Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5248377-92.2022.8.09.0079 Promovente(s): Massey Ferguson Administradora De Consórcios Ltda Promovido(s): HUGO OLIVEIRA TELES DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente pugna pela realização de pesquisas de bens em face dos executados através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ante o decurso de tempo razoável desde as últimas diligências requeridas nos autos, DEFIRO o pedido de pesquisas patrimoniais. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Com a juntada do cálculo atualizado, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE, solicitando: I) a constrição de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema conveniado SISBAJUD, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos; II) a pesquisa de veículos existentes em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos; III) a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos; Com o resultado de todas as diligências, desde já, na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico. Sendo frutífera a constrição online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados à Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a parte devedora para apresentar as defesas previstas no art. 854, §3º, do CPC, no prazo de cinco dias úteis, ou para arguir as matérias previstas no art. 525, §11, do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Transcorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação do(a) executado(a), ouça-se o(a) exequente em 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese da indisponibilidade de valores online restar frutífera, ainda que em parte, e não havendo oposição da executada ou sendo esta rejeitada, CONVERTO a medida em penhora e, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. As constrições de valores excessivos deverão ser canceladas no prazo de 24 (vinte quatro) horas da data em que disponibilizado o resultado da diligência. ADVIRTO que, caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera, total ou parcialmente, a penhora em dinheiro, e sendo encontrado(s) veículo(s) automotor(es) pelo Sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora, individualizando o bem desejado em caso de pluralidade de automóveis encontrados. Havendo requerimento da parte interessada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Não havendo sucesso nas diligências SISBAJUD e RENAJUD, sendo encontrado bens na pesquisa INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, ficando a parte exequente desde já nomeada como fiel depositária. CIENTIFIQUE-SE, porém, que sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá o(a) exequente juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses) e demonstrar que eventual desmembramento, caso a penhora seja parcial, é viável sob o ponto de vista fático jurídico, observando o módulo urbano ou rural mínimo. Com a manifestação, após as certificações devidas, façam os autos conclusos para deliberação. Restando sem sucesso as diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a situação revela exaurimento das vias judiciais disponíveis para satisfação do débito. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III do CPC. Por derradeiro, anote-se no sistema para que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Fernando Rodrigues dos Santos (OAB/SP 196.461), sob pena de nulidade. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática