Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0044249-15.2012.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros VIII S.A ( Fundo Alternative) Parte ré/Executada(o): IVAN PINHEIRO DE MELO (CPF/CNPJ: 228.099.961-72) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de IVAN PINHEIRO DE MELOUZA, JONAS PINHEIRO DE MELO, e NILTON PINHEIRO DE MELO, qualificados nos autos em epígrafe, a respeito de cédulas de crédito bancário com garantia de penhora mercantil. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, na mov. 188, apresentou substabelecimento em favor de novos patronos, requerendo seu cadastramento nos autos e que todas as futuras intimações/publicações sejam realizadas exclusivamente em seus nomes. Alegou, ainda, que os antigos procuradores teriam renunciado tacitamente ao mandato. Na ocasião, apresentou estimativa do valor do imóvel penhorado em R$ 425.000,00, bem como manifestou-se acerca do concurso de credores, sustentando a preferência cronológica da penhora realizada nestes autos e requerendo o prosseguimento do leilão judicial. Informou, ainda, a habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora principal, sem prejuízo do prosseguimento da execução em face dos garantidores, além de comprometer-se a promover a averbação da penhora junto ao CRI. Vieram-me os autos conclusos. Quanto à alegação de que os antigos patronos teriam “tacitamente renunciado” ao mandato, observo que a renúncia ao mandato judicial demanda manifestação expressa do procurador, com observância do disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, não se admitindo renúncia tácita para fins processuais. Todavia, considerando a juntada de substabelecimento e a regular constituição de novos patronos pela exequente, reputa-se regularizada a representação processual, restando superada eventual irregularidade. Proceda a escrivania com a habilitação dos novos patronos. Promova-se, ainda, a desabilitação dos antigos procuradores anteriormente cadastrados nos autos. No mais, intimem-se as partes executadas para manifestarem-se acerca da petição de mov. 188, notadamente a estimativa de valor do imóvel indicada pela parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito