Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5838095-59.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA. em face de ANDRESSA LACERDA ALEIXO RAMOS, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais na modalidade Preparatório Presencial Semestral (Turma Intensivo Presencial com Cabine Privativa de Estudos), relativo ao ano letivo de 2023, no valor atualizado de R$ 9.674,87 (nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Citada por edital (mov. 72), a executada deixou de se manifestar no prazo legal, razão pela qual a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi nomeada curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública (mov. 77) apresentou exceção de pré-executividade, postulando, em síntese: (i) a extinção da execução por inexigibilidade do título, ante a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços educacionais; e (ii) a nulidade da execução por iliquidez do título e inépcia do demonstrativo de débito, em razão da apresentação de planilha genérica que não discrimina as parcelas pagas e as inadimplidas, contrariando o art. 798, inciso I, alínea ‘b’, e parágrafo único, do CPC. A exequente ofertou impugnação (mov. 80), sustentando que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pela devedora e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC; que a natureza do curso pré-vestibular impede a emissão de histórico escolar ou certificado de frequência; e que há presunção de prestação dos serviços a partir da assinatura contratual. É o relatório, no essencial. Decido. I — DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Malgrado não comporte previsão expressa no atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade tem aceitação doutrinária e jurisprudencial, sobretudo diante da redação dos artigos 518 e 803, parágrafo único, ambos do diploma em referência, suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado: “Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.” “Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” In casu, as matérias invocadas pela Defensoria Pública — inexigibilidade do título e iliquidez do demonstrativo de débito — referem-se diretamente aos pressupostos de validade da execução, cognoscíveis de ofício pelo juízo (arts. 783 e 803, I, do CPC), e podem ser verificadas a partir da simples análise dos documentos que instruíram a exordial executiva, sem necessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo ao exame do mérito. II — DO MÉRITO II.I — DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS A curadora especial sustenta que o contrato de prestação de serviços educacionais, por sua natureza bilateral (sinalagmática), estaria destituído de exigibilidade enquanto não comprovada a efetiva prestação dos serviços pela Exequente, com fundamento na exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), e que a ausência de documentos como histórico escolar, log de acesso e controle de frequência tornaria o título inexigível. A tese não prospera. O contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela executada e por duas testemunhas preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC, configurando título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma exigida pelo art. 783 do mesmo diploma. A certeza decorre da identificação precisa das partes e da natureza da obrigação; a liquidez está demonstrada pelo valor das mensalidades e pelo número de parcelas fixados no instrumento; e a exigibilidade resulta do inadimplemento incontroverso das parcelas. Ademais, a natureza peculiar da atividade desenvolvida pela exequente — curso preparatório para vestibular (cursinho pré-vestibular) — não prevê a emissão de certificados de conclusão ou documentos formais de frequência, à semelhança do ensino regular. Trata-se de modalidade educacional voltada ao reforço e preparação para concursos vestibulares, sem vínculo com o sistema formal de certificação escolar. Assim, a ausência de histórico escolar não revela descumprimento contratual, mas simplesmente a inaplicabilidade de tal exigência a essa espécie de serviço. Acrescente-se que a própria Cláusula Vigésima Quinta do contrato firmado entre as partes reconhece expressamente a validade da assinatura eletrônica como prova integral de vinculação das partes ao instrumento, constituindo-o como título executivo extrajudicial. A executada assinou o contrato, comprometendo-se ao pagamento das parcelas avençadas. A obrigação é certa, líquida e exigível a partir do vencimento de cada mensalidade. No que toca à exceptio non adimpleti contractus, sua invocação em sede de exceção de pré-executividade não é cabível, pois demandaria dilação probatória para apurar eventual descumprimento contratual pela Exequente — matéria própria de embargos à execução, não de defesa sumária. O instrumento da exceção de pré-executividade, como visto, limita-se a matérias cognoscíveis de ofício e verificáveis prima facie, o que não é o caso da arguição de inexecução contratual. Rejeita-se, portanto, a tese de inexigibilidade do título por ausência de prova da prestação dos serviços educacionais. II.II — DA ILIQUIDEZ DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PLANILHA A excipiente limitou-se a apontar de forma vaga excesso de execução, sem quantificar o valor incontroverso, em total afronta ao disposto no § 3° do art. 917 do CPC, inviabilizando por completo qualquer revisão do quantum debeatur e das obrigações estabelecidas no título executivo, à luz do § 4°, inciso II do mesmo artigo: Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Porém, assiste razão à curadora especial no que diz respeito à deficiência do demonstrativo de débito que instrui ainicial, ponto que merece acolhimento. O art. 798, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é taxativo ao impor ao exequente o dever de instruir a petição inicial com demonstrativo do débito atualizado, discriminando o valor principal, os juros, a correção monetária, as multas eventualmente aplicadas e os honorários advocatícios: No caso, a planilha juntada pela exequente (mov. 1, doc. 03) apresenta um único item intitulado “Mensalidade”, com data de referência em 18/01/2024, e valor histórico de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais). Contudo, o contrato previa o pagamento de 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.890,00 (mil, oitocentos e noventa reais) a título de mensalidades do curso, além de 5 (cinco) parcelas de R$ 320,00 a título de material didático, perfazendo o total contratual de R$ 12.940,00. A própria petição inicial admite que a executada “quitou apenas parte de seu débito”, o que impunha à exequente a obrigação processual de discriminar, parcela a parcela, quais valores foram efetivamente pagos e quais remanecem inadimplidos, demonstrando analiticamente a composição do montante de R$ 7.560,00 cobrado em um único lançamento. A ausência dessa discriminação impede que o executado ou seu representante legal verifique a exatidão dos cálculos, conheça as parcelas que reputa adimplidas, e exerça adequadamente o direito de defesa. Não obstante, a deficiência do demonstrativo de débito não autoriza a imediata extinção da execução, mas impugnabilidade de regularização mediante prévia intimação da parte exequente. Portanto, acolhe-se parcialmente a tese da curadora especial, tão somente para reconhecer a necessidade de regularização do demonstrativo de débito, sem, contudo, extinguir a execução neste momento. III — DO DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) REJEITO a tese de inexigibilidade do título executivo por ausência de prova da prestação dos serviços educacionais; (ii) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, tão somente para reconhecer a necessidade de adequação do demonstrativo de débito, em conformidade com o art. 798, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de condená-los neste momento, pois a exceção foi acolhida somente em parte e sem efeito extintivo sobre a execução. IV — DAS DETERMINAÇÕES INTIME-SE a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito, analítica e discriminada, indicando mês a mês as parcelas devidas, as pagas e as inadimplidas, com a memória de cálculo completa, e requeira o que entender pertinente à satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Pública(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar o prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito