Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas [email protected] Processo n.º 5019394-55.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo ativo: Ronaldo Peres De Sousa Polo passivo: Alan Luiz Tavares E Silva Ltda SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ronaldo Peres de Sousa em face de Alan Luiz Tavares & Silva Ltda. Compulsando os autos, mais precisamente o ev. 54, verifica-se que houve tentativa de intimação pessoal da parte autora, no endereço indicado nos autos, para dar andamento ao feito, todavia, restou infrutífera. Partindo disso e, considerando que cabe a própria parte atualizar o seu endereço, a inércia nesse sentido torna válida a intimação dirigida ao endereço antigo, nos moldes do art. 106, I e II e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual reputo válida a intimação do ev. 54. No mais,, considerando a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após intimada, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada, contudo, a gratuidade da justiça à ela concedida, que lhe dispensa do pagamento destas. 3. Sem honorários ante a ausência de citação do réu. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 6. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO JVC
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL INTIMAÇÃO PROCESSO: 5019394-55.2024.8.09.0125 EXEQUENTE: Ronaldo Peres De Sousa EXECUTADO: Alan Luiz Tavares E Silva Ltda RESPONSÁVEL: RENATO PRADO DA SILVA Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PIRANHAS, 30 de setembro de 2025 Laisa Mangela Gomes Cardoso Analista Judiciário
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 14:54
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 13:21
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:15
Expedida/Certificada
15/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5019394-55.2024.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo ativo: Ronaldo Peres De SousaPolo passivo: Alan Luiz Tavares E Silva LtdaDECISÃOCuida-se de ação de cobrança ajuizada por Ronaldo Peres de Souza em face de Alan Luiz Tavares e Silva Ltda., ambos devidamente qualificados.No curso do feito, foi proferida decisão determinando a expedição de novo mandado de citação de Alan Luiz Tavares e Silva Ltda. (Pindorama Madeiras e Assessoria), a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos da decisão do ev. 10, no endereço constante da inicial. Advertiu-se o oficial de justiça de que, nos termos dos arts. 251, 252 e 253 do CPC, é responsável por certificar, se for o caso, o cumprimento do mandado citatório. Determinou-se, ainda, ao escrivão que cumpra o disposto no art. 254 do CPC (ev. 32).Na sequência (ev. 35), a parte autora informou não ter logrado êxito em localizar o requerido no endereço indicado na inicial; indicou o número de WhatsApp (62) 99345-7705, por meio do qual teria mantido contato com funcionária identificada como “Andreia”, e requereu a intimação do requerido por esse meio, juntando captura de tela.No ev. 36, juntou-se documento contendo imagem extraída de aplicativo de captura de tela (“print”), referente ao advogado da parte adversa.No ev. 37, foi juntada certidão expedida pelo oficial de justiça, na qual se registra que, em diligência realizada no dia 22/04/2025, às 09h45, no endereço indicado, não foi possível proceder à citação/intimação por não localizar a parte, encontrando-se o escritório fechado. Segundo informaram funcionários de salas vizinhas, o local é o escritório do promovido, que exerce a função de contador. Consta, ainda, que novas diligências foram realizadas nos dias 14/05/2025, às 14h18, e 28/05/2025, às 10h10, ocasiões em que o escritório permanecia fechado, embora com a luz acesa. Diante disso, o mandado foi devolvido sem cumprimento.No ev. 40, a parte autora manifestou-se sobre a certidão negativa, afirmando que o requerido já tem ciência inequívoca da existência da presente demanda e inclusive reconhece o débito. Alegou que, segundo entendimento jurisprudencial, é possível considerar válida a comunicação quando demonstrada tal ciência e que a secretária do requerido, com quem manteve contato, também detém conhecimento da ação. Requereu, assim, que seja reconhecida a validade da citação nessa hipótese ou, subsidiariamente, que sejam determinadas novas diligências visando à localização e citação do requerido.Eis o necessário relato. FUNDAMENTO E DECIDO.2. O pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo não merece acolhida.A citação é ato processual solene e formal, previsto nos arts. 238 e seguintes do CPC, indispensável para assegurar ao réu a ciência oficial da demanda e a possibilidade de exercer, em plenitude, o contraditório e a ampla defesa. A mera ciência informal da ação, ainda que acompanhada de tratativas extrajudiciais ou de reconhecimento de dívida, não supre a necessidade de realização do ato citatório.A jurisprudência é firme no sentido de que tratativas extrajudiciais para celebração de acordo envolvendo o objeto da ação não caracterizam comparecimento espontâneo apto a substituir a citação, sendo imprescindível a sua realização quando não efetivada anteriormente.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - RETOMADA DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. - É pacífica na jurisprudência a inexigibilidade de advogado para a celebração de acordo extrajudicial a ser posteriormente homologado judicialmente - Por ser ato solene, a citação não se confunde com a mera ciência informal por parte do réu/executado da existência da ação, especialmente porque a partir dela iniciam-se prazos e surgem obrigações processuais que, se descumpridos, acarretam ônus ao citado - A tratativa extrajudicial com o devedor para firmar acordo envolvendo o objeto da ação e sua posterior homologação pelo juízo não pode ser encarada como comparecimento espontâneo aos autos - Em caso de descumprimento do acordo extrajudicial, mostra-se imprescindível a citação dos executados para comporem o polo passivo da lide - Recurso improvido.” (TJ- MG - AI: 10000191398437001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020)Por fim, entende-se ser plenamente possível a citação por meio do aplicativo WhatsApp, levando-se em consideração a regulamentação formulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, por meio do Provimento Conjunto nº 009/2021, em complemento à Resolução nº 354/2020.3. Assim, não havendo citação válida nos autos e considerando que a suposta ciência inequívoca da parte ré não se confunde com o ato formal de citação, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo formulado pela parte autora (ev. 40).Ademais, DEFIRO o pedido de citação da parte requerida, via aplicativo WhatsApp, conforme formulado no ev. 35, a ser realizada no número telefônico ali indicado, nos termos da decisão inicial, devendo, contudo, ser observadas as cautelas do Provimento Conjunto TJGO nº 009 e da Resolução CNJ nº 354/2020, obedecendo-se às seguintes diretrizes, sob pena de nulidade:a) deverá ser encaminhado o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando-se, de forma clara, a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens;b) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo, ou por ligação recebida na serventia;c) o comparecimento da parte ré nos autos, no prazo delimitado, supre a ausência de confirmação;d) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato processual.4. Não havendo êxito na tentativa de citação, nos moldes supradelineados, a qual deverá ser certificada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da parte requerida, sob pena de extinção.5. Havendo inércia e transcorrido o prazo previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015, certifique-se e intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como seus advogados, a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL INTIMAÇÃO PROCESSO: 5019394-55.2024.8.09.0125 EXEQUENTE: Ronaldo Peres De Sousa EXECUTADO: Alan Luiz Tavares E Silva Ltda RESPONSÁVEL: RENATO PRADO DA SILVA Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PIRANHAS, 30 de setembro de 2025 Laisa Mangela Gomes Cardoso Analista Judiciário
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 14:54
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 13:21
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:15
Expedida/Certificada
15/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5019394-55.2024.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo ativo: Ronaldo Peres De SousaPolo passivo: Alan Luiz Tavares E Silva LtdaDECISÃOCuida-se de ação de cobrança ajuizada por Ronaldo Peres de Souza em face de Alan Luiz Tavares e Silva Ltda., ambos devidamente qualificados.No curso do feito, foi proferida decisão determinando a expedição de novo mandado de citação de Alan Luiz Tavares e Silva Ltda. (Pindorama Madeiras e Assessoria), a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos da decisão do ev. 10, no endereço constante da inicial. Advertiu-se o oficial de justiça de que, nos termos dos arts. 251, 252 e 253 do CPC, é responsável por certificar, se for o caso, o cumprimento do mandado citatório. Determinou-se, ainda, ao escrivão que cumpra o disposto no art. 254 do CPC (ev. 32).Na sequência (ev. 35), a parte autora informou não ter logrado êxito em localizar o requerido no endereço indicado na inicial; indicou o número de WhatsApp (62) 99345-7705, por meio do qual teria mantido contato com funcionária identificada como “Andreia”, e requereu a intimação do requerido por esse meio, juntando captura de tela.No ev. 36, juntou-se documento contendo imagem extraída de aplicativo de captura de tela (“print”), referente ao advogado da parte adversa.No ev. 37, foi juntada certidão expedida pelo oficial de justiça, na qual se registra que, em diligência realizada no dia 22/04/2025, às 09h45, no endereço indicado, não foi possível proceder à citação/intimação por não localizar a parte, encontrando-se o escritório fechado. Segundo informaram funcionários de salas vizinhas, o local é o escritório do promovido, que exerce a função de contador. Consta, ainda, que novas diligências foram realizadas nos dias 14/05/2025, às 14h18, e 28/05/2025, às 10h10, ocasiões em que o escritório permanecia fechado, embora com a luz acesa. Diante disso, o mandado foi devolvido sem cumprimento.No ev. 40, a parte autora manifestou-se sobre a certidão negativa, afirmando que o requerido já tem ciência inequívoca da existência da presente demanda e inclusive reconhece o débito. Alegou que, segundo entendimento jurisprudencial, é possível considerar válida a comunicação quando demonstrada tal ciência e que a secretária do requerido, com quem manteve contato, também detém conhecimento da ação. Requereu, assim, que seja reconhecida a validade da citação nessa hipótese ou, subsidiariamente, que sejam determinadas novas diligências visando à localização e citação do requerido.Eis o necessário relato. FUNDAMENTO E DECIDO.2. O pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo não merece acolhida.A citação é ato processual solene e formal, previsto nos arts. 238 e seguintes do CPC, indispensável para assegurar ao réu a ciência oficial da demanda e a possibilidade de exercer, em plenitude, o contraditório e a ampla defesa. A mera ciência informal da ação, ainda que acompanhada de tratativas extrajudiciais ou de reconhecimento de dívida, não supre a necessidade de realização do ato citatório.A jurisprudência é firme no sentido de que tratativas extrajudiciais para celebração de acordo envolvendo o objeto da ação não caracterizam comparecimento espontâneo apto a substituir a citação, sendo imprescindível a sua realização quando não efetivada anteriormente.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - RETOMADA DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. - É pacífica na jurisprudência a inexigibilidade de advogado para a celebração de acordo extrajudicial a ser posteriormente homologado judicialmente - Por ser ato solene, a citação não se confunde com a mera ciência informal por parte do réu/executado da existência da ação, especialmente porque a partir dela iniciam-se prazos e surgem obrigações processuais que, se descumpridos, acarretam ônus ao citado - A tratativa extrajudicial com o devedor para firmar acordo envolvendo o objeto da ação e sua posterior homologação pelo juízo não pode ser encarada como comparecimento espontâneo aos autos - Em caso de descumprimento do acordo extrajudicial, mostra-se imprescindível a citação dos executados para comporem o polo passivo da lide - Recurso improvido.” (TJ- MG - AI: 10000191398437001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020)Por fim, entende-se ser plenamente possível a citação por meio do aplicativo WhatsApp, levando-se em consideração a regulamentação formulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, por meio do Provimento Conjunto nº 009/2021, em complemento à Resolução nº 354/2020.3. Assim, não havendo citação válida nos autos e considerando que a suposta ciência inequívoca da parte ré não se confunde com o ato formal de citação, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo formulado pela parte autora (ev. 40).Ademais, DEFIRO o pedido de citação da parte requerida, via aplicativo WhatsApp, conforme formulado no ev. 35, a ser realizada no número telefônico ali indicado, nos termos da decisão inicial, devendo, contudo, ser observadas as cautelas do Provimento Conjunto TJGO nº 009 e da Resolução CNJ nº 354/2020, obedecendo-se às seguintes diretrizes, sob pena de nulidade:a) deverá ser encaminhado o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando-se, de forma clara, a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens;b) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo, ou por ligação recebida na serventia;c) o comparecimento da parte ré nos autos, no prazo delimitado, supre a ausência de confirmação;d) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato processual.4. Não havendo êxito na tentativa de citação, nos moldes supradelineados, a qual deverá ser certificada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da parte requerida, sob pena de extinção.5. Havendo inércia e transcorrido o prazo previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015, certifique-se e intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como seus advogados, a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 18:51
Deferimento em Parte
04/09/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5019394-55.2024.8.09.0125 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Ronaldo Peres De Sousa Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Alan Luiz Tavares E Silva Ltda Mandado: 4740591 Data da diligência: 22 de abril de 2025 Hora da diligência: 09:45 CERTIDÃO NEGATIVA Certifico que no dia e hora retro indicados, em diligência ao endereço, deixei de proceder a citação/intimação em razão de não localizar a parte no endereço.O escritório encontrava-se fechado, mas segundo funcionários de salas ao lado, trata-se do escritório do promovido, que este é contador. Certifico ainda que estive no local nos dias 14/05/25, às 14:18, e 28/05, às 10:10, mas em todas as diligências o escritório estava fechado, e com a luz acesa. Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os fins de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. VILMA NETO CERQUEIRA CORREA Oficial(a) de Justiça Avaliador
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 20:24
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5019394-55.2024.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo ativo: Ronaldo Peres De SousaPolo passivo: Alan Luiz Tavares E Silva LtdaDECISÃOCuida-se da ação de cobrança ajuizada por Ronaldo Peres de Souza em face de Alan Luiz Tavares e Silva Ltda., ambos devidamente qualificados. Após algumas tentativas frustradas de citação da parte requerida, a parte autora pugnou, no ev. 23, pela citação por hora certa via oficial de justiça, no endereço indicado na petição. Depois, foi proferida decisão que determinou a expedição de mandado de citação, com advertência de que deverá proceder à citação com hora certa, caso verificado o seu cabimento (ev. 28). No ev. 28, foi certificado pelo oficial de justiça a não realização do ato em razão de não ter localizado o destinatário/a do Mandado. Segundo informações no local, a sala, Pindorama, passa a maior parte do tempo fechada, não souberam informar que horas Alan Luís Tavares pode ser localizado, também não conseguimos o seu contato telefônico, o número informado no mandado não reportou aplicativo de mensagens e não recebeu chamadas; deixamos comunicado no local do endereço solicitando retorno, contudo, sem êxito. Em seguida, mormente nos eventos 29 e 30, respectivamente, a parte autora requereu nova tentativa de citação, nos termos do art. 253 do CPC, bem como requereu a juntada de documentos (ev. 30, arq. 2) com informações a fim de possibilitar a citação. Eis o necessário relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme o art. 252 do Código de Processo Civil de 2015, compete ao Oficial de Justiça verificar a situação fática e, suspeitando de ocultação, proceder à citação por hora certa. Portanto, sendo prerrogativa do Oficial de Justiça, não cabe ao Juiz deferir ou indeferir a citação por hora certa. A informação constante da certidão de ev. 28 não permite concluir pela ocorrência da ocultação, prevista no art. 252 do CPC, inclusive porque não consta informação das duas tentativas de citação previstas no dispositivo. Ademais, é causa de nulidade a realização da citação por hora certa, quando não verificadas as situações previstas no art. 252 do CPC/2015. Assim sendo, EXPEÇA-SE novo mandado de citação da parte requerida Alan Luiz Tavares e Silva LTDA. (Pindorama Madeiras e Assessoria), a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos da decisão de ev. 10, observando o endereço constante da inicial, desde que recolhidas as custas pertinentes. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes à expedição da citação mencionada, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de extinção. Fica o Oficial de Justiça responsável por certificar, caso for, sobre o cumprimento do mandado citatório, observando-se os termos dos artigos 251, 252 e 253 do CPC, bem como o escrivão cumprir o disposto no artigo 254 do CPC. Instrua o mandado com o documento de ev. 30, arq. 2, a fim de viabilizar a citação. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto(assinado eletronicamente)JNG