Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5408878-55.2024.8.09.0174 Requerente: Hugo Cesar Peixoto853.954.391-53 Requerido: Marcelo Faleiro Gomes012.514.801-10 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, ante o insucesso das tratativas de composição amigável e a ausência de pagamento voluntário, requereu o imediato prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas conveniados para a busca de ativos financeiros e bens, bem como a reiteração de ordens de constrição já autorizadas (Mov. 161). Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, o que dispensa o recolhimento prévio de taxas para consulta aos sistemas informatizados. Sendo assim, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e à ordem preferencial estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a realização de busca e indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, via SISBAJUD, em desfavor de MARCELO FALEIRO GOMES (CPF: 012.514.801-10) e FLAVIA AUGUSTA RIBEIRO (CPF: 814.931.691-49), até o limite do débito atualizado apresentado no Mov. 115. Outrossim, determino a consulta quanto à existência de bens e veículos via RENAJUD e de informações cadastrais/patrimoniais via INFOJUD, bem como pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN, conforme postulado. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado no débito atualizado, deverá a quantia excedente ser imediatamente desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00) ou excedente ao limite do débito, fica este Juízo autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este processo. Quanto ao veículo KIA SOUL, placa PQP-8361, já objeto de restrição nestes autos, DEFIRO a reiteração do mandado de penhora, avaliação e apreensão no endereço indicado no sistema RENAJUD (Rua 70, Quadra 67, Lote 12, Casa 2, Condomínio Esmeraldas, Goiânia/GO), devendo o Sr. Oficial de Justiça observar as prerrogativas dos arts. 212 e 252 do CPC (incluindo citação por hora certa, se verificada ocultação). Ainda, diante da notícia de direitos possessórios sobre imóvel em Caldazinha/GO (loteamento “Sítios de Recreio Recanto do Lago”), EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que informe sobre a situação jurídica do bem mencionado no Doc. 01 do Mov. 161. Após a realização das diligências, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito