Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5057006-84.2026.8.09.0051 Agravante: Construtora Leo Lynce S/A Agravada: Totalcred Serviços de Cobrança Ltda. Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Construtora Leo Lynce S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de execução promovida pela Totalcred Serviços de Cobrança Ltda. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante, ao fundamento de que a convenção condominial, acompanhada da planilha de débitos e dos boletos de cobrança, constitui conjunto documental apto a conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito executado, sendo dispensável, para tal finalidade, a juntada de ata assemblear. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para acolher a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e de seus sócios, a agravante foi intimada a apresentar documentação idônea (mov. 5), quedando-se inerte (mov. 8). Em razão disso, o benefício foi indeferido (mov. 10), sendo-lhe oportunizado o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Não obstante regularmente intimada, a parte deixou de efetuar o pagamento, conforme certificado no mov. 14. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto se revela manifestamente inadmissível em razão da deserção. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência de comprovação, no ato de interposição ou no prazo assinalado, acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, mesmo após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para recolhimento, a agravante deixou de cumprir a determinação judicial. Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, o posicionamento deste TJGO: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por deserção. A deserção foi declarada em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para pagamento. O agravante sustenta que a apelação impugnava o indeferimento da gratuidade da justiça, o que dispensaria o preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e não foi objeto de recurso próprio no prazo legal se torna preclusa; e (ii) se a preclusão impede a alegação de dispensa de preparo em apelação cível, sob o argumento de que a impugnação da gratuidade da justiça ainda pendia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça foi expressamente analisado e indeferido em decisão específica, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência.4. Essa decisão não foi objeto de recurso próprio no prazo legal, operando-se a preclusão da matéria.5. A preclusão impede a rediscussão da gratuidade da justiça, tornando a matéria imutável no processo.6. Diante da preclusão, não subsistia controvérsia sobre a gratuidade, impondo-se o recolhimento do preparo recursal após intimação expressa, sob pena de deserção.7. A ausência de recolhimento do preparo, após a intimação e a preclusão da decisão de indeferimento da gratuidade, enseja a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a gratuidade da justiça e não é impugnada tempestivamente por recurso próprio torna-se preclusa. 2. Operada a preclusão, o apelo interposto sem o devido preparo, após intimação específica, incorre em deserção, não havendo que se falar em dispensa.(Apelação Cível, 5151104-12.2020.8.09.0006, DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5137437-42.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JACO BORGES MORAES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, em razão da ausência de preparo, no âmbito de cumprimento de sentença. O recorrente sustenta a existência de deferimento tácito da gratuidade da justiça e a nulidade da exigência posterior de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve deferimento tácito da gratuidade da justiça em primeiro grau; e (ii) é possível afastar a deserção da apelação diante da ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento expresso do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno limita-se à rediscussão dos fundamentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentação de fato novo apto a justificar sua modificação.4. Após o indeferimento expresso da gratuidade da justiça, foi oportunizado o recolhimento das custas, permanecendo a parte inerte.5. A ausência de argumentos novos ou relevantes impõe a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O agravo interno não merece provimento quando se limita à reiteração de argumentos já analisados, sem a apresentação de fato novo capaz de infirmar a decisão monocrática.2. Indeferida a gratuidade da justiça e não realizado o preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso."(Apelação Cível, 5137437-42.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V30