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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Intime-se a representante legal do adolescente para esclarecer detalhadamente a natureza dos gastos que fundamentam o pedido de liberação de 40% do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se o Ministério Público. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Intime-se a representante legal do adolescente para esclarecer detalhadamente a natureza dos gastos que fundamentam o pedido de liberação de 40% do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se o Ministério Público. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Intime-se a representante legal do adolescente para esclarecer detalhadamente a natureza dos gastos que fundamentam o pedido de liberação de 40% do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se o Ministério Público. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Intime-se a representante legal do adolescente para esclarecer detalhadamente a natureza dos gastos que fundamentam o pedido de liberação de 40% do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se o Ministério Público. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Intime-se a representante legal do adolescente para esclarecer detalhadamente a natureza dos gastos que fundamentam o pedido de liberação de 40% do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se o Ministério Público. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 17:51
Confirmada
25/03/2026, 17:51
Mero expediente
25/03/2026, 17:20
Confirmada
25/03/2026, 09:30
Confirmada
25/03/2026, 09:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 09:22
Expedida/certificada
25/03/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Petição
24/03/2026, 17:16
Petição
24/03/2026, 15:25
Confirmada
24/03/2026, 15:12
Confirmada
24/03/2026, 15:11
Confirmada
24/03/2026, 15:04
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:36
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:34
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:33
Expedição de documento
19/03/2026, 14:06
Petição
18/03/2026, 18:00
Confirmada
09/03/2026, 03:14
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a exequente Lorraine Lopes de Souza, por meio de seu patrono, indicou no evento 242 os dados bancários para a transferência de sua quota-parte. Todavia, observo que a referida conta é a mesma constante no ofício de mov. 143 e dos alvarás de mov. 198, os quais não foram cumpridos em razão de inconsistências que levaram à devolução dos valores à conta judicial (conforme certidão de mov. 223). Diante disso, INTIME-SE a Exequente Lorraine Lopes de Souza, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dados bancários de conta distinta ou comprove a regularidade da conta anteriormente informada, a fim de viabilizar a efetiva transferência dos valores. No que tange ao Exequente Vitor Emanuel Pereira de Souza, na movimentação n° 243, formulou pedido de levantamento de 40% do valor depositado, sob a justificativa de necessidade de aquisição de produtos de uso pessoal para o adolescente. Considerando que o Exequente é menor de idade e que a manifestação anterior do Ministério Público foi favorável à transferência integral para conta poupança com bloqueio judicial até a maioridade, a nova pretensão de levantamento parcial exige prévia análise do Parquet. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de levantamento de 40% do valor pertencente ao menor Vitor Emanuel Pereira de Souza, formulado na movimentação n° 243. Após, volvam-me conclusos. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a exequente Lorraine Lopes de Souza, por meio de seu patrono, indicou no evento 242 os dados bancários para a transferência de sua quota-parte. Todavia, observo que a referida conta é a mesma constante no ofício de mov. 143 e dos alvarás de mov. 198, os quais não foram cumpridos em razão de inconsistências que levaram à devolução dos valores à conta judicial (conforme certidão de mov. 223). Diante disso, INTIME-SE a Exequente Lorraine Lopes de Souza, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dados bancários de conta distinta ou comprove a regularidade da conta anteriormente informada, a fim de viabilizar a efetiva transferência dos valores. No que tange ao Exequente Vitor Emanuel Pereira de Souza, na movimentação n° 243, formulou pedido de levantamento de 40% do valor depositado, sob a justificativa de necessidade de aquisição de produtos de uso pessoal para o adolescente. Considerando que o Exequente é menor de idade e que a manifestação anterior do Ministério Público foi favorável à transferência integral para conta poupança com bloqueio judicial até a maioridade, a nova pretensão de levantamento parcial exige prévia análise do Parquet. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de levantamento de 40% do valor pertencente ao menor Vitor Emanuel Pereira de Souza, formulado na movimentação n° 243. Após, volvam-me conclusos. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a exequente Lorraine Lopes de Souza, por meio de seu patrono, indicou no evento 242 os dados bancários para a transferência de sua quota-parte. Todavia, observo que a referida conta é a mesma constante no ofício de mov. 143 e dos alvarás de mov. 198, os quais não foram cumpridos em razão de inconsistências que levaram à devolução dos valores à conta judicial (conforme certidão de mov. 223). Diante disso, INTIME-SE a Exequente Lorraine Lopes de Souza, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dados bancários de conta distinta ou comprove a regularidade da conta anteriormente informada, a fim de viabilizar a efetiva transferência dos valores. No que tange ao Exequente Vitor Emanuel Pereira de Souza, na movimentação n° 243, formulou pedido de levantamento de 40% do valor depositado, sob a justificativa de necessidade de aquisição de produtos de uso pessoal para o adolescente. Considerando que o Exequente é menor de idade e que a manifestação anterior do Ministério Público foi favorável à transferência integral para conta poupança com bloqueio judicial até a maioridade, a nova pretensão de levantamento parcial exige prévia análise do Parquet. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de levantamento de 40% do valor pertencente ao menor Vitor Emanuel Pereira de Souza, formulado na movimentação n° 243. Após, volvam-me conclusos. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 16:46
Confirmada
26/02/2026, 16:46
Mero expediente
26/02/2026, 16:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 13:32
Expedição de documento
23/02/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido alvará para levantamento de valores em favor da menor Lorraine Lopes. Contudo, conforme se depreende dos autos, a ordem de pagamento não foi efetivada. Consta da certidão juntada na movimentação nº 206 que os dados bancários informados encontram-se incorretos. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao levantamento dos valores em favor do menor Victor Emanuel Pereira de Sousa, mediante depósito em conta poupança com movimentação bloqueada. Diante do exposto, INTIME-SE a menor Lorraine Lopes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dados válidos de conta poupança de sua titularidade. INTIME-SE, ainda, o menor Victor Emanuel Pereira de Sousa, para que no mesmo prazo, apresente os dados de sua conta poupança, nos mesmos moldes. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido alvará para levantamento de valores em favor da menor Lorraine Lopes. Contudo, conforme se depreende dos autos, a ordem de pagamento não foi efetivada. Consta da certidão juntada na movimentação nº 206 que os dados bancários informados encontram-se incorretos. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao levantamento dos valores em favor do menor Victor Emanuel Pereira de Sousa, mediante depósito em conta poupança com movimentação bloqueada. Diante do exposto, INTIME-SE a menor Lorraine Lopes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dados válidos de conta poupança de sua titularidade. INTIME-SE, ainda, o menor Victor Emanuel Pereira de Sousa, para que no mesmo prazo, apresente os dados de sua conta poupança, nos mesmos moldes. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido alvará para levantamento de valores em favor da menor Lorraine Lopes. Contudo, conforme se depreende dos autos, a ordem de pagamento não foi efetivada. Consta da certidão juntada na movimentação nº 206 que os dados bancários informados encontram-se incorretos. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao levantamento dos valores em favor do menor Victor Emanuel Pereira de Sousa, mediante depósito em conta poupança com movimentação bloqueada. Diante do exposto, INTIME-SE a menor Lorraine Lopes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dados válidos de conta poupança de sua titularidade. INTIME-SE, ainda, o menor Victor Emanuel Pereira de Sousa, para que no mesmo prazo, apresente os dados de sua conta poupança, nos mesmos moldes. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido alvará para levantamento de valores em favor da menor Lorraine Lopes. Contudo, conforme se depreende dos autos, a ordem de pagamento não foi efetivada. Consta da certidão juntada na movimentação nº 206 que os dados bancários informados encontram-se incorretos. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao levantamento dos valores em favor do menor Victor Emanuel Pereira de Sousa, mediante depósito em conta poupança com movimentação bloqueada. Diante do exposto, INTIME-SE a menor Lorraine Lopes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dados válidos de conta poupança de sua titularidade. INTIME-SE, ainda, o menor Victor Emanuel Pereira de Sousa, para que no mesmo prazo, apresente os dados de sua conta poupança, nos mesmos moldes. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 16:36
Confirmada
29/01/2026, 16:36
Mero expediente
29/01/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DECISÃO Verifico que os alvarás referentes ao pagamento da quota-parte da Requerente Lorraine Lopes, bem como dos honorários sucumbenciais de seu procurador, já foram devidamente expedidos e cumpridos. Constato, ainda, que o agravo de instrumento interposto pelo Requerido contra a decisão da movimentação nº 160 foi julgado, tendo o Tribunal mantido integralmente a decisão agravada. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, somente em relação à quota-parte devida à Requerente Lorraine Lopes e aos honorários de seu patrono, por se encontrarem integralmente satisfeitos. Observo, por outro lado, que a Requerida efetuou o depósito judicial da quota-parte do herdeiro Victor, no valor de R$ 33.951,05, quantia devidamente registrada nos autos, conforme consulta ao SISCONDJ.. Considerando que o herdeiro Victor é menor de idade, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do valor depositado e da forma adequada de levantamento, à luz do interesse do incapaz. Determino que a Serventia cumpra o despacho da movimentação n.º 190, no que se refere a habilitação do herdeiro Victor. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:43
Confirmada
20/01/2026, 16:15
Expedida/certificada
20/01/2026, 16:06
Expedição de documento
20/01/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 19:10
Confirmada
08/01/2026, 16:23
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:16
Confirmada
15/12/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DECISÃO Verifico que os alvarás referentes ao pagamento da quota-parte da Requerente Lorraine Lopes, bem como dos honorários sucumbenciais de seu procurador, já foram devidamente expedidos e cumpridos. Constato, ainda, que o agravo de instrumento interposto pelo Requerido contra a decisão da movimentação nº 160 foi julgado, tendo o Tribunal mantido integralmente a decisão agravada. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, somente em relação à quota-parte devida à Requerente Lorraine Lopes e aos honorários de seu patrono, por se encontrarem integralmente satisfeitos. Observo, por outro lado, que a Requerida efetuou o depósito judicial da quota-parte do herdeiro Victor, no valor de R$ 33.951,05, quantia devidamente registrada nos autos, conforme consulta ao SISCONDJ.. Considerando que o herdeiro Victor é menor de idade, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do valor depositado e da forma adequada de levantamento, à luz do interesse do incapaz. Determino que a Serventia cumpra o despacho da movimentação n.º 190, no que se refere a habilitação do herdeiro Victor. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DECISÃO Verifico que os alvarás referentes ao pagamento da quota-parte da Requerente Lorraine Lopes, bem como dos honorários sucumbenciais de seu procurador, já foram devidamente expedidos e cumpridos. Constato, ainda, que o agravo de instrumento interposto pelo Requerido contra a decisão da movimentação nº 160 foi julgado, tendo o Tribunal mantido integralmente a decisão agravada. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, somente em relação à quota-parte devida à Requerente Lorraine Lopes e aos honorários de seu patrono, por se encontrarem integralmente satisfeitos. Observo, por outro lado, que a Requerida efetuou o depósito judicial da quota-parte do herdeiro Victor, no valor de R$ 33.951,05, quantia devidamente registrada nos autos, conforme consulta ao SISCONDJ.. Considerando que o herdeiro Victor é menor de idade, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do valor depositado e da forma adequada de levantamento, à luz do interesse do incapaz. Determino que a Serventia cumpra o despacho da movimentação n.º 190, no que se refere a habilitação do herdeiro Victor. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DECISÃO Verifico que os alvarás referentes ao pagamento da quota-parte da Requerente Lorraine Lopes, bem como dos honorários sucumbenciais de seu procurador, já foram devidamente expedidos e cumpridos. Constato, ainda, que o agravo de instrumento interposto pelo Requerido contra a decisão da movimentação nº 160 foi julgado, tendo o Tribunal mantido integralmente a decisão agravada. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, somente em relação à quota-parte devida à Requerente Lorraine Lopes e aos honorários de seu patrono, por se encontrarem integralmente satisfeitos. Observo, por outro lado, que a Requerida efetuou o depósito judicial da quota-parte do herdeiro Victor, no valor de R$ 33.951,05, quantia devidamente registrada nos autos, conforme consulta ao SISCONDJ.. Considerando que o herdeiro Victor é menor de idade, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do valor depositado e da forma adequada de levantamento, à luz do interesse do incapaz. Determino que a Serventia cumpra o despacho da movimentação n.º 190, no que se refere a habilitação do herdeiro Victor. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
09/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 17:53
Outras Decisões
05/12/2025, 17:14
Confirmada
05/12/2025, 14:33
Expedida/certificada
05/12/2025, 14:17
Documento
05/12/2025, 14:16
Confirmada
05/12/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:34
Expedida/certificada
05/12/2025, 13:33
Confirmada
05/12/2025, 13:32
Confirmada
05/12/2025, 13:32
Expedida/certificada
05/12/2025, 13:24
Expedição de documento
05/12/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:10
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO A parte requerente pleiteia a intimação do executado para efetuar o depósito da quantia de R$ 13.338,20, nos termos da decisão proferida na movimentação n.º 160. Todavia, consta nos autos que o executado já realizou o referido depósito (mov. 175), tendo, inclusive, interposto agravo de instrumento contra a decisão da movimentação nº 160. Diante disso, suspendo o levantamento do valor depositado na mov.175 até o julgamento do agravo de instrumento, evitando-se risco de irreversibilidade ou prejuízo às partes. No mais, proceda-se à habilitação do herdeiro Victor Emanuel no polo ativo, conforme documentação apresentada na movimentação nº 189, bem como de seu procurador. Após, intime-se a requerida para proceder o depósito judicial da quota-parte do herdeiro Victor Emanuel. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO A parte requerente pleiteia a intimação do executado para efetuar o depósito da quantia de R$ 13.338,20, nos termos da decisão proferida na movimentação n.º 160. Todavia, consta nos autos que o executado já realizou o referido depósito (mov. 175), tendo, inclusive, interposto agravo de instrumento contra a decisão da movimentação nº 160. Diante disso, suspendo o levantamento do valor depositado na mov.175 até o julgamento do agravo de instrumento, evitando-se risco de irreversibilidade ou prejuízo às partes. No mais, proceda-se à habilitação do herdeiro Victor Emanuel no polo ativo, conforme documentação apresentada na movimentação nº 189, bem como de seu procurador. Após, intime-se a requerida para proceder o depósito judicial da quota-parte do herdeiro Victor Emanuel. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - Menor REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO A parte requerente pleiteia a intimação do executado para efetuar o depósito da quantia de R$ 13.338,20, nos termos da decisão proferida na movimentação n.º 160. Todavia, consta nos autos que o executado já realizou o referido depósito (mov. 175), tendo, inclusive, interposto agravo de instrumento contra a decisão da movimentação nº 160. Diante disso, suspendo o levantamento do valor depositado na mov.175 até o julgamento do agravo de instrumento, evitando-se risco de irreversibilidade ou prejuízo às partes. No mais, proceda-se à habilitação do herdeiro Victor Emanuel no polo ativo, conforme documentação apresentada na movimentação nº 189, bem como de seu procurador. Após, intime-se a requerida para proceder o depósito judicial da quota-parte do herdeiro Victor Emanuel. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 16:16
Confirmada
03/12/2025, 16:16
Mero expediente
03/12/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:41
Expedição de documento
01/12/2025, 15:00
Expedição de documento
01/12/2025, 14:16
Confirmada
24/11/2025, 10:49
Expedida/certificada
18/11/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:00
Expedição de documento
09/09/2025, 17:43
Documento
09/09/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:15
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:01
Documento
27/08/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 17:41
Expedição de documento
26/08/2025, 17:13
Decurso de Prazo
26/08/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - MenorREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DECISÃO Analisando o feito, verifico que persiste divergência entre as partes quanto ao valor remanescente do débito.Em razão disso, o processo foi remetido por diversas vezes à contadoria judicial, sendo que todos os cálculos apresentados foram objeto de impugnações.Contudo, do exame detido dos autos, constato que os cálculos exigidos não envolvem maior complexidade, sendo incontroverso que:a) a correção monetária deve incidir do evento danoso, qual seja, o falecimento do genitor da exequente, ocorrido em 07/10/2018;b) os juros de mora devem ser computados a partir da citação (13/08/2021).Além disso, devem ser considerados os honorários advocatícios fixados na decisão da movimentação n.º 07, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito.No que se refere aos depósitos judiciais efetuados pelo executado, deve ser considerdo apenas o valor de R$ 17.299,01, já que o valor de R$ 2.632,52, juntado na movimentação n.º 94, foi depositado nos autos em apenso (embargos a execução), com destinação específica ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados naquele feito.Consulta realizada ao sistema SISCONDJ aponta que o valor de R$ 17.299,01, devidamente atualizado até 30/07/2025, corresponde a R$ 23.021,58 (CONTA JUDICIAL:1800125778595 Parcela:0001 Numero Processo:5334983-18.2021.8.09.0093Ag:0313 Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA Comarca:JATAI Orgao:VARA FAMÍLIA SUCESSÕES Reu:MAPFRE VIDA S/A Autor:LORRAINE LOPES DE SOUZA Valor do capital inicial: 17.299,01 Saldo atual de capital: 17.299,01 Valor bloqueado projetado: 0,00 Valor agend.p/resgate projet.: 0,00 Saldo projetado p/ 30.07.2025: 23.021,58 Periodo:30.07.2025 A 30.07.2025).Com base nesses parâmetros e, utilizando a plataforma https://calculojuridico.com.br/, obteve-se o seguinte resultado:Resultado Variável Detalhes Valor Valor em 07/10/2018 R$ 15.570,68 Correção monetária (30/07/2025) 1,444121 (fator INPC) R$ 22.485,95 Juros simples (13/08/2021 a 30/07/2025) 47,000000% R$ 10.568,40 Total em 30/07/2025 R$ 33.054,35 Honorário advocatício (10%) dec.mov.07 + R$ 3.305,43 Total do débito da quota-parte Lorraine = R$ 36.359,78 Valor depositado atualizado SISCONDJ - R$ 23.021,58 Débito remanescente = R$ 13.358,28 Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 13.338,20, como débito remanescente, referente à quota-parte da herdeira Lorraine.INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor remanescente, sob pena de penhora on-line.Efetuado o depósito, proceda-se com as seguintes providências:1) expeça-se alvará no valor de R$ 3.305,43, acrescido dos rendimentos legais, em benefício do procurador da exequente, para pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão da movimentação n.º 07;2) expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 10.032,77, acrescido dos rendimentos legais, para conta de titularidade da menor, informada na movimentação n.º 123, condicionando-se a movimentação à autorização judicial, conforme determinado no despacho da movimentação nº 133.Prosseguindo:Considerando que a conta da menor está bloqueada, conforme informado na movimentação n.º 146, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 17.299,01, acrescido dos rendimentos legais, conforme previsto no despacho da movimentação nº 113.Por fim, proceda-se à tentativa de intimação do herdeiro Victor Emanuel, por meio do telefone indicado na movimentação n.º 155, para que se habilite nos autos e possa receber sua respectiva quota-parte da indenização securitária.Ressalte-se que o valor de R$ 36.359,78 corresponde exclusivamente à quota-parte da herdeira Lorraine, não abrangendo a parte que eventualmente couber ao herdeiro ainda não habilitado. Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - MenorREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DECISÃO Analisando o feito, verifico que persiste divergência entre as partes quanto ao valor remanescente do débito.Em razão disso, o processo foi remetido por diversas vezes à contadoria judicial, sendo que todos os cálculos apresentados foram objeto de impugnações.Contudo, do exame detido dos autos, constato que os cálculos exigidos não envolvem maior complexidade, sendo incontroverso que:a) a correção monetária deve incidir do evento danoso, qual seja, o falecimento do genitor da exequente, ocorrido em 07/10/2018;b) os juros de mora devem ser computados a partir da citação (13/08/2021).Além disso, devem ser considerados os honorários advocatícios fixados na decisão da movimentação n.º 07, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito.No que se refere aos depósitos judiciais efetuados pelo executado, deve ser considerdo apenas o valor de R$ 17.299,01, já que o valor de R$ 2.632,52, juntado na movimentação n.º 94, foi depositado nos autos em apenso (embargos a execução), com destinação específica ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados naquele feito.Consulta realizada ao sistema SISCONDJ aponta que o valor de R$ 17.299,01, devidamente atualizado até 30/07/2025, corresponde a R$ 23.021,58 (CONTA JUDICIAL:1800125778595 Parcela:0001 Numero Processo:5334983-18.2021.8.09.0093Ag:0313 Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA Comarca:JATAI Orgao:VARA FAMÍLIA SUCESSÕES Reu:MAPFRE VIDA S/A Autor:LORRAINE LOPES DE SOUZA Valor do capital inicial: 17.299,01 Saldo atual de capital: 17.299,01 Valor bloqueado projetado: 0,00 Valor agend.p/resgate projet.: 0,00 Saldo projetado p/ 30.07.2025: 23.021,58 Periodo:30.07.2025 A 30.07.2025).Com base nesses parâmetros e, utilizando a plataforma https://calculojuridico.com.br/, obteve-se o seguinte resultado:Resultado Variável Detalhes Valor Valor em 07/10/2018 R$ 15.570,68 Correção monetária (30/07/2025) 1,444121 (fator INPC) R$ 22.485,95 Juros simples (13/08/2021 a 30/07/2025) 47,000000% R$ 10.568,40 Total em 30/07/2025 R$ 33.054,35 Honorário advocatício (10%) dec.mov.07 + R$ 3.305,43 Total do débito da quota-parte Lorraine = R$ 36.359,78 Valor depositado atualizado SISCONDJ - R$ 23.021,58 Débito remanescente = R$ 13.358,28 Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 13.338,20, como débito remanescente, referente à quota-parte da herdeira Lorraine.INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor remanescente, sob pena de penhora on-line.Efetuado o depósito, proceda-se com as seguintes providências:1) expeça-se alvará no valor de R$ 3.305,43, acrescido dos rendimentos legais, em benefício do procurador da exequente, para pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão da movimentação n.º 07;2) expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 10.032,77, acrescido dos rendimentos legais, para conta de titularidade da menor, informada na movimentação n.º 123, condicionando-se a movimentação à autorização judicial, conforme determinado no despacho da movimentação nº 133.Prosseguindo:Considerando que a conta da menor está bloqueada, conforme informado na movimentação n.º 146, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 17.299,01, acrescido dos rendimentos legais, conforme previsto no despacho da movimentação nº 113.Por fim, proceda-se à tentativa de intimação do herdeiro Victor Emanuel, por meio do telefone indicado na movimentação n.º 155, para que se habilite nos autos e possa receber sua respectiva quota-parte da indenização securitária.Ressalte-se que o valor de R$ 36.359,78 corresponde exclusivamente à quota-parte da herdeira Lorraine, não abrangendo a parte que eventualmente couber ao herdeiro ainda não habilitado. Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - MenorREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DECISÃO Analisando o feito, verifico que persiste divergência entre as partes quanto ao valor remanescente do débito.Em razão disso, o processo foi remetido por diversas vezes à contadoria judicial, sendo que todos os cálculos apresentados foram objeto de impugnações.Contudo, do exame detido dos autos, constato que os cálculos exigidos não envolvem maior complexidade, sendo incontroverso que:a) a correção monetária deve incidir do evento danoso, qual seja, o falecimento do genitor da exequente, ocorrido em 07/10/2018;b) os juros de mora devem ser computados a partir da citação (13/08/2021).Além disso, devem ser considerados os honorários advocatícios fixados na decisão da movimentação n.º 07, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito.No que se refere aos depósitos judiciais efetuados pelo executado, deve ser considerdo apenas o valor de R$ 17.299,01, já que o valor de R$ 2.632,52, juntado na movimentação n.º 94, foi depositado nos autos em apenso (embargos a execução), com destinação específica ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados naquele feito.Consulta realizada ao sistema SISCONDJ aponta que o valor de R$ 17.299,01, devidamente atualizado até 30/07/2025, corresponde a R$ 23.021,58 (CONTA JUDICIAL:1800125778595 Parcela:0001 Numero Processo:5334983-18.2021.8.09.0093Ag:0313 Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA Comarca:JATAI Orgao:VARA FAMÍLIA SUCESSÕES Reu:MAPFRE VIDA S/A Autor:LORRAINE LOPES DE SOUZA Valor do capital inicial: 17.299,01 Saldo atual de capital: 17.299,01 Valor bloqueado projetado: 0,00 Valor agend.p/resgate projet.: 0,00 Saldo projetado p/ 30.07.2025: 23.021,58 Periodo:30.07.2025 A 30.07.2025).Com base nesses parâmetros e, utilizando a plataforma https://calculojuridico.com.br/, obteve-se o seguinte resultado:Resultado Variável Detalhes Valor Valor em 07/10/2018 R$ 15.570,68 Correção monetária (30/07/2025) 1,444121 (fator INPC) R$ 22.485,95 Juros simples (13/08/2021 a 30/07/2025) 47,000000% R$ 10.568,40 Total em 30/07/2025 R$ 33.054,35 Honorário advocatício (10%) dec.mov.07 + R$ 3.305,43 Total do débito da quota-parte Lorraine = R$ 36.359,78 Valor depositado atualizado SISCONDJ - R$ 23.021,58 Débito remanescente = R$ 13.358,28 Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 13.338,20, como débito remanescente, referente à quota-parte da herdeira Lorraine.INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor remanescente, sob pena de penhora on-line.Efetuado o depósito, proceda-se com as seguintes providências:1) expeça-se alvará no valor de R$ 3.305,43, acrescido dos rendimentos legais, em benefício do procurador da exequente, para pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão da movimentação n.º 07;2) expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 10.032,77, acrescido dos rendimentos legais, para conta de titularidade da menor, informada na movimentação n.º 123, condicionando-se a movimentação à autorização judicial, conforme determinado no despacho da movimentação nº 133.Prosseguindo:Considerando que a conta da menor está bloqueada, conforme informado na movimentação n.º 146, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 17.299,01, acrescido dos rendimentos legais, conforme previsto no despacho da movimentação nº 113.Por fim, proceda-se à tentativa de intimação do herdeiro Victor Emanuel, por meio do telefone indicado na movimentação n.º 155, para que se habilite nos autos e possa receber sua respectiva quota-parte da indenização securitária.Ressalte-se que o valor de R$ 36.359,78 corresponde exclusivamente à quota-parte da herdeira Lorraine, não abrangendo a parte que eventualmente couber ao herdeiro ainda não habilitado. Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:16
Confirmada
31/07/2025, 16:11
Confirmada
31/07/2025, 16:11
Outras Decisões
31/07/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 14:05
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Lorraine Lopes de Souza Parte Ré: Mapfre Seguros Gerais S.A. Mapfre Seguros Gerais S.A., já qualificada nos autos da Ação em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, em face do despacho judicial publicado no DJE-TJ/GO do dia 13/11/2024, impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ev. 136, nos seguintes termos: 1 Da não observância do comando judicial e da ausência de correção dos valores depositados no ev. 16 Inicialmente reitera que a controvérsia nos cálculos é que a exequente aplicou juros desde a data do óbito e não da citação, conforme comando judicial, ou seja, a controvérsia é a data da fixação dos juros. Nesse ponto os cálculos apresentados não levaram em consideração o comando do juízo, e calcularam os juros desde a data do sinistro, e não da citação: Em corolário, os cálculos estão novamente incompletos também em relação à falta de atualização dos valores depositados pela Executada em 22/07/2021 a fim de elidir a mora, conforme demonstrado no ev. 16. A fim de contextualizar a presente impugnação, relembra que, como já mencionado, esta parte efetuou dois depósitos, um nesses autos, no dia 22/07/2021, conforme ev. 16, e um segundo depósito nos autos em apenso, conforme demonstrado no ev. 94. Inobstante, nos cálculos apresentados pela contadoria, não foi levado em conta a data do depósito do ev. 16. Veja-se que a contadoria considerou como se os r. valores tivessem sidos depositados somente em 2023, e não em 2021, como de fato foi: Dessa forma, ao contrário do que fora considerado pela contadoria, o valor da condenação deve ser corrigido da data do sinistro e juros da citação, até a data do depósito realizado em 22/07/2021 e comprovado no ev. 16, sendo que a partir dessa data, subtraído o r. valor depositado, deve ser corrigido somente o saldo residual até a data do segundo depósito, em que deve ocorrer nova subtração e atualização do novo saldo residual. Encontrado o valor residual devidamente atualizado, subtrai-se o valor do alvará, indicando assim eventual valor a ser complementado. Assim, persiste a controvérsia entre os cálculos das partes e de eventual valor a ser complementado, de modo que requer que os autos sejam remetidos novamente à contadoria, e, após apresentação de novos cálculos, nova intimação para manifestar. Requer sejam as intimações efetuadas via Diário Oficial conforme determina o artigo 205, § 3º do CPC e a Resolução n. 234/2016 do CNJ, exclusivamente em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, inscrito na OAB/GO n. 13.721, endereço de e-mail [email protected], sob pena de nulidade nos termos do disposto nos § 2º e 5º do artigo 272 e artigo 276 do mesmo diploma legal. Termos em que, pede deferimento. Jataí/GO, 09 de maio de 2025 Jacó Carlos Silva Coelho OAB/GO n. 13.721
Petição - Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO. ID PASTA INTERNA 218107 Protocolo n.: 5334983-18.2021.8.09.0093 Parte
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Lorraine Lopes de Souza Parte Ré: Mapfre Seguros Gerais S.A. Mapfre Seguros Gerais S.A., já qualificada nos autos da Ação em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, em face do despacho judicial publicado no DJE-TJ/GO do dia 13/11/2024, impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ev. 136, nos seguintes termos: 1 Da não observância do comando judicial e da ausência de correção dos valores depositados no ev. 16 Inicialmente reitera que a controvérsia nos cálculos é que a exequente aplicou juros desde a data do óbito e não da citação, conforme comando judicial, ou seja, a controvérsia é a data da fixação dos juros. Nesse ponto os cálculos apresentados não levaram em consideração o comando do juízo, e calcularam os juros desde a data do sinistro, e não da citação: Em corolário, os cálculos estão novamente incompletos também em relação à falta de atualização dos valores depositados pela Executada em 22/07/2021 a fim de elidir a mora, conforme demonstrado no ev. 16. A fim de contextualizar a presente impugnação, relembra que, como já mencionado, esta parte efetuou dois depósitos, um nesses autos, no dia 22/07/2021, conforme ev. 16, e um segundo depósito nos autos em apenso, conforme demonstrado no ev. 94. Inobstante, nos cálculos apresentados pela contadoria, não foi levado em conta a data do depósito do ev. 16. Veja-se que a contadoria considerou como se os r. valores tivessem sidos depositados somente em 2023, e não em 2021, como de fato foi: Dessa forma, ao contrário do que fora considerado pela contadoria, o valor da condenação deve ser corrigido da data do sinistro e juros da citação, até a data do depósito realizado em 22/07/2021 e comprovado no ev. 16, sendo que a partir dessa data, subtraído o r. valor depositado, deve ser corrigido somente o saldo residual até a data do segundo depósito, em que deve ocorrer nova subtração e atualização do novo saldo residual. Encontrado o valor residual devidamente atualizado, subtrai-se o valor do alvará, indicando assim eventual valor a ser complementado. Assim, persiste a controvérsia entre os cálculos das partes e de eventual valor a ser complementado, de modo que requer que os autos sejam remetidos novamente à contadoria, e, após apresentação de novos cálculos, nova intimação para manifestar. Requer sejam as intimações efetuadas via Diário Oficial conforme determina o artigo 205, § 3º do CPC e a Resolução n. 234/2016 do CNJ, exclusivamente em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, inscrito na OAB/GO n. 13.721, endereço de e-mail [email protected], sob pena de nulidade nos termos do disposto nos § 2º e 5º do artigo 272 e artigo 276 do mesmo diploma legal. Termos em que, pede deferimento. Jataí/GO, 09 de maio de 2025 Jacó Carlos Silva Coelho OAB/GO n. 13.721
Petição - Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO. ID PASTA INTERNA 218107 Protocolo n.: 5334983-18.2021.8.09.0093 Parte
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 20:41
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Documento
19/05/2025, 16:45
Documento
16/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:59
Documento
09/05/2025, 18:34
Expedição de documento
09/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093REQUERENTE: Lorraine Lopes de Souza - MenorREQUERIDO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Verifica-se que o ofício de movimentação nº 131 foi expedido de forma equivocada, uma vez que determinou o bloqueio da movimentação da conta da Menor e não da conta. Assim, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal nos termos da movimentação nº 113.No referido ofício deverá constar que somente a movimentação da conta deverá ser bloqueada, e não a conta em si. Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
01/05/2025, 10:58
Confirmada
01/05/2025, 10:57
Cálculo de Liquidação
30/04/2025, 18:08
Mero expediente
25/04/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:13
Documento
17/03/2025, 13:08
Ofício (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 13:41
Expedição de documento
08/03/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Lorraine Lopes de Souza - MenorREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO Em consulta ao SISCONDJ verifiquei que o saldo da conta judicial n.º 1800125778595, projetado para 05/03/2025 é de R$ 22.301,83.Desta forma, REMETAM-SE os autos a contadoria para cálculo, conforme determinado na decisão da movimentação nº 97.Ademais, considerando que a requerente forneceu seus dados bancários, cumpra-se o despacho da movimentação nº 113.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 12:50
Mero expediente
05/03/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - (64) 3632-3387, JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - (x) Fica a parte autora intimada a informar os dados bancários da menor Lorraine Lopes de Souza. Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): ___27___. Jataí, 14 de fevereiro de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2025, 00:00
Confirmada
10/02/2025, 17:31
Documento
10/02/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5334983-18.2021.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Lorraine Lopes de Souza - MenorREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): Mapfre Seguros Gerais S/A DESPACHO:Verifica-se que a Exequente requer a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 17.299,01 (movimentação nº 107).O Ministério Público manteve-se favorável, com a ressalva de que o valor deverá ser transferida para conta de titularidade da Exequente, com movimentação bloqueada (movimentação nº 111).Dessa forma, acato o parecer ministerial.Expeça-se alvará de transferência da quantia supramencionada, em benefício da Exequente, por meio de conta bancária de titularidade da menor Lorraine Lopes De Souza, com movimentação bloqueada.Ademais, conduza-se com a consulta, via SISBAJUD, do saldo atualizado da conta judicial nº 1800125778595.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)MD
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 22:52
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:45
Confirmada
03/02/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:02
Expedida/certificada
22/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:23
Confirmada
15/01/2025, 19:17
Cálculo de Liquidação
15/01/2025, 16:10
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:11
Expedida/certificada
19/12/2024, 13:36
Outras Decisões
18/12/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:33
Confirmada
29/11/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 21:27
Confirmada
28/11/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:29
Confirmada
21/11/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:55
Mero expediente
18/11/2024, 15:10
Confirmada
11/11/2024, 18:36
Confirmada
11/11/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:06
Cálculo de Liquidação
08/11/2024, 15:37
Ato ordinatório
22/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:31
Confirmada
21/10/2024, 03:15
Mero expediente
18/10/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:23
Confirmada
11/10/2024, 13:15
Confirmada
11/10/2024, 13:15
Cálculo de Liquidação
10/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 21:00
Confirmada
04/10/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:28
Expedida/certificada
24/09/2024, 08:31
Confirmada
17/09/2024, 15:56
Documento
17/09/2024, 15:56
Ofício (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 13:52
Expedição de documento
12/09/2024, 13:48
Confirmada
12/09/2024, 13:35
Mero expediente
11/09/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 12:42
Petição (Parecer)
10/09/2024, 13:59
Petição (Parecer)
10/09/2024, 13:58
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:45
Mero expediente
09/09/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:42
Confirmada
03/09/2024, 19:12
Confirmada
03/09/2024, 19:11
Petição (Impugnação)
03/09/2024, 15:50
Confirmada
02/09/2024, 03:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)