Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5266853-28.2024.8.09.0074Promovente: BANCO DO BRASIL S/APromovido: Janete Aparecida Albino Pereira Vistos,O pedido feito pela parte exequente no evento 53 não merece acolhimento.Como se sabe, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema que não tem como finalidade a pesquisa de bens imóveis da parte executada e está prevista no Provimento nº 39/2014 do CNJ, cujo artigo 2º, estabelece o seguinte:Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.Aludido sistema foi criado visando dar efetividade as medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas, destinado a recepcionar comunicações dos bens não individualizados, de modo que, como se observa, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, não sendo cabível sua utilização de maneira genérica.Assim, tem-se que o sistema foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade.Com efeito, no caso em questão, o que busca a parte exequente deve ser postulado por meio de outros sistemas disponíveis neste juízo, tais como o Sisbajud, Renajud e Infojud, cuja finalidade é especificamente a pesquisa e bloqueio de bens do devedor, os quais, inclusive, já foram efetuados.Diante disso, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB.Em contrapartida, considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s) ou a não indicação de seu paradeiro, com fundamento no art. 921, inc. III do CPC, DETERMINO o arquivamento dos autos pelo prazo prescricional, (§ 2º, art. 921, CPC), sem prejuízo de futuro desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução quando forem encontrados bens passíveis de penhora (§ 3º, art. 921, CPC).Caso a parte exequente encontre bens penhoráveis antes de consumada a prescrição intercorrente, poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC).Entretanto, desde já restam indeferidos eventuais requerimentos de diligências a serem adotadas pelo Juízo para tentativa de localização de bens, inclusive através dos sistemas conveniados, considerando que o feito se encontra suspenso e cabe ao exequente adotar as medidas pertinentes para recebimento de seu crédito.Ademais, conforme a recente alteração no Código de Processo Civil efetuada pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a prescrição ser suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º do CPC).Consigno às partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não lhes acarretará nenhum prejuízo, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Ademais, é certo que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, DETERMINO o arquivamento dos autos.Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -