Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5064347-74.2020.8.09.0051 Natureza: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo ativo: AB Nutrição com Arte - ME Polo passivo: Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros D E S P A C H O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Análise dos autos demonstra que a requerida Mineral Empreendimentos Ltda. ainda não foi citada. Verifica-se, inclusive, que no mov. 154 a parte autora já foi intimada para informar o endereço da requerida, “vez que não consta endereço na petição inicial, conforme mencionado na petição do evento 143”, permanecendo, contudo, a irregularidade sem saneamento. Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na manutenção da referida pessoa jurídica no polo passivo do incidente, devendo, em caso positivo, indicar endereço atualizado para fins de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
14/05/2026, 00:00
Petição
30/03/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5064347-74.2020.8.09.0051 PROMOVENTE(S): AB NUTRICAO COM ARTE - ME PROMOVIDO(S): Construtora Almeida Neves Ltda,Marcio Emilio Pontes De Almeida,Fatima Bernadete Andrade Neves,Construtora Ventuno LTDA,Mauricio Luiz Neves,J.E. PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA,ELMO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA,SPE7 LUX LIMITADA,SPE2 E-BUSINESS RIO VERDE LTDA,SPE 3 ONE MIXED PALMAS LTDA,NOVA GOIAS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA,CPG EMPREENDIMENTOS S/A,SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA,PARCEIROS 8 EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP,MEDICALPLUS COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES,VALE DO CERRADO PLANOS FUNERARIOS LTDA,ELMO INCORPORACOES LTDA,CONSORCIO ELMO/ALMEIDA NEVES,ELMO ENGENHARIA LTDA,AMERICA SHOPPING – GOIANIA S/A,FUNERARIA VALE DO CERRADO LTDA,AMERICA SHOPPING S/A,MINERAL EMPRENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 26 de fevereiro de 2026. BERNA IA
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 16:41
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:20
Petição (Contestação)
26/02/2026, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2026, 08:22
Expedição de documento
02/12/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5064347-74.2020.8.09.0051 Parte requerente: AB Nutrição com Arte - ME Parte requerida: Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de declaração de existência de grupo econômico proposta por AB Nutrição com Arte - ME em desfavor de Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n. 309, a parte requerente pugna pela citação da requerida Fátima Bernadete Andrade Neves e da empresa Construtora Ventuno LTDA., por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Pugna, ainda, alternativamente, pela citação por meio eletrônico. Pois bem. Cumpre-me esclarecer que a citação por hora certa é uma excepcionalidade, uma vez que a regra é a citação pessoal. Nos termos do art. 252 do Código de Processo de Civil, faz-se necessário a tentativa de citação pelo Oficial de Justiça por 02 (duas) vezes, e só então, havendo a suspeita de ocultação, deverá proceder com a citação por hora certa. Assim sendo, não cabe a este Juízo determinar de ofício a citação por hora certa, mas ao senhor Oficial de Justiça, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, conforme o artigo 252 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, DEFIRO tão somente nova tentativa de citação, devendo ser alertado o Sr. Oficial sobre a possibilidade de a sócia estar se esquivando da citação. EXPEÇA-SE o mandado de citação, observando para tanto, o endereço constante do evento n. 288. Por fim, POSTERGO a análise do pedido de citação eletrônica para após o retorno do mandado que será expedido. Atribuo força de MANDADO a esta decisão nos termos do Provimento nº 02/2012 da CGJ deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5064347-74.2020.8.09.0051 Parte requerente: AB Nutrição com Arte - ME Parte requerida: Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de declaração de existência de grupo econômico proposta por AB Nutrição com Arte - ME em desfavor de Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n. 309, a parte requerente pugna pela citação da requerida Fátima Bernadete Andrade Neves e da empresa Construtora Ventuno LTDA., por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Pugna, ainda, alternativamente, pela citação por meio eletrônico. Pois bem. Cumpre-me esclarecer que a citação por hora certa é uma excepcionalidade, uma vez que a regra é a citação pessoal. Nos termos do art. 252 do Código de Processo de Civil, faz-se necessário a tentativa de citação pelo Oficial de Justiça por 02 (duas) vezes, e só então, havendo a suspeita de ocultação, deverá proceder com a citação por hora certa. Assim sendo, não cabe a este Juízo determinar de ofício a citação por hora certa, mas ao senhor Oficial de Justiça, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, conforme o artigo 252 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, DEFIRO tão somente nova tentativa de citação, devendo ser alertado o Sr. Oficial sobre a possibilidade de a sócia estar se esquivando da citação. EXPEÇA-SE o mandado de citação, observando para tanto, o endereço constante do evento n. 288. Por fim, POSTERGO a análise do pedido de citação eletrônica para após o retorno do mandado que será expedido. Atribuo força de MANDADO a esta decisão nos termos do Provimento nº 02/2012 da CGJ deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5064347-74.2020.8.09.0051 Parte requerente: AB Nutrição com Arte - ME Parte requerida: Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de declaração de existência de grupo econômico proposta por AB Nutrição com Arte - ME em desfavor de Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n. 309, a parte requerente pugna pela citação da requerida Fátima Bernadete Andrade Neves e da empresa Construtora Ventuno LTDA., por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Pugna, ainda, alternativamente, pela citação por meio eletrônico. Pois bem. Cumpre-me esclarecer que a citação por hora certa é uma excepcionalidade, uma vez que a regra é a citação pessoal. Nos termos do art. 252 do Código de Processo de Civil, faz-se necessário a tentativa de citação pelo Oficial de Justiça por 02 (duas) vezes, e só então, havendo a suspeita de ocultação, deverá proceder com a citação por hora certa. Assim sendo, não cabe a este Juízo determinar de ofício a citação por hora certa, mas ao senhor Oficial de Justiça, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, conforme o artigo 252 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, DEFIRO tão somente nova tentativa de citação, devendo ser alertado o Sr. Oficial sobre a possibilidade de a sócia estar se esquivando da citação. EXPEÇA-SE o mandado de citação, observando para tanto, o endereço constante do evento n. 288. Por fim, POSTERGO a análise do pedido de citação eletrônica para após o retorno do mandado que será expedido. Atribuo força de MANDADO a esta decisão nos termos do Provimento nº 02/2012 da CGJ deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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25/11/2025, 00:00
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25/11/2025, 00:00
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27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 16:41
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:20
Petição (Contestação)
26/02/2026, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2026, 08:22
Expedição de documento
02/12/2025, 14:18
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5064347-74.2020.8.09.0051 Parte requerente: AB Nutrição com Arte - ME Parte requerida: Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de declaração de existência de grupo econômico proposta por AB Nutrição com Arte - ME em desfavor de Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n. 309, a parte requerente pugna pela citação da requerida Fátima Bernadete Andrade Neves e da empresa Construtora Ventuno LTDA., por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Pugna, ainda, alternativamente, pela citação por meio eletrônico. Pois bem. Cumpre-me esclarecer que a citação por hora certa é uma excepcionalidade, uma vez que a regra é a citação pessoal. Nos termos do art. 252 do Código de Processo de Civil, faz-se necessário a tentativa de citação pelo Oficial de Justiça por 02 (duas) vezes, e só então, havendo a suspeita de ocultação, deverá proceder com a citação por hora certa. Assim sendo, não cabe a este Juízo determinar de ofício a citação por hora certa, mas ao senhor Oficial de Justiça, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, conforme o artigo 252 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, DEFIRO tão somente nova tentativa de citação, devendo ser alertado o Sr. Oficial sobre a possibilidade de a sócia estar se esquivando da citação. EXPEÇA-SE o mandado de citação, observando para tanto, o endereço constante do evento n. 288. Por fim, POSTERGO a análise do pedido de citação eletrônica para após o retorno do mandado que será expedido. Atribuo força de MANDADO a esta decisão nos termos do Provimento nº 02/2012 da CGJ deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5064347-74.2020.8.09.0051 Parte requerente: AB Nutrição com Arte - ME Parte requerida: Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de declaração de existência de grupo econômico proposta por AB Nutrição com Arte - ME em desfavor de Construtora Almeida Neves LTDA., Márcio Emílio Pontes de Almeida, Fátima Bernadete Andrade Neves, Construtora Ventuno LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n. 309, a parte requerente pugna pela citação da requerida Fátima Bernadete Andrade Neves e da empresa Construtora Ventuno LTDA., por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Pugna, ainda, alternativamente, pela citação por meio eletrônico. Pois bem. Cumpre-me esclarecer que a citação por hora certa é uma excepcionalidade, uma vez que a regra é a citação pessoal. Nos termos do art. 252 do Código de Processo de Civil, faz-se necessário a tentativa de citação pelo Oficial de Justiça por 02 (duas) vezes, e só então, havendo a suspeita de ocultação, deverá proceder com a citação por hora certa. Assim sendo, não cabe a este Juízo determinar de ofício a citação por hora certa, mas ao senhor Oficial de Justiça, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, conforme o artigo 252 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, DEFIRO tão somente nova tentativa de citação, devendo ser alertado o Sr. Oficial sobre a possibilidade de a sócia estar se esquivando da citação. EXPEÇA-SE o mandado de citação, observando para tanto, o endereço constante do evento n. 288. Por fim, POSTERGO a análise do pedido de citação eletrônica para após o retorno do mandado que será expedido. Atribuo força de MANDADO a esta decisão nos termos do Provimento nº 02/2012 da CGJ deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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25/11/2025, 00:00
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25/11/2025, 00:00
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25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 18:10
Confirmada
24/11/2025, 18:10
Confirmada
24/11/2025, 18:10
Confirmada
24/11/2025, 18:10
Confirmada
24/11/2025, 18:10
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:45
Indeferimento
24/11/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:06
Decurso de Prazo
10/11/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5064347-74.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 9 de outubro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 17:55
Decurso de Prazo
09/10/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 08:20
Expedida/certificada
25/09/2025, 08:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2025, 20:57
Expedição de documento
08/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5064347-74.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 11 de julho de 2025. Ana Luiza Correia de Miranda Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 17:00
Expedição de documento
11/07/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 14:03
Expedida/certificada
12/06/2025, 13:28
Documento
12/06/2025, 01:48
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5064347-74.2020.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: AB NUTRIÇÃO COM ARTE - ME Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Construtora Almeida Neves Ltda Mandado: 4733940 Data da Diligência: 26 de maio de 2025 Hora da Diligência: 07:12 hrs CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em diligência nesta capital, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e lá estando em 23.05.25 as 18:43 hrs, e em 26.05.25 as 07:12 hrs, deixei de CITAR - CONSTRUTORA VENTUNO LTDA e FÁTIMA BERNADETE ANDRADE NEVES, em virtude de não ter encontrado ninguém ali, uma vez que o imóvel estava sempre fechado, e segundo informação da recepcionista do Condomínio local, Sra. Daniely Ferreira, a Sra. Fátima Bernadete de fato reside ali, mas pode estar viajando, e não sabe quando poderá ser encontrada ali. Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os devidos fins. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROBERTO RODRIGUES BENTO Oficial(a) de Justiça Avaliador
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 20:33
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 22:24
Expedida/Certificada
05/05/2025, 22:31
Documento
16/04/2025, 03:14
Expedição de documento
10/04/2025, 14:51
Expedida/Certificada
10/04/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:10
Confirmada
25/02/2025, 17:58
Outras Decisões
25/02/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5064347-74.2020.8.09.0051Parte requerente: AB NUTRIÇÃO COM ARTE - MEParte requerida: CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA. E OUTROS. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposta por AB NUTRIÇÃO COM ARTE - ME em desfavor de CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA. e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.Analisando detidamente o feito, denota-se decisão determinando, no evento n. 225, a citação da requerida Fátima, bem como as empresas Construtora Vetuno, Medicalplus, CPG Empreendimentos, Funerária Vale do Cerrado e Vale do Cerrado Serviços Funerários. No evento n. 245, a parte autora requer a citação por meio eletrônico via WhatsApp dos sócios-administrativos das referidas empresas, bem como a expedição de mandado de citação para CONSTRUTORA VENTUNO LTDA e FATIMA BERNADETE DE ANDRADE, atentando-se ao disposto nos artigos 212 e 252, do Código de Processo Civil. Por fim, no evento n. 245, ante a alegação de que MAURICIO LUIZ NEVES incluído no quadro societário tratava-se de homônimo do requerido da presente lide, pugna pela exclusão da empresa MEDICALPLUS COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES do polo passivo.Citação efetivada de Funerária Vale do Cerrado e Vale do Cerrado Serviços Funerários nos eventos n. 246 e 247. DECIDOSobre a validade da citação da pessoa jurídica realizada na pessoa do sócio-administrador, é da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE SÓCIO MINORITÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de mero encarregado da recepção da empresa, é evidente que o mesmo ato, quando realizado na pessoa de sócio da própria empresa é igualmente válido. 2. In casu, diante da evidência de que a empresa agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço do sócio-administrador, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio minoritário. 3. Tal fato, por certo, não confere ao sócio minoritário o status de administrador ou de representante legal da empresa, mas, ao contrário, serve para que o mesmo, na condição de sócio que é, possa dar conhecimento ao Administrador da existência da lide para que este assuma o encargo de defesa a fim de que a relação processual se aperfeiçoe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de junho de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo, decisão reformada, nos termos do voto da relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5534261-22.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2021, DJe de 28/06/2021)" (Negritei e grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. PORTEIRO DO EDIFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. I É possível que a citação do condômino seja recebida apenas pelo porteiro. É válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa do sócio-administrador e recebida sem ressalvas pelo funcionário da portaria do condomínio edilício, de acordo com os termos do artigo 248, §§ 2º e 4º do CPC. Existindo a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido. II - Cabe ao citando elidir a presunção de validade, o que não ocorreu nos presentes autos. III - In casu, o agravante limitou-se a aduzir que, à época da citação, já não tinha sua sede no endereço onde efetivou-se a notificação, sendo que este é o mesmo do contrato entabulado pelos litigantes, bem como o que ainda consta no site da Receita Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5595176-92.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) (Negritei e grifei) Acerca da realização de citação eletrônica via aplicativo de mensagem, tal questão já foi objeto de análise pelo STJ que entendeu acerca da viabilidade de sua realização.Senão vejamos:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. (…) (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)Ainda:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 09/2021 DO PRESIDENTE DESTE PODER E DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO REFORMADA. É possível a citação por meio de WhatsApp, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada e o ato esteja de acordo com as previsões contidas no Provimento Conjunto nº 09/2021, emanado pelo Presidente do Tribunal de Jutiça do Estado de Goiás e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51668134420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023).Ademais, foi editada Portaria Conjunta n.º009/2021 pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Presidência deste E.TJGO, disciplinando a prática dos atos de comunicação processual por meio atípico, conforme a Resolução CNJ n.º354/2020.Assim, atendidos os requisitos, inexiste óbice para o acolhimento do pedido.Ante o exposto, DEFIRO requerimento para expedição de mandado de citação para a Fatima Bernadete Andrade Neves e Construtora Vetuno - na pessoa da sócia Fatima Bernadete Andrade Neves, devendo esta diligência ser cumprida por "Oficial de Justiça" e este deverá ser alertado sobre possibilidade de a sócia estar se esquivando da citação, no endereço indicado no evento n. 244, bem como a citação da requerida CPG Empreendimentos na pessoas dos sócios, através do aplicativo de mensagens WhatsApp.DETERMINO que a UPJ observe as seguintes diretrizes ao realizar a citação:a) haver a confirmação da identidade da pessoa a ser citada;b) o envio da carta de citação, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso dos autos;c) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos.PROCEDA-SE com a retirada da empresa MEDICALPLUS COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES do polo passivo, conforme indicado no evento n. 245. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito.Atribuo força de MANDADO a esta decisão nos termos do Provimento nº 02/2012 da CGJ deste Tribunal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)