Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5213376-03.2024.8.09.0006Autor(a): Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao LtdaRé(u): Ricardo Miquelante De OliveiraDECISÃOTrata-se de Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, proposta por Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda em desfavor de Ricardo Miquelante De Oliveira, todos qualificados nos autos.A parte exequente requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos de VEÍCULO AUTOMOTOR alienado fiduciariamente (mov. 76), consoante pesquisa Renajud na mov. 73.Como é cediço, ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade do veículo automotor é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direita do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, tratando-se de imóvel sob tal instituto, há possibilidade de penhora, em tese, apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Na esteira desse entendimento, foi editada a Súmula 64 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida." Portanto, apenas os direitos adquiridos pela parte executada face ao contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, devendo permanecer ressalvados os ainda pertencentes a credora fiduciária. No entanto, ressalta-se que não há impedimento de averbação dessa penhora junto ao DETRAN, com a comunicação de tal fato ao credor fiduciário para conhecimento apenas, já que não há nenhuma relação entre o exequente do presente processo e o credor fiduciário.Nesse sentido segue o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC/2015, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5580904-72.2019.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020)ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a penhora sobre os direitos do executado perante o referido veículo(s) automotor(es) de placa PQR7C69.Após, proceda-se a escrivania a intimação pessoal do credor fiduciário para que tome ciência da penhora realizada, requisitando-lhe o extrato atualizado relativo ao contrato em comento, que deverá conter o saldo já pago pela parte executada e o saldo ainda devedor, encaminhando-lhe cópia do presente decisum.Em seguida, expeça-se ofício ao DETRAN, visto que tal penhora não pode ser averbada via RENAJUD.Após, intime-se o exequente a se manifestar em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito