descontos em benefício previdenciário, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 2. A ausência de contrato escrito ou autorização válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5211227-78.2025.8.09.0174, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2025 (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABORDAGEM POR TELEFONE. GRAVAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À REQUERIDA. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 2. No caso, a gravação telefônica trazida pela requerida para fazer prova da contratação com a autora, pessoa idosa, hipossuficiente e parte vulnerável da relação, desacompanhada de qualquer contrato escrito e assinado, conforme Instrução Normativa nº 28/2008, é ineficaz para provar a regular contratação. (…) 3. Assim o reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico que estabeleça descontos em benefício previdenciário requer a expressa autorização pela contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico, não sendo suficiente uma gravação telefônica. 4. Logo, a requerida não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação e débito havidos pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo ser reformada a sentença para que seja declarada a inexistência do débito, com a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente da autora em seu benefício previdenciário. 5. Configurada a inexistência da contratação, somado aos descontos indevidos em seu parco benefício de aposentadoria, por vários meses e anos, verba alimentar e da qual necessita para a sua sobrevivência, sem solução, e, tratando-se a autora de idosa e parte hipossuficiente da relação, que precisou ajuizar a presente ação para que fosse resolvido o seu problema, restaram comprovados os danos morais passíveis de indenização. 6. Logo, a requerida deve ser condenada a indenizar moralmente a autora, devendo o valor ser arbitrado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e a adequação, a fim de que possa cumprir sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5439623-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023 (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134, Relator: Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) (g.n). Sobre a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Lado outro, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). A propósito, a transcrição de trecho da ementa: 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. Ademais, aquela Corte Especial modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. Assim, em regra, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. Nesse diapasão, constata-se que, no caso vertente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor tiveram início no ano de 2023, motivo pelo qual deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento consolidado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, impõe-se a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição de indébito, cumpre observar as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 ao Código Civil. Assim, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Já a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA-IBGE, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora deverão seguir a taxa SELIC, já deduzida da atualização pelo IPCA-IBGE, em consonância com o art. 406 do mesmo diploma legal. Em relação ao dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, eximindo-se de responsabilidade apenas quando demonstrar, de forma cabal, que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consolidou-se no enunciado sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados: Súmula n.º 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. In casu, conforme elucidado nos autos, o ato ilícito decorreu da conduta do sindicato réu ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização ou ciência. À vista desse contexto, é inconteste que os descontos indevidos comprometeram a capacidade financeira do autor, sobretudo por incidirem sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, circunstância que caracteriza violação aos seus direitos da personalidade e justifica a reparação pelos danos morais sofridos. Por tal razão, exsurge ao réu a responsabilidade pela reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DANO MORAL. DO ARBITRAMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 3. Os juros de mora e a correção monetária devem fluir, no caso do dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 4. A sucumbência observada na sentença objurgada deve ser mantida, sem a indigitada majoração dos honorários contra o apelado, pois, vencido em primeiro grau, restou silente ao direito de interposição de medida recursal própria, direito que foi exercido pela parte ?vencedora?, ou seja, não sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - AC: 53560994020218090074, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de julgamento: 17/07/2023)(g.n). Incontroversa, portanto, a caracterização do dano moral. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, a indenização por dano extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas similares. Acerca do tema, a Súmula n.º 32 deste egrégio Tribunal estabelece que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Com efeito, tratando-se de reparação por abalo moral, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o montante indenizatório deve ser arbitrado de acordo com o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto para a definição da quantia. Isso porque, o aludido método prima pela adoção de critérios mais objetivos, de modo que é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). Nesse sentido, em uma primeira etapa, estipulou-se que se deve estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na etapa seguinte, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido. Nesse delinear, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entende-se que a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo autor, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte lesada (art. 884 do Código Civil). A jurisprudência da Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e os débitos referentes às cobranças; determinar a restituição do indébito de modo simples; e condenar ao pagamento de indenização no valor de cinco mil reais a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a contribuição sindical associativa foi validamente contratada mediante ligação telefônica e se houve livre consentimento da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição sindical associativa é facultativa e depende de anuência expressa do associado, em conformidade com o princípio constitucional da livre associação. 4. A gravação telefônica apresentada não evidencia livre consentimento do consumidor, que apenas ouviu explicações sobre benefícios sem ser informado sobre descontos no benefício previdenciário. 5. Ausente elemento indispensável para formação do negócio jurídico (consentimento), confirma-se a inexistência da relação jurídica. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por se tratar de verba de natureza alimentar. 7. O valor da indenização de cinco mil reais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e precedentes desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5414509-03.2024.8.09.0134, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025 12:16:07 (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CORREÇÃO E JUROS. PARÂMETRO VERBA HONORÁRIA. 1. (…). 2. No caso específico, mostra-se razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677969-88.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024 (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. I. (…). II. A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. III. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 5.000,00, merecendo, pois, ser mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5760765-62.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024 (g.n) Em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, os juros moratórios do valor da indenização contam-se desde a data da citação e a correção monetária passa a contar desta data, na forma das Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, respectivamente, bem como do art. 405 do Código Civil. Do pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má fé. Nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, sendo que ambos não foram demonstrados na espécie. A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir direito constitucional de ação. No caso dos autos, não se vislumbra má-fé na conduta da parte autora, devendo a questão ser apreciada, isso sim, sob o enfoque do ônus probatório, julgando-se improcedente o pedido respectivo por ausência de lastro que o justifique. Destarte, incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC; Tema 929 do STJ), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirão correção pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução, no cômputo da SELIC, da parcela correspondente à atualização pelo IPCA-IBGE, para evitar bis in idem (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do CC); condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral e, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a data do evento danoso. Ante a sucumbência, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo do lançamento de pendência de custas finais à Contadoria. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 13:45
Procedência
13/04/2026, 13:27
Confirmada
10/04/2026, 14:50
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 12:32
Decurso de Prazo
08/04/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte promovida para manifestar em relação a impugnação apresentada no evento 117, no prazo de 15(quinze) dias requerendo o que for de direito. Comarca de Novo Gama/GO, 9 de março de 2026 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 19:13
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:50
Expedida/certificada
09/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Habilite-se o procurador Dr. Paulo Petri da Silva, OAB/RS 57.360, conforme requerido no evento 99. A prova pericial foi regularmente deferida e destinava-se à elucidação de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à existência, validade e regularidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado pela parte autora. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Além disso, o dever de cooperação processual impõe às partes comportamento leal e colaborativo, nos termos do art. 6º do CPC, o que manifestamente não foi observado pela requerida. Diante da manifesta desistência apresentada pelo réu (ev. 109), reconhecendo que a ausência da prova militará em seu desfavor, dispenso a produção da prova técnica e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com a preclusão, volvam-me conclusos para SENTENÇA, em seu devido classificador. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Habilite-se o procurador Dr. Paulo Petri da Silva, OAB/RS 57.360, conforme requerido no evento 99. A prova pericial foi regularmente deferida e destinava-se à elucidação de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à existência, validade e regularidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado pela parte autora. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Além disso, o dever de cooperação processual impõe às partes comportamento leal e colaborativo, nos termos do art. 6º do CPC, o que manifestamente não foi observado pela requerida. Diante da manifesta desistência apresentada pelo réu (ev. 109), reconhecendo que a ausência da prova militará em seu desfavor, dispenso a produção da prova técnica e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com a preclusão, volvam-me conclusos para SENTENÇA, em seu devido classificador. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 13:13
Outras Decisões
27/02/2026, 13:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Tendo em vista a inércia certificada no evento 101, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. Lara Caroline Damaceno Faria, analista de tecnologia da informação, consultora de tecnologia da informação e tecnóloga em gestão da tecnologia da informação, através dos contatos (62) 99203-7867 (62) 99203-7867 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 47 e fixação de honorários periciais na decisão de evento 85, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Tendo em vista a inércia certificada no evento 101, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. Lara Caroline Damaceno Faria, analista de tecnologia da informação, consultora de tecnologia da informação e tecnóloga em gestão da tecnologia da informação, através dos contatos (62) 99203-7867 (62) 99203-7867 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 47 e fixação de honorários periciais na decisão de evento 85, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 16:56
Confirmada
12/02/2026, 16:43
Confirmada
12/02/2026, 16:43
Perito
12/02/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 13:06
Expedição de documento
19/01/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 91, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. JAIRO CARNEIRO DE CASTRO JÚNIOR, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3215-1258 (62) 9827-73784 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 47 e fixação de honorários periciais na decisão de evento 85, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 91, revogo a sua nomeação e, em substituição, nomeio expert Sr. JAIRO CARNEIRO DE CASTRO JÚNIOR, corretor de imóveis/avaliador, através dos contatos (62) 3215-1258 (62) 9827-73784 [email protected], dados extraídos do Banco de Peritos da CGJ/TJGO, visando a realização de perícia discriminada na decisão de evento 47 e fixação de honorários periciais na decisão de evento 85, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:44
Perito
28/11/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Examinando os autos, verifico que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) no evento 52 e, na sequência, a parte requerida aduziu ser excessivo, sobrevindo pedido de redução (ev. 75). Passo a decidir. Da controvérsia, cinge-se em verificar se os honorários periciais apresentado pelo perito nomeado se afigura ou não adequado. Inclusive, diante da contraproposta apresentada pela requerida. O Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao juiz a análise da proposta apresentada pelo perito, após manifestação das partes, arbitrando o valor compatível e adequado a remunerar o seu trabalho. Da análise dos autos, das atividades pretendidas e a necessidade de um grau técnico de conhecimento, a fixação razoável e proporcional dos honorários periciais deve levar em conta os seguintes critérios: (a) a natureza da prova requerida; (b) da complexidade da matéria a ser elucidada; (c) do tempo necessário à confecção do laudo; (d) do local em que os trabalhos serão realizados. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nomeação de novo perito. Havendo aceitação, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 47 e no despacho de evento 72. Havendo recusa, conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Examinando os autos, verifico que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) no evento 52 e, na sequência, a parte requerida aduziu ser excessivo, sobrevindo pedido de redução (ev. 75). Passo a decidir. Da controvérsia, cinge-se em verificar se os honorários periciais apresentado pelo perito nomeado se afigura ou não adequado. Inclusive, diante da contraproposta apresentada pela requerida. O Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao juiz a análise da proposta apresentada pelo perito, após manifestação das partes, arbitrando o valor compatível e adequado a remunerar o seu trabalho. Da análise dos autos, das atividades pretendidas e a necessidade de um grau técnico de conhecimento, a fixação razoável e proporcional dos honorários periciais deve levar em conta os seguintes critérios: (a) a natureza da prova requerida; (b) da complexidade da matéria a ser elucidada; (c) do tempo necessário à confecção do laudo; (d) do local em que os trabalhos serão realizados. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nomeação de novo perito. Havendo aceitação, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 47 e no despacho de evento 72. Havendo recusa, conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:08
Documento
22/10/2025, 14:06
Confirmada
22/10/2025, 10:41
Outras Decisões
22/10/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DA FAMILIA E 1ª CÍVEL
Processo: 5921429-52.2024.8.09.0160.
Intimação - De: Comarca de Novo Gama - 01 Vara Civel e de Familia - Escrivania <[email protected]> Assunto: INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA PERITO(A) - PROCESSO 5921429-52.2024.8.09.0160 (1ª VARA CÍVEL DE NOVO GAMA/GO) Para: [email protected] Zimbra [email protected] INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA PERITO(A) - PROCESSO 5921429-52.2024.8.09.0160 (1ª VARA CÍVEL DE NOVO GAMA/GO) qui., 25 de set. de 2025 15:44 2 anexos PODER JUDICIÁRIO DO Segue intimação para manifestação. Prazo: 15 dias Ao responder mencionar o número do processo. Acuse recebimento. Att. ANDREZA APOLINÁRIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciária Poder Judiciário do Estado de Goiás | Fórum de Novo Gama (61) 3110-2246/2247 https://www.tjgo.jus.br/ Conjunto 11 HC Rua 11, Núcleo Habitacional Novo Gama - Novo Gama - GO CEP: 72860-211 Report01758825759970.pdf 520 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=C:-106683&tz=Americ... 1 of 1 25/09/2025, 15:44
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DA FAMILIA E 1ª CÍVEL
Processo: 5921429-52.2024.8.09.0160.
