Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (R1): 5260909-80.2025.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICARECORRENTE/PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARECORRIDA/PARTE AUTORA: JOICE CRISTINA RIBEIRO MAIA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 27.06.2025VALOR DA CAUSA: R$ 16.802,76 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL A APOSENTADORIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. VEDAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA Nº 163 DO STF. SÚMULA Nº 09 TJ/GO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação de incorporação de regência de classe, proposta pela parte autora Joice Cristina Ribeiro Maia, ora recorrida, em face da parte ré, Município de Goiânia, ora recorrente.Na petição inicial, a autora alegou que, como professora da rede municipal de Goiânia, teve descontos previdenciários sobre a gratificação de regência de classe por mais de cinco anos, com base na Lei Complementar nº 275/2015. Contudo, apesar da incidência dos descontos, o benefício não foi incorporado à aposentadoria. Diante da omissão do Município e do risco de prescrição dos valores, pleiteou a devolução da quantia descontada, no total de R$ 16.802,76.Em contestação (mov. 13), a ré alegou a ilegitimidade do Município, indicando o GOIANIAPREV como parte legítima; a prescrição do direito desde a EC 103/2019; e a falta de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos previdenciários sobre a regência de classe e sustentou que eventual incorporação deve ser analisada no momento da aposentadoria. Subsidiariamente, pediu que eventual restituição se limite ao período de dezembro/2019 a julho/2023.A sentença (mov. 15) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente demandado à restituição simples das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre a Gratificação de Regência de Classe, limitada ao período indicado na petição inicial, ao teto dos Juizados Fazendários e com abatimento de valores eventualmente já restituídos. Determinou, ainda, os critérios de correção monetária e juros conforme o regime da EC nº 113/2021 e precedentes do STF e STJ.Inconformada, a parte ré, interpôs recurso (mov. 20), alegando ausência de requerimento administrativo e defendendo a legalidade dos descontos. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a limitação da restituição ao período de dezembro/2019 a julho/2023.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.PASSO À ANÁLISE DO PLEITO.2. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS.2.1 DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICOPreliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…). Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa.3. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação de regência de classe e a consequente possibilidade de restituição dos valores, diante da natureza transitória da verba e da ausência de sua incorporação aos proventos de aposentadoria.4. DAS RAZÕES DE DECIDIR.Primeiramente, cumpre analisar a preliminar suscitada quanto à ilegitimidade passiva do Município de Goiânia. Embora a GOIANIAPREV detenha a gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais e seja responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários, verifica-se que a parte autora é servidora ativa, e que o objeto da demanda é a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Regência de Classe.Neste contexto, é o próprio ente federado, enquanto responsável direto pela folha de pagamento, quem realiza os descontos impugnados. Ademais, eventual cumprimento de decisão judicial que determine a suspensão de tais descontos recairá sobre o órgão de origem da remuneração, qual seja, o Município de Goiânia. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.Na presente hipótese, não se busca a incorporação da gratificação, mas sim a suspensão da incidência previdenciária sobre verba que, por sua natureza, não repercutirá na aposentadoria. Tal pleito é legítimo, pois o sistema previdenciário, embora fundamentado no princípio da solidariedade, também obedece ao princípio da retributividade. A base de cálculo das contribuições deve se restringir às parcelas que guardam relação direta com os proventos de inatividade.A Lei Complementar Municipal nº 91/2000, com as alterações da LC 275/2015, dispunha: “Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. § 1º A gratificação a que se refere o caput incorporar-se-á aos vencimentos, para fins de aposentadoria, desde que percebida, de forma ininterrupta, por cinco anos, e sobre ela tenha incidido a contribuição previdenciária, por igual período, a contar a partir da data de publicação desta Lei Complementar, no limite máximo de quarenta horas-aula. § 2º A gratificação de regência de classe a ser incorporada será calculada com base na média contributiva dos últimos cinco anos, observando-se o prazo limite estabelecido no § 1º. (…) omissões.”Contudo, tal previsão restou prejudicada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que estabeleceu: “Art. 39. (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” E ainda: “Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”Assim, somente quem preenchera os requisitos legais até 13/11/2019 manteve direito adquirido à incorporação. No caso, a parte autora não reuniu os requisitos legais antes da vigência da EC 103/2019, tornando indevida a contribuição sobre verba que não integrará a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa.É importante ressaltar que não foi possível cumprir o interstício de cinco anos estabelecido pela Lei Complementar n. 275/2015, uma vez que tal previsão foi revogada após quatro anos pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Essa revogação impediu que a parte autora adquirisse o direito pleiteado, razão pela qual a gratificação não deve ser incorporada aos proventos de sua aposentadoria.Pois bem, é cediço que a gratificação de regência é verba de caráter propter laborem, de natureza temporária, que pode ser incorporada aos vencimentos de alguns servidores, desde que preenchidos os requisitos para incorporação da gratificação de caráter temporário, notadamente ter recebido a respectiva verba por cinco anos, de forma ininterrupta, bem como recolhida contribuição previdenciária sobre ela, por igual período, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já debateu muito sobre o tema: "(...) A gratificação de regência de classe possui natureza propter laborem, ou seja, é devida enquanto o servidor estiver exercendo a atividade que a enseja, no caso, condicionada ao efetivo trabalho prestado pelo professor em sala de aula (...)" (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5301691-76.2018.8.09.0051, Rel. Fausto Moreira Diniz, 6a Câmara Cível, julgado em 24/03/2020). Em igual sentido: TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5039647- 77.2017.8.09.0006, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021.Assim, inclusive, já se manifestou o STF: “Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ”repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019)”.Cumpre salientar que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas não habituais, pois não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor público. Nos termos do Tema nº 163 do STF: “Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ”repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.”(STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019), bem como no julgamento do recurso de uniformização de jurisprudência n° 352064-34.2013.8.09.0000 e Súmula n° 9 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “não são passíveis de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade.”Em consonância com o Tema nº 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como "terço de férias", "adicional noturno" e "horas extras", pois essas parcelas não têm repercussão nos valores de aposentadoria. Dessa forma, é indevida a aplicação de descontos previdenciários sobre tais verbas.Com efeito, sobre o valor condenatório deverá incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, e os juros serão no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação e as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. Confira-se o aresto seguinte: “REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA. [...] 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública aplica-se sobre o montante devido, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora, desde a citação, este com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009), conforme o item 3.1.1 do REsp nº 1.492.221-PR do Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza do valor a ser pago pelo município. 7. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Ritos”. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5368938-11.2017.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2019, DJe de 18/10/2019)”.PRECEDENTES: Esta decisão está em conformidade com os seguintes entendimentos: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado n. 5857278-50.2023.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 07/03/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado n. 5174407-17.2020.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando Monteiro Montefusco, publicado em 28/04/2022; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado n. 5229713-92.2025.8.09.0051, de nossa relatoria, publicado em 13/06/2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado n. 5874736-80.2023.8.09.0051, de relatoria do Juiz Élcio Vicente da Silva, publicado em 05/04/2024.Aqui colaciono entendimento deste Colegiado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL A APOSENTADORIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. VEDAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA Nº 163 DO STF. SÚMULA Nº 09 TJ/GO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Neiva Borges Juiz Relator. PROCESSO: 5203677-47. PUBLICADO EM: 29.05.2024.Assim, vale ainda colacionar outro entendimento de Turma julgadora diversa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA AO SALÁRIO E À APOSENTADORIA, SENDO VEDADO, POR CONSEQUÊNCIA, O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE. TEMA Nº 163 DO STF. SÚMULA Nº 09 TJ/GO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (…) Frisa-se que o Município adota como base de cálculo da contribuição previdenciária o vencimento, a gratificação de regência de classe, o quinquênio e a titularidade. No entanto, a gratificação de regência de classe, por não ser incorporável à aposentadoria, não pode ser assim considerada, justificando, pois, a restituição dos descontos já realizados, de modo a evitar enriquecimento sem causa do ente público. (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5857278-50.2023.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 04/03/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5597556-69.2023.8.09.0051, Relator Claudiney Alves de Melo, publicado em 13/06/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5098108-57.2024.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 18/06/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5174407-17.2020.8.09.0051, Relator Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 28/04/2022.). VOTARAM: Claudiney Alves de Melo- JUIZ DE DIREITO RELATOR. Wagner Gomes Pereira – VOGAL. Luís Flávio Cunha Navarro – VOGAL. PROCESSO: 5436598-75. PUBLICADO EM: 22.08.2024. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.CONCLUSÃO:Diante do exposto, é de se reconhecer a legitimidade do pleito autoral no tocante à exclusão da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de regência de classe, tendo em vista que referida verba possui natureza propter laborem, de caráter temporário, e não reúne os requisitos para incorporação aos proventos de aposentadoria, mormente após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Assim, revela-se indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcela que não repercutirá em benefício futuro, sob pena de ofensa ao princípio da retributividade que rege o regime próprio de previdência dos servidores públicos.5. DISPOSITIVO:Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos.Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Fica dispensado, o recorrente, do recolhimento do preparo (custas), nos moldes do § 1º do art. 1007 do CPC: “§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”Ademais, destaca-se que, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração sem a devida demonstração dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não gera a interrupção do prazo recursal. Nesse sentido, é oportuno mencionar o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/03/2024).Advirta-se que, se constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente nos casos em que se verificar o evidente intuito de rediscutir o mérito da controvérsia.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS