Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5162435-55.2017.8.09.0051Parte exequente: Residencial Viver Fama e Centro Comercial FamaParte executada: INPAR Projeto 45 SPE LTDA.Trata-se de requerimento da parte exequente no evento n. 176, para ser autorizada a realização de avaliação do imóvel penhorado pelo método comparativo com outros imóveis similares, bem como com dados retirados do mercado, em razão do teor da certidão do Oficial de Justiça juntada no evento n. 169, na qual informou que o imóvel estava fechado e, por isso, não foi possível cumprir a diligência.Contudo, apesar de existir a possibilidade de realização da avaliação na forma requerida, antes que esta seja autorizada, é necessário o esgotamento das tentativas de avaliação direta a fim de configurar a impossibilidade de sua realização. Desta forma, considerando que o único motivo para o não cumprimento do mandado de citação foi o fato do imóvel estar fechado, vejo que não é o caso de se autorizar, por ora, a avaliação pelo método comparativo, seja por meio de imóveis similares, seja por meio de dados retirados do mercado.A medida cabível para o momento é tão somente a autorização do arrombamento do imóvel, caso este esteja fechado na data da próxima diligência do Oficial de Justiça. Senão, vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – CARTA PRECATÓRIA - PENHORA E AVALIAÇÃO – IMÓVEL FECHADO – ORDEM DE ARROMBAMENTO – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de devolução ao juízo deprecado para o cumprimento da carta com ordem de arrombamento do imóvel nos qual estariam os bens a serem penhorados e avaliados – Certidão de oficial de justiça atestando que o imóvel se encontra fechado e sem qualquer representante da parte executada no município – II - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Hipótese em que, para viabilizar a penhora deferida, é cabível a determinação de ordem de arrombamento do imóvel no qual localizados os bens passíveis de constrição - Expedição de mandado de penhora e avaliação com ordem de arrombamento determinada – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Agravo provido." (TJ-SP - AI: 22983451720228260000 SP 2298345-17.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)Diante do exposto e, considerando o teor da informação do evento n. 169, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação com autorização de arrombamento de portas, conforme previsão do art. 846 do CPC, o qual deverá ser cumprido com moderação.Devem cumprir a diligência 2 (dois) Oficiais de Justiça em observância ao previsto no §1º de referido dispositivo legal. AUTORIZO, desde já, a utilização de força policial para o fiel cumprimento da ordem, nos termos do art. 782, §2º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)