Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásMUTIRÃO PREVIDENCIÁRIOSENTENÇAPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa CívelProcesso nº: 5673316-79.2021.8.09.0023Polo ativo: Adevaldo Pereira Da SilvaPolo passivo: Instituto Nacional Da Seguro Social - Inss Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade manejada por ADEVALDO PEREIRA DA SILVA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas.Em síntese, a parte autora sustenta que, após anos de trabalho campesino, desenvolveu patologias graves (CID 10: M47 — espondilose lombar; M51.5 — abaulamento discal; M54 — dorsalgia), cujos esforços físicos agravaram seu quadro, tornando-o atualmente inapto para o exercício de atividade laborativa.Requer, ao final, a concessão do auxílio-doença rural e, caso constatada a incapacidade permanente, a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez.Juntou os documentos do evento 1.Inicial recebida e justiça gratuita deferida (evento 4).Contestação no evento 12.Impugnação no evento 15.Laudo Médico Pericial junto no evento 43.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial (evento 52).Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, que resultou na anulação da sentença e na determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem (eventos 56 e 65).Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (eventos 94 e 95).É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Em sede de contestação a parte requerida arguiu a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. Consigno, por oportuno, que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Sobre a prescrição quinquenal, dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 103. (…) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” No que diz respeito ao pagamento do benefício, verifico que entre a data do requerimento administrativo, ocorrido em 26 de maio de 2021, e a propositura da presente demanda, realizada no dia 16 de dezembro de 2021, não decorreram mais de 05 (cinco) anos. Assim, rejeito a prejudicial de mérito levantada pela parte ré.Ultrapassada essa questão e não havendo preliminares, passo ao mérito da demanda.- MÉRITOOs benefícios previdenciários pretendidos pela parte autora encontram-se regulamentados pela Lei n. 8.213/1991, a qual prevê, em seu art. 18, a aposentadoria por incapacidade permanente (inciso I, alínea "a") e o auxílio por incapacidade temporária (inciso I, alínea "e").Registre-se que, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente (TRF, 4ª Região, AC 96.04.31957-4 SC, DJ2,24.02.99,pág. 269).Além disso, os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários encontram-se elencados nos arts. 25, 42 e 59 do mesmo diploma normativo:Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Portanto, são requisitos para a concessão do benefício: 1) qualidade de segurado, por ser benefício previdenciário; 2) período de carência de 12 (doze) meses para doenças comuns, dispensada para doenças especiais (art. 151 da lei n. 8.213/91) ou acidente; 3) incapacidade permanente e total, posterior ou agravada após a entrada no RGPS. Em sendo temporária a incapacidade, o benefício a ser deferido é o auxílio-doença.Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII, do art. 11, da referida Lei, fica a garantia da concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I da LBP) que, no presente caso, é de 12 (doze) meses.Para a comprovação da condição de rurícola, é indispensável que haja um início de prova material (art. 55, §3º da Lei 8.213/91), razoavelmente contemporânea à época declarada, embora não se reclama seja incipiente e exauriente, porquanto a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim (Súmulas n. 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).Em relação à qualidade de segurado e ao cumprimento do período de carência, entendo que restaram satisfatoriamente comprovados pelas provas constantes nos autos, especialmente pelos documentos que instruem a petição inicial (evento 1), os quais configuram início razoável de prova material da atividade rural.Ademais, a prova oral colhida mostrou-se uniforme e coesa, corroborando o início de prova material ao reconhecer que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período legalmente exigido, conforme se depreende dos depoimentos prestados na audiência de instrução.A parte ré, por outro lado, não trouxe elemento capaz de infirmar o enquadramento do autor como segurado especial, destacando que não afastou a condição de trabalhador rural do autor.Quanto à incapacidade laborativa, esta é aferida pelo magistrado conforme livre convencimento motivado e de forma multifatorial. A análise é permeada pelas conclusões médicas e por condições pessoais e sociais do autor.Nesse sentido, a prova pericial (evento 43) constatou que a parte autora possui “lombociatalgia por discopatia degenerativa, evoluindo com limitação de mobilidade da coluna lombar, com dor e parestesia em membros inferiores, marcha normal e teste de Lasègue (+) positivo à direita”. O Laudo Pericial concluiu ainda que “o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 5 (36-50%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade – 4ª série, idade – 60 anos e conhecimento técnico profissional”. Malgrado o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, é consolidado o entendimento nos Tribunais de que, ao decidir acerca do tipo de benefício a ser concedido, o magistrado deve, além de observar os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.Assim, mesmo que o laudo técnico tenha atestado apenas a incapacidade parcial, tal circunstância não impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade permanente, quando demonstrado que, em razão de suas condições pessoais, o segurado não possui possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho ou de manutenção de sua subsistência.Nesse sentido, a Súmula n.º 47 da TNU orienta que: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente."Com efeito, a parte autora encontra-se permanentemente incapacitada para o trabalho e, diante de seu baixo grau de instrução, limitado à 4ª série do ensino fundamental, aliado à sua avançada idade (60 anos), torna-se improvável sua reabilitação para o exercício de qualquer atividade, seja ela leve ou pesada, que lhe assegure a subsistência.Portanto, faz jus à obtenção do benefício de incapacidade permanente.Assim, comprovado o exercício de atividade rural no período da carência e preenchidos os demais requisitos, é de se conceder o vindicado benefício nos termos da legislação pátria.Por fim, no que concerne ao termo inicial da concessão do benefício, este deve retroagir à data do requerimento administrativo (26/05/2021).- DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a conceder o benefício de incapacidade por invalidez permanente em favor de ADEVALDO PEREIRA DA SILVA a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 26/05/2021, e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, devendo incidir juros de mora à taxa prevista no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária pelo índice aplicado pelo INSS, da data do vencimento de cada parcela em atraso.Presentes os requisitos autorizadores, antecipo os efeitos da tutela e determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda a imediata implantação do benefício em favor da parte autora.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados monetariamente. Isenta de custas processuais a autarquia em atenção a legislação pertinente. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, assinado eletronicamente nesta data.Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de DireitoA4