Intimação - De: Comarca de Novo Gama - 01 Vara Civel e de Familia - Escrivania <[email protected]> Assunto: INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA PERITO(A) - PROCESSO 5921429-52.2024.8.09.0160 (1ª VARA CÍVEL DE NOVO GAMA/GO) Para: [email protected] Zimbra [email protected] INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA PERITO(A) - PROCESSO 5921429-52.2024.8.09.0160 (1ª VARA CÍVEL DE NOVO GAMA/GO) qui., 25 de set. de 2025 15:44 2 anexos PODER JUDICIÁRIO DO Segue intimação para manifestação. Prazo: 15 dias Ao responder mencionar o número do processo. Acuse recebimento. Att. ANDREZA APOLINÁRIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciária Poder Judiciário do Estado de Goiás | Fórum de Novo Gama (61) 3110-2246/2247 https://www.tjgo.jus.br/ Conjunto 11 HC Rua 11, Núcleo Habitacional Novo Gama - Novo Gama - GO CEP: 72860-211 Report01758825759970.pdf 520 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=C:-106683&tz=Americ... 1 of 1 25/09/2025, 15:44
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 16:00
Confirmada
25/09/2025, 16:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:51
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:46
Mero expediente
25/09/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais conforme proposta acostada no evento 52, no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 3º, CPC), sob pena de preclusão e de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da referida prova. Havendo o depósito, cumpra-se na forma determinada pela decisão de evento 47. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 14:24
Mero expediente
25/08/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11,, Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Intime-se a parte promovida para promover o depósito de 50% dos honorários periciais, conforme valor estabelecido na manifestação pericial de ev. 52, no prazo de 15 dias. Novo Gama/GO, 27 de junho de 2025. Robson Ferreira do Carmo Analista Judiciário
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 16:24
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:18
Decurso de Prazo
27/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11,, Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Retomando o andamento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos honorários periciais acostados no ev. 52, sob pena de concordância. Novo Gama/GO, 28 de maio de 2025. Robson Ferreira do Carmo Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11,, Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Retomando o andamento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos honorários periciais acostados no ev. 52, sob pena de concordância. Novo Gama/GO, 28 de maio de 2025. Robson Ferreira do Carmo Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 20:14
Confirmada
28/05/2025, 20:14
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"655520"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pelo promovido – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, fundamenta-se na alegação de que sua inclusão em apurações realizadas por órgãos federais (CGU e Polícia Federal, na operação “Sem Desconto”) ocasionou a suspensão de acordos de cooperação técnica com o INSS, fato que, segundo sustenta, comprometeria o regular desenvolvimento da presente demanda. Argumenta que a tramitação do feito, em tais circunstâncias, pode gerar insegurança jurídica, além de prejudicar sua atuação institucional e reputação. Invoca ainda o artigo 313, inciso V, letra “a”, do Código de Processo Civil, por entender haver pendência de fato externo relevante e alheio à vontade das partes, capaz de influenciar o deslinde da causa. Contudo, analisando detidamente os fundamentos apresentados, não se verifica a presença dos requisitos legais para o deferimento da suspensão do processo. Explico. O dispositivo legal mencionado (art. 313 do CPC), permite a suspensão do processo apenas quando a resolução da causa estiver efetivamente condicionada à verificação de fato ou julgamento de outra causa que exerça influência direta sobre o mérito. No presente caso, não há demonstração concreta de que a investigação noticiada seja determinante ou mesmo essencial à resolução da controvérsia posta nestes autos. Ademais e, ainda que haja apurações em curso por órgãos administrativos, não se comprovou a instauração formal de procedimento que envolva diretamente a matéria discutida nesta demanda ou que suspenda, de modo vinculativo, os efeitos jurídicos que aqui se discutem. A mera citação do nome da entidade em investigação preliminar, desacompanhada de imputação formal, não configura hipótese que justifique a interrupção do curso processual, sob pena de se eternizar o andamento da presente ação com base em fatos genéricos e incertos. Além disso, não se vislumbra risco concreto de decisões contraditórias ou de violação ao contraditório ou à ampla defesa, sendo certo que o regular andamento do feito assegura às partes o pleno exercício dos seus direitos e faculdades processuais. Por fim, a menção a decisões proferidas em outras comarcas, com base em fundamentos fáticos diversos, não vincula este juízo nem constitui precedente obrigatório, nos termos do artigo 927 do Código de Ritos. O acima arguido foi, inclusive, o entendimento integral exposto pelo e.TJGO na análise do pedido incidental de suspensão nos autos da Apelação Cível nº 5173978-58.2024.8.09.0100 (3º Câmara Cível, Relator: Juiz Sebastião De Assis Neto, publicado digitalmente em 20/05/2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado por SINDNAPI, devendo o feito prosseguir com regular andamento e cumprimento das ordens de ev. 47. I.Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/tr)
23/05/2025, 00:00
Indeferimento
22/05/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte promovida para manifestar em relação a proposta de honorário do perito carreada aos autos na movimentação n° 52, no prazo de 15 dias. Comarca de Novo Gama/GO, 5 de maio de 2025 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:40
Confirmada
05/05/2025, 15:34
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"655520"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5921429-52.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Marlene De Fatima Borges Rodrigues Promovido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência relação jurídica c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, proposta por Marlene De Fatima Borges Rodrigues em face de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, narra a inicial ser a autora, aposentada pelo INSS por invalidez previdenciária. Aduz que constatou descontos relativos a uma suposta contribuição denominada "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", sob a rubrica nº 223, ocorridos desde o mês de abril do ano de 2023, que desconhece. Face ao exposto, PEDE a declaração de inexistência da relação jurídica em relação à operação objeto desta ação; a devolução em dobro, ou seja, o montante de R$ 1.087,30 (um mil cento e oitenta e sete reais e trinta centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi recebida a inicial e, deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em sede de contestação apresentada no evento 25, o réu, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou em síntese, que a autora procedeu com a sua filiação espontânea ao sindicato demandado por meio remoto, por meio do qual, recebeu os arquivos com a foto do documento de identidade (RG) da parte autora e foto do rosto. Ressalta que que já providenciou a desfiliação da requerente dos seus quadros associativos, bem como solicitou cancelamento dos descontos. Ao final, pugnou pela condenação da autora às penas da litigância de má fé. Não obstante a tentativa de composição, as partes não firmaram acordo (evento 35). Réplica à contestação apresentada em evento 38. Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial documentoscópia digital ou perícia prosopográfica na biometria facial (selfie) (evento 44) e, a parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, conforme evento 45. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Do compulso dos autos, verifica-se que o requerido suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. Dessa forma, passo à sua análise. 2.1.1. Da falta de interesse de agir Defende o réu que a parte autora não traz aos autos qualquer indício de prova de que antes do ajuizamento da presente demanda, tenha ele tentado resolver a questão trazida à baila, de forma extrajudicial / administrativa. Em ações de naturezas iguais ou semelhantes à presente, não se exige a prévia busca da solução junto à instituição requerida, por ausência de requisito legal. Se o legislativo não impôs aos litigantes a necessidade de observar o pressuposto que a ré diz existir, não será o Judiciário que obstacularizará o acesso da parte requerente à justiça, pois, exigir condição não prevista em lei para o exercício da ação configura, com efeito, afastar a jurisdição do demandante. "APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. INTERESSE PROCESSUAL - Desnecessidade de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa - Jurisprudência, inclusive desta c. Câmara - Pretensão da autora encontra amparo na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil - Sentença desconstituída - Lide em condições de imediato julgamento (artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC). 2. MÉRITO - Cartão de crédito com comprometimento de reserva de margem consignável - Entendimento deste Colegiado pela ausência de ilegalidade na contratação de empréstimo nesta modalidade - Não demonstrada eventual conduta ilegal por parte da instituição financeira recorrida - Contratação válida - Possibilidade, contudo, de cancelamento do cartão de crédito, consoante expressamente previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Pretensão expressa na inicial - Acolhimento, sem importar em extinção da dívida - Quitação do saldo devedor deverá respeitar o disposto no § 1ºdo artigoo mencionado, devendo a requerida comprovar nos autos o cancelamento do cartão e viabilizar a opção da consumidora pelo pagamento imediato ou pela manutenção dos descontos - Jurisprudência, inclusive desta 18ª Câmara de Direito Privado. DEMANDA PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10214345620228260196 Franca, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL ACOLHIDA, PORQUANTO, DE FATO, NÃO É EXIGÍVEL O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA TAL DESIDERATO. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTROU PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002618-93.2021.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50026189320218240051, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 18/08/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)" O nosso ordenamento jurídico não impede que a parte acione o poder judiciário sem que antes tente resolver a questão pelas vias administrativos. O fato narrado se revela como questão controvertida que depende de prova para que seja feita a análise do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, pelo que afasto a preliminar de falta de interesse. 2.1.2. Da impugnação ao valor da causa Pretende o réu que o valor da causa seja corrigido, nos termos do §3º, art. 292 do CPC, para fazer constar o valor do proveito econômico que busca alcançar com a presente demanda. A autora pede além da repetição do indébito de R$ 1.087,30 (um mil cento e oitenta e sete reais e trinta centavos), danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), perfazendo a quantia total de R$ 16.087,30 (dezesseis mil e oitenta e sete reais e trinta centavos). Prevê o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, que na ação que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, não havendo que se falar em incorreção do valor da causa. Nesse contexto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2. PONTOS CONTROVERTIDOS A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento. Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá acerca da comprovação de eventual fraude no Termo de Adesão à Associação, e de eventual responsabilidade objetiva pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2.3. DO ÔNUS DA PROVA É cediço que a relação entre associado e sindicato deve ser considerada como relação de consumo quando a associação atuar como fornecedora de bens e serviços, prestando serviços de assistência, orientação e outros benefícios aos associados, em troca de contribuições, o que está constatado nos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). II. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5424530-18.2023.8.09.0152, URUAÇU, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 15/03/2024) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANAPPS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I - As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal. II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando deste modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 5220174-87.2018.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 02/03/2023) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO. INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 9. Tendo em vista a condenação de cunho econômico no caso concreto, tal sanção é a base para a incidência do percentual de honorários sucumbenciais, por ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85, CPC, como estipulado na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 5534664-06.2022.8.09.0134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2023, DJe de 25/08/2023) (negritei) A teoria objetiva é regra nas relações de consumo, consoante lógica adotada até mesmo para as relações civis submetidas ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Outrossim, o Poder Judiciário tem o poder-dever de velar pela legalidade e equilíbrio das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se obsoleto o princípio da intangibilidade contratual, também conhecido como pacta sunt servanda. Nessa esteira, verificada a vulnerabilidade do consumidor, bem como a sua impossibilidade de produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos narrados no processo, tenho que deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, transferindo-se a incumbência à parte ré, uma vez que tem as melhores condições de produzir a prova necessária ao esclarecimento da verdade. Destarte, nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,?RECONHEÇO? a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário,?INVERTO?o ônus da prova em seu favor. 2.4. DA MATÉRIA DE DIREITO Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas a existência de direito à repetição do indébito e danos morais em decorrência de suposta fraude no Termo de Adesão à Associação. Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. 3. DAS PROVAS Da prova pericial Defende o réu que a adesão à associação foi realizada por meio de assinatura eletrônica com geração de código hash / gravação da voz / foto facial / foto do documento de identidade e Assinatura eletrônica com biometria facial e certificado digital – em fase de implantação, bem como que a parte autora realizou todos os procedimentos da filiação à distância. Em réplica, argumenta a parte autora que “Sem gravação de voz ou qualquer outro documento que comprove a autorização expressa, a argumentação da requerida se enfraquece. A simples presença de uma assinatura eletrônica que é impossível verificar a validade, sem respaldo legal, não é suficiente para comprovar a veracidade do consentimento da autora. A contratação realizada via telefone, especialmente com um consumidor idoso, revela-se duvidosa e inapropriada, uma vez que a autora demonstrou clara dificuldade ao responder às perguntas, confirmando com hesitação seus dados pessoais, enquanto atendia, rapidamente e sem interrupções, fornecia informações que a autora sequer compreendia em sua totalidade” (...) “Em análise dos documentos apresentados pela requerida observa-se falhas substanciais, desde a ausência de uma assinatura digital válida até a falta de provas concretas que comprovem a verdadeira adesão da autora”. No caso em exame, a parte autora nega a adesão à Associação, sob a rubrica CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777, no valor de R$ 35,30, desde abril de 2023. Foram juntados os seguintes documentos: Ficha de autorização (ev. 25, arq. 07); autorização de desfiliação (ev. 25, arq. 08) e relatório de mensalidade (ev. 25, arq. 09). Ressalte-se que as normas administrativas da autarquia previdenciária permitem a contratação por meio eletrônico, desde que acompanhada de reconhecimento biométrico, do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização da consignação. Assevero, portanto, que tal contratação não pode ocorrer apenas por ligação telefônica. 3.1. Assim sendo, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a geolocalização do local onde ocorreu a contratação da suposta adesão, bem como juntar aos autos, a certificação da suposta assinatura digital, bem como o histórico do LOG da contratação, caso não conste nos autos. 3.2. Atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, considerando tratar-se de contrato assinado de forma digital, defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio como perito, o Sr. TULIO BATISTA ROSA, Analista de Tecnologia da Informação e especialista em computação forense e perícia digital, telefone: (62) 98128-4484, e-mail: [email protected], cadastrado no banco de perito do TJGO, o qual deverá ser compromissado, lavrando-se o respectivo termo, para realização da perícia. Se aceito, determino, desde já, que apresente sua proposta de honorários e seus contatos profissionais, para os quais serão dirigidas as intimações pessoais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. As partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Destaco que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré que solicitou a prova, nos termos do artigo 95, do CPC. Em seguida, intime-se o perito para cumprir o múnus, devendo informar a data e horário da realização da perícia nos autos, com antecedência mínima de 10 dias. Intime-se as partes da designação da data. Assinalo ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias após efetivação do depósito de seus honorários, para a entrega do respectivo laudo, em estrita observância ao disposto no artigo 476 do CPC. Desde já, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente quando da entrega do laudo e após respondidas eventuais impugnações. Com a juntada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso as partes peçam esclarecimentos ou complementações do laudo, antes da solicitação do pagamento, façam os autos conclusos para apreciação do pedido. 4. PROVIDÊNCIAS Por fim, faculto às partes, no prazo de cinco dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável. Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos II e IV do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais (partes e juiz). Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. 5. Após, com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse ou não, na designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Com a preclusão e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
02/05/2025, 12:36
Decisão de Saneamento e Organização
02/05/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:06
Mero expediente
24/02/2025, 18:31
Expedição de documento
17/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:21
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2025, 11:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/01/2025, 11:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/01/2025, 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:41
Documento
11/12/2024, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/12/2024, 09:52
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:23
Expedição de documento
02/12/2024, 18:20
Petição (Contestação)
02/12/2024, 17:25
Expedida/Certificada
28/11/2024, 23:34
Expedição de documento
22/11/2024, 14:51
Expedição de documento
22/11/2024, 11:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
22/11/2024, 11:17
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Conciliador(a))