Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5006007-64.2025.8.09.0051 Autor(a): Residencial Livre Ipiranga Ré(u): Loyde Vargas Vieira DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente RESIDENCIAL LIVRE IPIRANGA em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento das custas finais, sob o fundamento de ausência de comprovação de que a quitação foi motivada pelo ajuizamento da demanda. O embargante aponta contradição na decisão embargada, sustentando, em síntese, dois fundamentos: (i) a violação ao princípio da causalidade e (ii) o descumprimento de cláusula expressa do acordo homologado nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a análise dos autos revela que o débito condominial remonta ao ano de 2022, sendo incontroverso que a parte executada permaneceu inadimplente por período expressivo, tendo o exequente envidado esforços extrajudiciais para a satisfação do crédito antes de recorrer à via judicial, conforme consignado na petição inicial. Nesse contexto, o princípio da causalidade — pedra angular da responsabilização pelas despesas processuais — impõe que os ônus sucumbenciais recaiam sobre aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso dos autos, foi a conduta omissiva da executada, ao deixar de adimplir obrigação líquida, certa e exigível, que tornou indispensável o ajuizamento da execução. A composição posterior entre as partes não elide esse fato, tampouco inverte a lógica da responsabilização processual. Ademais, e aqui reside a contradição mais flagrante, o instrumento particular de acordo juntado aos autos no evento 38 e homologado judicialmente no evento 40 — revestindo-se, portanto, da natureza de título executivo judicial nos termos do art. 515, II, do CPC — contém cláusula expressa dispondo que, caso não seja deferida a dispensa do pagamento das custas remanescentes, estas serão de responsabilidade exclusiva da parte devedora. Ao atribuir à exequente o pagamento das custas finais, a sentença de extinção deixou de observar cláusula livremente pactuada entre as partes e chancelada por este Juízo, o que configura contradição interna insuperável, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos exatos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, alterar o dispositivo da sentença proferida no evento 52, de modo que as custas processuais remanescentes, caso existentes, sejam suportadas pela parte executada, Loyde Vargas Vieira, em consonância com o princípio da causalidade e com os termos do acordo homologado nos autos. No mais, mantém-se integralmente o teor da decisão embargada. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito