Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 0122851-86.2005.8.09.0051 Exequente: ESPÓLIO DORGIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA Executado(a,s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. Decorrido o prazo legal sem notícia de pagamento da RPV expedida nos autos, a parte exequente requereu, no evento 241, o sequestro de valores por meio do sistema SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que a representação judicial e extrajudicial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, enquanto autarquia federal, compete, por força de lei, à Procuradoria Federal, órgão integrante da Advocacia-Geral da União (AGU). Tal prerrogativa encontra respaldo em dispositivos de envergadura constitucional e legal, a exemplo do artigo 131 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 73/1993 e do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004. Nesse diapasão, e com o intuito de uniformizar os procedimentos de comunicação processual com a referida autarquia, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás expediu o Despacho da Presidência constante do PROAD nº 202510000678192. Este ato normativo orienta, de forma expressa e cogente, que, nas ações em que o INSS figure como parte, as citações e intimações devem ser endereçadas exclusivamente à Procuradoria Federal, preferencialmente pelo sistema PREVJUD ou, subsidiariamente, por ofício. A inobservância de tal diretriz, como bem ressaltado no referido PROAD, pode acarretar nulidades e atrasos processuais, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, antes de se proceder a uma nova tentativa de constrição eletrônica, impõe-se a observância das formalidades e dos canais de comunicação adequados, a fim de garantir a regularidade do trâmite processual, evitar futuros incidentes e assegurar que a autarquia seja devidamente cientificada da obrigação de pagar por meio de seu órgão de representação legal. Diante do exposto, e em estrita observância às diretrizes emanadas da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como aos princípios que regem a execução, INDEFIRO, por ora, o pedido de de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD formulado pelo exequente. Por outro lado, DETERMINO a intimação da Procuradoria Federal, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pela representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento integral do débito exequendo, no valor de R$ 117.495,78 (cento e dezessete mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme planilha atualizada do evento 241 e RPV expedida em evento 76. A intimação deverá ser realizada preferencialmente pelo sistema PREVJUD ou, subsidiariamente, por ofício, direcionada à Procuradoria Federal, situada na Rua 10, nº 718, Setor Oeste, CEP 74120-020, Goiânia/GO, conforme as diretrizes do Despacho da Presidência do PROAD nº 202510000678192. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 2 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.