Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ESSENCIALIDADE DE BENS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA CONTROLAR ATOS EXECUTIVOS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA PARCIALMENTE ESCLARECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, para suspender atos executivos sobre bens vinculados à safra da empresa em recuperação judicial, submeter medidas constritivas à prévia autorização do juízo recuperacional e suspender a exigibilidade de multa cominatória, mantendo o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. 2. A parte embargante alega omissão quanto à cronologia e ao alcance de decisões proferidas em juízo recuperacional, bem como erro de premissa fática e contradição relativos à vigência do stay period, à autoridade de precedente do Superior Tribunal de Justiça e à coordenação entre o juízo universal da recuperação e o juízo executivo, inclusive quanto à exigibilidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a linha do tempo e o alcance das decisões supervenientes proferidas em juízo recuperacional, noticiadas apenas após a decisão de primeiro grau; (ii) saber se houve erro de premissa fática ou contradição quanto à vigência do stay period e à compatibilidade da solução adotada com precedente do Superior Tribunal de Justiça que tratou especificamente da execução em exame; e (iii) saber se é necessário explicitar, à luz da Lei 11.101/2005, o contraditório substancial e a coordenação entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução, inclusive quanto ao controle de atos constritivos sobre bens essenciais e à exigibilidade da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão quanto à cronologia das decisões proferidas em juízo recuperacional comporta integração, porque os documentos oriundos daquele tribunal passaram a integrar os autos apenas após a decisão agravada de primeiro grau, o que afasta qualquer interpretação de que se teria imposto ao juízo de origem o dever de apreciar fatos supervenientes não constantes do acervo probatório então disponível. 5. As decisões supervenientes provenientes do juízo da recuperação judicial servem como elementos para reforçar a cognoscibilidade, em grau recursal, de matérias de ordem pública relativas à competência do juízo universal e à essencialidade de bens à atividade empresarial, sem interferência na análise acerca da preclusão reconhecida em primeiro grau no momento da decisão agravada. 6. A natureza extraconcursal do crédito representado por Cédula de Produto Rural com liquidação física, embora reconhecida, não exclui a competência do juízo da recuperação para definir a essencialidade dos bens e controlar atos executivos que possam comprometer a continuidade da empresa, porque a definição da essencialidade possui natureza de ordem pública, demanda exame casuístico e se insere no âmbito de atuação do juízo universal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência que tratam de atos constritivos sobre bens essenciais. 7. O término do stay period não autoriza, por si só e de modo automático, a constrição judicial de bens reputados essenciais à atividade da empresa em recuperação, inclusive quando se trata de crédito extraconcursal, devendo os atos executivos submeter-se ao crivo do juízo da recuperação, em juízo de proporcionalidade e adequação, segundo a jurisprudência que veda medidas expropriatórias sobre bens essenciais em execução singular. 8. A coordenação interjurisdicional entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução, aliada ao contraditório substancial, impõe que atos constritivos sobre bens declarados ou reputados essenciais sejam previamente apreciados pelo juízo universal, inclusive quando se trata de crédito não sujeito ao plano, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a finalidade recuperacional e a igualdade entre credores. 9. A suspensão da exigibilidade da multa cominatória mantida no acórdão embargado mostra-se necessária, porque a obrigação a que a penalidade se vincula depende de prévia autorização do juízo da recuperação judicial, e a exigência imediata da multa, antes de tal deliberação, desvirtua a função coercitiva das astreintes e compromete o devido processo cooperativo. 10. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial para sanar omissões e explicitar as premissas fáticas e jurídicas relativas à cronologia das decisões supervenientes e à convivência entre a extraconcursalidade do crédito de Cédula de Produto Rural e o poder de controle do juízo da recuperação sobre atos executivos incidentes sobre bens essenciais, sem alteração do resultado do julgamento que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A consideração, em grau recursal, de decisões supervenientes proferidas em juízo da recuperação judicial, noticiadas após a decisão de primeiro grau, não implica imputação retroativa ao juízo de origem do dever de apreciá-las, servindo apenas para reforçar a cognoscibilidade de matérias de ordem pública. 2. O reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito representado por Cédula de Produto Rural não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para definir a essencialidade dos bens e controlar atos executivos que possam comprometer a viabilidade do plano de soerguimento, ainda que exaurido o stay period. 3. Atos executivos que incidam sobre bens reputados essenciais à atividade da empresa em recuperação, ainda que relacionados a crédito extraconcursal, devem submeter-se ao crivo prévio do juízo universal, em observância ao contraditório substancial e à coordenação interjurisdicional. 4. A multa cominatória vinculada a obrigação cujo cumprimento depende de autorização do juízo da recuperação judicial deve ter a exigibilidade suspensa até deliberação expressa daquele juízo, sob pena de desvirtuamento de sua função coercitiva.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5705860-53.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGREX DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ESSENCIALIDADE DE BENS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA CONTROLAR ATOS EXECUTIVOS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA PARCIALMENTE ESCLARECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, para suspender atos executivos sobre bens vinculados à safra da empresa em recuperação judicial, submeter medidas constritivas à prévia autorização do juízo recuperacional e suspender a exigibilidade de multa cominatória, mantendo o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. 2. A parte embargante alega omissão quanto à cronologia e ao alcance de decisões proferidas em juízo recuperacional, bem como erro de premissa fática e contradição relativos à vigência do stay period, à autoridade de precedente do Superior Tribunal de Justiça e à coordenação entre o juízo universal da recuperação e o juízo executivo, inclusive quanto à exigibilidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a linha do tempo e o alcance das decisões supervenientes proferidas em juízo recuperacional, noticiadas apenas após a decisão de primeiro grau; (ii) saber se houve erro de premissa fática ou contradição quanto à vigência do stay period e à compatibilidade da solução adotada com precedente do Superior Tribunal de Justiça que tratou especificamente da execução em exame; e (iii) saber se é necessário explicitar, à luz da Lei 11.101/2005, o contraditório substancial e a coordenação entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução, inclusive quanto ao controle de atos constritivos sobre bens essenciais e à exigibilidade da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão quanto à cronologia das decisões proferidas em juízo recuperacional comporta integração, porque os documentos oriundos daquele tribunal passaram a integrar os autos apenas após a decisão agravada de primeiro grau, o que afasta qualquer interpretação de que se teria imposto ao juízo de origem o dever de apreciar fatos supervenientes não constantes do acervo probatório então disponível. 5. As decisões supervenientes provenientes do juízo da recuperação judicial servem como elementos para reforçar a cognoscibilidade, em grau recursal, de matérias de ordem pública relativas à competência do juízo universal e à essencialidade de bens à atividade empresarial, sem interferência na análise acerca da preclusão reconhecida em primeiro grau no momento da decisão agravada. 6. A natureza extraconcursal do crédito representado por Cédula de Produto Rural com liquidação física, embora reconhecida, não exclui a competência do juízo da recuperação para definir a essencialidade dos bens e controlar atos executivos que possam comprometer a continuidade da empresa, porque a definição da essencialidade possui natureza de ordem pública, demanda exame casuístico e se insere no âmbito de atuação do juízo universal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência que tratam de atos constritivos sobre bens essenciais. 7. O término do stay period não autoriza, por si só e de modo automático, a constrição judicial de bens reputados essenciais à atividade da empresa em recuperação, inclusive quando se trata de crédito extraconcursal, devendo os atos executivos submeter-se ao crivo do juízo da recuperação, em juízo de proporcionalidade e adequação, segundo a jurisprudência que veda medidas expropriatórias sobre bens essenciais em execução singular. 8. A coordenação interjurisdicional entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução, aliada ao contraditório substancial, impõe que atos constritivos sobre bens declarados ou reputados essenciais sejam previamente apreciados pelo juízo universal, inclusive quando se trata de crédito não sujeito ao plano, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a finalidade recuperacional e a igualdade entre credores. 9. A suspensão da exigibilidade da multa cominatória mantida no acórdão embargado mostra-se necessária, porque a obrigação a que a penalidade se vincula depende de prévia autorização do juízo da recuperação judicial, e a exigência imediata da multa, antes de tal deliberação, desvirtua a função coercitiva das astreintes e compromete o devido processo cooperativo. 10. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial para sanar omissões e explicitar as premissas fáticas e jurídicas relativas à cronologia das decisões supervenientes e à convivência entre a extraconcursalidade do crédito de Cédula de Produto Rural e o poder de controle do juízo da recuperação sobre atos executivos incidentes sobre bens essenciais, sem alteração do resultado do julgamento que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A consideração, em grau recursal, de decisões supervenientes proferidas em juízo da recuperação judicial, noticiadas após a decisão de primeiro grau, não implica imputação retroativa ao juízo de origem do dever de apreciá-las, servindo apenas para reforçar a cognoscibilidade de matérias de ordem pública. 2. O reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito representado por Cédula de Produto Rural não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para definir a essencialidade dos bens e controlar atos executivos que possam comprometer a viabilidade do plano de soerguimento, ainda que exaurido o stay period. 3. Atos executivos que incidam sobre bens reputados essenciais à atividade da empresa em recuperação, ainda que relacionados a crédito extraconcursal, devem submeter-se ao crivo prévio do juízo universal, em observância ao contraditório substancial e à coordenação interjurisdicional. 4. A multa cominatória vinculada a obrigação cujo cumprimento depende de autorização do juízo da recuperação judicial deve ter a exigibilidade suspensa até deliberação expressa daquele juízo, sob pena de desvirtuamento de sua função coercitiva.” RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGREX DO BRASIL LTDA. em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível (mov. 33), que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO. Contextualização fática O recurso originário fora aviado contra as decisões do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 122 e 133), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 5248757-68.2023.8.09.0051), as quais haviam indeferido os pedidos do executado para suspender a execução e afastar a multa coercitiva, sob o fundamento de preclusão e da natureza extraconcursal do crédito. Na mov. 17, foi deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar os efeitos da decisão agravada, sustando o andamento da execução na origem até o julgamento de mérito do recurso, visando evitar prejuízo grave e de difícil reparação ao então agravante. Acórdão embargado (mov. 33) O voto condutor do acórdão embargado afastou a tese de preclusão, por entender que a discussão sobre a competência do juízo universal e a essencialidade de bens para a recuperação judicial constitui matéria de ordem pública. Com base nessa premissa, e citando precedentes sobre a centralidade do juízo da recuperação para deliberar sobre o patrimônio do devedor, o acórdão deu parcial provimento ao recurso para sustar os atos executivos sobre os grãos da safra 2022/2023, condicionando qualquer medida à prévia autorização do Juízo da 1ª Vara de Balsas/MA, onde tramita a recuperação judicial. A decisão embargada também suspendeu a exigibilidade das astreintes, mantendo, contudo, o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito. Segue a respectiva ementa: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DE BENS DECLARADOS E ESSENCIAIS. MULTA COMINATÓRIA SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que negaram a suspensão ou extinção de execução fundada em Cédula de Produto Rural, afastaram alegações de nulidade e reconheceram a preclusão de matérias defensivas. Alegou-se a essencialidade dos bens penhorados à atividade da empresa em recuperação judicial, bem como a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação sem autorização do juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preclusão temporal impede a análise das matérias suscitadas pela parte executada; (ii) saber se a execução de crédito extraconcursal pode recair sobre bens declarados essenciais em juízo de recuperação judicial; (iii) saber se a multa cominatória é exigível enquanto pendente a autorização do juízo da recuperação; e (iv) saber se o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito autoriza, por si só, a prática de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matérias de competência e essencialidade dos bens possuem natureza de ordem pública e podem ser suscitadas a qualquer tempo, inclusive por simples petição. 4. O crédito representado por Cédula de Produto Rural com liquidação física (barter) é, em regra, extraconcursal, mas a constrição de bens essenciais exige deliberação prévia do juízo universal da recuperação judicial. 5. A jurisprudência do STJ orienta que cabe ao juízo da recuperação decidir sobre a essencialidade dos bens e a viabilidade de atos executivos que recaiam sobre eles, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal. 6. A imposição de multa coercitiva condicionada ao cumprimento de obrigação dependente de decisão de outro juízo é indevida, devendo sua exigibilidade ser suspensa até deliberação do juízo recuperacional. 7. A observância do contraditório substancial é indispensável, sobretudo diante de decisões potencialmente conflitantes entre juízos distintos, conforme os Temas 376 e 377 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. Questões relativas à competência do juízo da recuperação e à essencialidade dos bens possuem natureza de ordem pública, sendo suscetíveis de apreciação a qualquer tempo, inclusive fora dos embargos à execução. 2. A extraconcursalidade do crédito representado por Cédula de Produto Rural não autoriza, por si só, a prática de atos executivos sobre bens reputados essenciais, sem prévia deliberação do juízo universal da recuperação judicial. 3. A multa cominatória imposta para cumprimento de obrigação cuja efetivação depende de autorização do juízo da recuperação deve ter sua exigibilidade suspensa até deliberação expressa daquele juízo. 4. É indispensável a coordenação interjurisdicional entre o juízo da recuperação e o da execução, a fim de evitar decisões conflitantes que comprometam a eficácia da recuperação judicial.’” Razões dos aclaratórios (mov. 39) Irresignada, a exequente, AGREX DO BRASIL LTDA., opõe os presentes Embargos de Declaração, nos quais aponta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão se omitiu quanto ao fato de que as decisões do TJMA, que fundamentaram a tese do agravante, foram juntadas aos autos somente após a prolação da decisão agravada, configurando inovação recursal. Alega, ademais, que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao presumir a vigência do stay period, quando este já se encontrava exaurido há muito tempo, o que contraria frontalmente a autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.612.002/GO, que tratou especificamente desta execução. Segundo a embargante, ao desconsiderar o término do período de blindagem, o acórdão violou os artigos 6º, §4º, e 49, §3º, da Lei 11.101/2005, e expandiu indevidamente a competência do juízo da recuperação para obstar a satisfação de crédito extraconcursal. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o acórdão, restabelecendo a decisão de primeiro grau. É o relatório do necessário. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso,, dele conheço. Na espécie, cinge-se a controvérsia à alegada omissão do acórdão embargado quanto à cronologia e ao alcance de decisões supervenientes oriundas do TJMA, supostamente indevidamente projetadas sobre a decisão de primeiro grau; à eventual contradição/erro de premissa concernente à vigência de “stay period” e à autoridade do AREsp 2.612.002/GO, e à necessidade de explicitação, à luz dos arts. 6º, §7º e § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, do contraditório substancial e da coordenação interjurisdicional entre o juízo universal da recuperação e o juízo executivo, inclusive quanto à exigibilidade de astreintes. No que respeita à primeira alegação, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de explicitação da linha do tempo. De fato, o próprio relatório do acórdão e os documentos acostados indicam que as decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão, noticiadas pelo agravante como fundamento para sustentar essencialidade e necessidade de intervenção do juízo universal, foram juntadas aos autos apenas quando da oposição de embargos de declaração em primeiro grau, isto é, após a prolação da decisão agravada de 17/07/2025, circunstância que deve ser posta de maneira expressa para afastar qualquer leitura de que se teria imputado ao juízo a quo o dever de conhecer fatos não constantes do acervo probatório então disponível. Esclareço, pois, que tais elementos supervenientes não integram a motivação da manutenção, em si, da preclusão reconhecida em primeiro grau; remetem, isto sim, à análise recursal sobre matérias de ordem pública (competência/essencialidade) reexaminadas no acórdão embargado por sua cognoscibilidade a qualquer tempo. Com este esclarecimento, sana-se a omissão arguida, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto ao segundo ponto, atinente ao “stay period” e à autoridade do AREsp 2.612.002/GO, o acórdão embargado já havia consignado, de forma inequívoca, que a natureza do crédito representado por CPR com liquidação física, no contexto de operações barter, é, em regra, extraconcursal, consoante orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o reconhecimento de extraconcursalidade não elimina, por si só, a necessidade de juízo de conformidade do juízo da recuperação quanto à essencialidade dos bens e à viabilidade de atos executivos que potencialmente inviabilizem a continuidade da empresa, cabendo ressaltar que a definição de essencialidade, por imposição legal e jurisprudencial, é de competência do juízo recuperacional e demanda exame casuístico. Assim, afasto a alegação de contradição, mantendo a conclusão do acórdão. No âmbito do contraditório substancial e da coordenação entre jurisdições, cumpre enfatizar que esta Câmara, no acórdão embargado, assentou a cognoscibilidade, como matéria de ordem pública, das questões de competência do juízo da recuperação e de essencialidade dos bens, mesmo fora da via dos embargos à execução. Tal diretriz coaduna-se com a jurisprudência do STJ no sentido de que atos constritivos dirigidos ao patrimônio de empresa em recuperação judicial devem se submeter ao controle do juízo universal, inclusive quando se trate de crédito não sujeito aos efeitos do stay, por força da lógica de preservação da empresa e da necessidade de evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, a Corte Superior já afirmou que compete ao juízo recuperacional deliberar sobre a realização de atos executivos, inclusive em execução fiscal, bem como decidir sobre a essencialidade dos bens afetados à atividade, com juízo de proporcionalidade e adequação, entendimento que serve de baliza à presente controvérsia, como se observa no AgInt no CC 177181/RJ: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal ‘não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial’ (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no CC: 177181 RJ 2021/0017947-9, Data de Julgamento: 25/10/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) Logo, longe de vulnerar o precedente invocado pela embargante, o acórdão embargado harmoniza a extraconcursalidade do crédito com a força atrativa do juízo universal para o controle dos atos constritivos em bens essenciais. No que concerne à multa cominatória (astreintes), o voto embargado determinou a suspensão de sua exigibilidade enquanto pendente a deliberação do juízo da recuperação acerca do cumprimento da obrigação que depende, justamente, de prévia autorização naquele juízo. Trata-se de orientação consentânea com a função instrumental das astreintes, que não podem se converter em penalidade descolada da utilidade prática da ordem quando sua execução está condicionada a ato volitivo de outro juízo, sob pena de desvirtuamento do meio executivo e de violação ao devido processo cooperativo. Mantém-se, pois, a suspensão da exigibilidade até deliberação expressa do juízo universal, como já assentado no acórdão. Por derradeiro, explicito que a referência a elementos supervenientes oriundos do TJMA foi considerada apenas para ilustrar a necessidade de coordenação interjurisdicional e para reforçar que questões de competência e essencialidade são cognoscíveis a qualquer tempo, sem que isso significasse atribuir ao juízo de primeiro grau a obrigação de considerar fatos não existentes à época. Com este esclarecimento, afasta-se a alegação de omissão específica, permanecendo hígida a conclusão quanto ao parcial provimento do Agravo e aos exatos limites fixados no acórdão embargado. Em reforço, registro que a competência do juízo da recuperação para avaliar a essencialidade e controlar atos executivos têm sido reafirmada em inúmeros julgados, os quais convergem para a solução adotada: a penhora ou atos expropriatórios que incidam sobre bens essenciais devem ser submetidos ao crivo do juízo universal, ainda que se trate de crédito extraconcursal, sob pena de esvaziamento da finalidade recuperacional e de comprometimento da par conditio dos credores sujeitos ao plano. Nesse sentido, o STJ reforça que o término do stay period não autoriza, isolada e automaticamente, a constrição sobre bens essenciais, sob pena de subverter o escopo do procedimento recuperacional: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido.” (STJ – AgInt no REsp: 2061093 SP 2023/0086976-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar as omissões e explicitar a cronologia dos fatos supervenientes e a ratio decidendi relativa à convivência entre a extraconcursalidade do crédito de CPR e o controle do juízo da recuperação sobre atos executivos que incidam sobre bens reputados essenciais, SEM EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se incólume o resultado do acórdão quanto ao parcial provimento do Agravo de Instrumento, à suspensão da exigibilidade da multa cominatória até deliberação do juízo recuperacional e à tese fixada sobre competência/essencialidade, nos termos já proclamados. É como voto. Goiânia, 02 de dezembro de 2025. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente o embargos de declaração, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, 02 de dezembro de 2025. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator