Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5398693-15.2025.8.09.0079 Promovente(s): Lps Company Ltda. Promovido(s): Hidro Automacão E Materiais Eletricos Ltda. SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LPS COMPANY LTDA., em desfavor de HIDRO AUTOMACÃO E MATERIAIS ELETRICOS LTDA, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes compareceram aos autos apresentando minuta de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e pela suspensão do feito até o cumprimento integral da avença (mov. n.º 42). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Considerando a inteligência do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o acordo celebrado entre as partes, o qual preserva os direitos e interesses de ambas, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vicejo óbice à homologação. No que tange ao requerimento de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordado, considerando o entendimento sumular previsto no enunciado 65 do Tribunal de Justiça Goiano, havendo acordo entre as partes, inclusive com pedido de suspensão do processo até o seu integral cumprimento, não pode o juiz promover a homologação e determinar a extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos respectivos, razão pela qual deverá ser suspenso o feito até o adimplemento integral. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu adimplemento, ou em caso de eventual descumprimento, que a demanda prossiga seu regular curso. Custas processuais pela parte executada. Quanto aos honorários, cumpra-se nos termos do acordado. Desde já, DEFIRO a liberação dos dos valores penhorados via SISBAJUD diretamente ao Executado, por meio de expedição de alvará, caso haja requerimento. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo alhures mencionado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, caso queira, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática