CREFISA S/A - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
MILENNA GONÇALVES ARANTES DE CASTRO
OAB/GO 63994·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/GO 42915·Representa: Autor
SERGIO SCHULZE
OAB/GO 38588·Representa: Autor
HÉLIO JOSÉ GARCIA
OAB/GO 8125·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/GO 23255·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/07/2025, 15:11
Recebimento
18/07/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCO AURÉLIO DORNELES em face da decisão monocrática constante do evento de número 62, proferida nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito:Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz.Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido.(…)[E]m que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado.Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei.Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC).Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC.Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular.Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos.Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial:Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(…)AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Irresignado, o autor interpõe o presente agravo interno dissertando que “o comprometimento do mínimo existencial e sua quantificação representa matéria de mérito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não podendo ser confundida com requisito de admissibilidade processual.” Acrescenta, nesse sentido, que “o agravante demonstrou na petição inicial e no plano de pagamento (evento 07) que, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 1.860,21, valor insuficiente para cobrir suas despesas essenciais de R$ 5.223,00, o que evidencia claramente o comprometimento do seu mínimo existencial.” Verbera que não houve designação de audiência de conciliação e que “[e]sta falha procedimental, por si só, já seria suficiente para invalidar todo o processamento e julgamento da ação, evidenciando mais um equívoco na condução do processo que culminou no indeferimento prematuro da petição inicial.” Giza ainda que decisão recorrida perpetuou um equívoco interpretativo, na medida em que o Decreto nº 11.150/202, art. 3º, ao estipular os R$ 600,00 (seiscentos reais), na verdade, disciplina que “este valor deve ser interpretado como um parâmetro mínimo, não como um teto fixo para todos os consumidores, independentemente de sua realidade socioeconômica.” Deblatera que os empréstimos consignados podem, sim, ser veiculados no plano de pagamentos, ao contrário do que decidido. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a decisão reconsiderada pelo relator; subsidiariamente, caso mantenha-se a cognição monocrática, pleiteia que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado no intuito de se reformar a decisão objurgada. Pois bem. Na espécie, analisando as razões do presente agravo interno, reputo não ter a parte agravante logrado êxito em demonstrar supostas incorreções na decisão ora agravada. Com efeito, na decisão agravada consignou-se comportável o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932, IV, A, do CPC, que assim estatui: Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tratativa, a pretensão do autor adveio, notadamente, da possibilidade de repactuação de dívidas instaurada pela novatio legis do superendividamento – Lei Federal de número 14.181/2021 – responsável por alterar o Código de Defesa do Consumidor, objetivando, assim, a resolutividade dos débitos consoante o que dispõe o art. 104-A, do Código consumerista, verba legis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse sentido, a par das condições inerentes à propositura do feito e do plano de repactuação, observou o juiz sentenciante que carecia ao autor emendá-la conforme estipula o Decreto Regulamentar de nº 11.150/202, em seus arts. 3º e 4º, os quais, expressamente, preveem condições que excluem do plano os empréstimos consignados, bem como fixa ao patamar de mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Entrementes, optando o autor por não emendar a exordial, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento nº 24). Em seguida, prosseguindo a marcha processual, ao interpor a apelação, uma vez mais, não anuiu aos comandos normativos, advindos da interpretação literal da norma de regência. Com efeito, sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Portanto, perfeitamente admissível o julgamento unipessoal pelo relator, porquanto as razões recursais divergem da jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Sodalício. Endossando o quanto afirmo, o mote advindo deste Colendo colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistindo na juntada de documento essencial ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, deve ser mantida diante da inércia do apelante em cumprir com a determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com a correta aplicação do art. 321 e art. 485, I, do CPC, ante a ausência de apresentação de documentação essencial, conforme requerido em diligência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Questões cobertas pela preclusão temporal, não impugnadas no momento processual adequado, não são passíveis de reexame em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível n.º 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023; TJ-GO, Apelação Cível n.º 50903037720218090174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022. (TJGO, AC 5139321-81.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2024 16:21:24). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM ANÁLISE MÉRITO. NÃO EMENDA INICIAL. NÃO JUNTADA DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE PARA RECURSO. 1. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. Apesar de devidamente intimado, o recorrente não atendeu o comando judicial, no prazo assinalado, resultando correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. Gratuidade da justiça deferida tão somente para o presente recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5560758.85.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 05/07/2019 10:29:24) E ainda que o agravante defenda as teses segundo as quais não houve a oportunidade da autocomposição, consabido não tratar-se de norma potestativa em desfavor dos credores, na dicção do art. 104-B da legislação em comento. Ademais, do despacho saneador ínsito à movimentação nº 54, exsurge hialino que fora possibilitada a resolutividade dos débitos por mediação, a qual, no entanto, não fora acatada por nem um dos credores. Entrementes, conquanto possa defender a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/202, pelo qual se estipulou como parâmetro de mínimo existencial o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há posição majoritária consolidada nos mais elevados tribunais do país, e não só neste egrégio Sodalício, em sentido contrário. Ainda assim, não se pode olvidar que a questão deve ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade objeto do julgamento da ADPF nº 1.097, proposta pela ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), onde o preceptivo cogitado teve sua constitucionalidade questionada, ainda a ser pautado, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça. Assentado isso, a decisão monocrática proferida converge, em todos os tópicos apreciados, com a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre as quais destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (…) Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelas próprias razões e por estas que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me para que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCO AURÉLIO DORNELES em face da decisão monocrática constante do evento de número 62, proferida nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito:Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz.Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido.(…)[E]m que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado.Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei.Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC).Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC.Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular.Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos.Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial:Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(…)AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Irresignado, o autor interpõe o presente agravo interno dissertando que “o comprometimento do mínimo existencial e sua quantificação representa matéria de mérito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não podendo ser confundida com requisito de admissibilidade processual.” Acrescenta, nesse sentido, que “o agravante demonstrou na petição inicial e no plano de pagamento (evento 07) que, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 1.860,21, valor insuficiente para cobrir suas despesas essenciais de R$ 5.223,00, o que evidencia claramente o comprometimento do seu mínimo existencial.” Verbera que não houve designação de audiência de conciliação e que “[e]sta falha procedimental, por si só, já seria suficiente para invalidar todo o processamento e julgamento da ação, evidenciando mais um equívoco na condução do processo que culminou no indeferimento prematuro da petição inicial.” Giza ainda que decisão recorrida perpetuou um equívoco interpretativo, na medida em que o Decreto nº 11.150/202, art. 3º, ao estipular os R$ 600,00 (seiscentos reais), na verdade, disciplina que “este valor deve ser interpretado como um parâmetro mínimo, não como um teto fixo para todos os consumidores, independentemente de sua realidade socioeconômica.” Deblatera que os empréstimos consignados podem, sim, ser veiculados no plano de pagamentos, ao contrário do que decidido. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a decisão reconsiderada pelo relator; subsidiariamente, caso mantenha-se a cognição monocrática, pleiteia que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado no intuito de se reformar a decisão objurgada. Pois bem. Na espécie, analisando as razões do presente agravo interno, reputo não ter a parte agravante logrado êxito em demonstrar supostas incorreções na decisão ora agravada. Com efeito, na decisão agravada consignou-se comportável o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932, IV, A, do CPC, que assim estatui: Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tratativa, a pretensão do autor adveio, notadamente, da possibilidade de repactuação de dívidas instaurada pela novatio legis do superendividamento – Lei Federal de número 14.181/2021 – responsável por alterar o Código de Defesa do Consumidor, objetivando, assim, a resolutividade dos débitos consoante o que dispõe o art. 104-A, do Código consumerista, verba legis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse sentido, a par das condições inerentes à propositura do feito e do plano de repactuação, observou o juiz sentenciante que carecia ao autor emendá-la conforme estipula o Decreto Regulamentar de nº 11.150/202, em seus arts. 3º e 4º, os quais, expressamente, preveem condições que excluem do plano os empréstimos consignados, bem como fixa ao patamar de mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Entrementes, optando o autor por não emendar a exordial, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento nº 24). Em seguida, prosseguindo a marcha processual, ao interpor a apelação, uma vez mais, não anuiu aos comandos normativos, advindos da interpretação literal da norma de regência. Com efeito, sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Portanto, perfeitamente admissível o julgamento unipessoal pelo relator, porquanto as razões recursais divergem da jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Sodalício. Endossando o quanto afirmo, o mote advindo deste Colendo colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistindo na juntada de documento essencial ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, deve ser mantida diante da inércia do apelante em cumprir com a determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com a correta aplicação do art. 321 e art. 485, I, do CPC, ante a ausência de apresentação de documentação essencial, conforme requerido em diligência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Questões cobertas pela preclusão temporal, não impugnadas no momento processual adequado, não são passíveis de reexame em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível n.º 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023; TJ-GO, Apelação Cível n.º 50903037720218090174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022. (TJGO, AC 5139321-81.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2024 16:21:24). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM ANÁLISE MÉRITO. NÃO EMENDA INICIAL. NÃO JUNTADA DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE PARA RECURSO. 1. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. Apesar de devidamente intimado, o recorrente não atendeu o comando judicial, no prazo assinalado, resultando correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. Gratuidade da justiça deferida tão somente para o presente recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5560758.85.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 05/07/2019 10:29:24) E ainda que o agravante defenda as teses segundo as quais não houve a oportunidade da autocomposição, consabido não tratar-se de norma potestativa em desfavor dos credores, na dicção do art. 104-B da legislação em comento. Ademais, do despacho saneador ínsito à movimentação nº 54, exsurge hialino que fora possibilitada a resolutividade dos débitos por mediação, a qual, no entanto, não fora acatada por nem um dos credores. Entrementes, conquanto possa defender a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/202, pelo qual se estipulou como parâmetro de mínimo existencial o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há posição majoritária consolidada nos mais elevados tribunais do país, e não só neste egrégio Sodalício, em sentido contrário. Ainda assim, não se pode olvidar que a questão deve ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade objeto do julgamento da ADPF nº 1.097, proposta pela ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), onde o preceptivo cogitado teve sua constitucionalidade questionada, ainda a ser pautado, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça. Assentado isso, a decisão monocrática proferida converge, em todos os tópicos apreciados, com a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre as quais destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (…) Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelas próprias razões e por estas que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me para que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCO AURÉLIO DORNELES em face da decisão monocrática constante do evento de número 62, proferida nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito:Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz.Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido.(…)[E]m que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado.Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei.Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC).Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC.Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular.Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos.Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial:Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(…)AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Irresignado, o autor interpõe o presente agravo interno dissertando que “o comprometimento do mínimo existencial e sua quantificação representa matéria de mérito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não podendo ser confundida com requisito de admissibilidade processual.” Acrescenta, nesse sentido, que “o agravante demonstrou na petição inicial e no plano de pagamento (evento 07) que, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 1.860,21, valor insuficiente para cobrir suas despesas essenciais de R$ 5.223,00, o que evidencia claramente o comprometimento do seu mínimo existencial.” Verbera que não houve designação de audiência de conciliação e que “[e]sta falha procedimental, por si só, já seria suficiente para invalidar todo o processamento e julgamento da ação, evidenciando mais um equívoco na condução do processo que culminou no indeferimento prematuro da petição inicial.” Giza ainda que decisão recorrida perpetuou um equívoco interpretativo, na medida em que o Decreto nº 11.150/202, art. 3º, ao estipular os R$ 600,00 (seiscentos reais), na verdade, disciplina que “este valor deve ser interpretado como um parâmetro mínimo, não como um teto fixo para todos os consumidores, independentemente de sua realidade socioeconômica.” Deblatera que os empréstimos consignados podem, sim, ser veiculados no plano de pagamentos, ao contrário do que decidido. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a decisão reconsiderada pelo relator; subsidiariamente, caso mantenha-se a cognição monocrática, pleiteia que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado no intuito de se reformar a decisão objurgada. Pois bem. Na espécie, analisando as razões do presente agravo interno, reputo não ter a parte agravante logrado êxito em demonstrar supostas incorreções na decisão ora agravada. Com efeito, na decisão agravada consignou-se comportável o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932, IV, A, do CPC, que assim estatui: Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tratativa, a pretensão do autor adveio, notadamente, da possibilidade de repactuação de dívidas instaurada pela novatio legis do superendividamento – Lei Federal de número 14.181/2021 – responsável por alterar o Código de Defesa do Consumidor, objetivando, assim, a resolutividade dos débitos consoante o que dispõe o art. 104-A, do Código consumerista, verba legis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse sentido, a par das condições inerentes à propositura do feito e do plano de repactuação, observou o juiz sentenciante que carecia ao autor emendá-la conforme estipula o Decreto Regulamentar de nº 11.150/202, em seus arts. 3º e 4º, os quais, expressamente, preveem condições que excluem do plano os empréstimos consignados, bem como fixa ao patamar de mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Entrementes, optando o autor por não emendar a exordial, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento nº 24). Em seguida, prosseguindo a marcha processual, ao interpor a apelação, uma vez mais, não anuiu aos comandos normativos, advindos da interpretação literal da norma de regência. Com efeito, sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Portanto, perfeitamente admissível o julgamento unipessoal pelo relator, porquanto as razões recursais divergem da jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Sodalício. Endossando o quanto afirmo, o mote advindo deste Colendo colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistindo na juntada de documento essencial ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, deve ser mantida diante da inércia do apelante em cumprir com a determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com a correta aplicação do art. 321 e art. 485, I, do CPC, ante a ausência de apresentação de documentação essencial, conforme requerido em diligência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Questões cobertas pela preclusão temporal, não impugnadas no momento processual adequado, não são passíveis de reexame em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível n.º 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023; TJ-GO, Apelação Cível n.º 50903037720218090174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022. (TJGO, AC 5139321-81.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2024 16:21:24). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM ANÁLISE MÉRITO. NÃO EMENDA INICIAL. NÃO JUNTADA DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE PARA RECURSO. 1. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. Apesar de devidamente intimado, o recorrente não atendeu o comando judicial, no prazo assinalado, resultando correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. Gratuidade da justiça deferida tão somente para o presente recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5560758.85.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 05/07/2019 10:29:24) E ainda que o agravante defenda as teses segundo as quais não houve a oportunidade da autocomposição, consabido não tratar-se de norma potestativa em desfavor dos credores, na dicção do art. 104-B da legislação em comento. Ademais, do despacho saneador ínsito à movimentação nº 54, exsurge hialino que fora possibilitada a resolutividade dos débitos por mediação, a qual, no entanto, não fora acatada por nem um dos credores. Entrementes, conquanto possa defender a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/202, pelo qual se estipulou como parâmetro de mínimo existencial o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há posição majoritária consolidada nos mais elevados tribunais do país, e não só neste egrégio Sodalício, em sentido contrário. Ainda assim, não se pode olvidar que a questão deve ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade objeto do julgamento da ADPF nº 1.097, proposta pela ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), onde o preceptivo cogitado teve sua constitucionalidade questionada, ainda a ser pautado, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça. Assentado isso, a decisão monocrática proferida converge, em todos os tópicos apreciados, com a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre as quais destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (…) Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelas próprias razões e por estas que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me para que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCO AURÉLIO DORNELES em face da decisão monocrática constante do evento de número 62, proferida nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito:Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz.Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido.(…)[E]m que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado.Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei.Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC).Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC.Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular.Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos.Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial:Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(…)AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Irresignado, o autor interpõe o presente agravo interno dissertando que “o comprometimento do mínimo existencial e sua quantificação representa matéria de mérito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não podendo ser confundida com requisito de admissibilidade processual.” Acrescenta, nesse sentido, que “o agravante demonstrou na petição inicial e no plano de pagamento (evento 07) que, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 1.860,21, valor insuficiente para cobrir suas despesas essenciais de R$ 5.223,00, o que evidencia claramente o comprometimento do seu mínimo existencial.” Verbera que não houve designação de audiência de conciliação e que “[e]sta falha procedimental, por si só, já seria suficiente para invalidar todo o processamento e julgamento da ação, evidenciando mais um equívoco na condução do processo que culminou no indeferimento prematuro da petição inicial.” Giza ainda que decisão recorrida perpetuou um equívoco interpretativo, na medida em que o Decreto nº 11.150/202, art. 3º, ao estipular os R$ 600,00 (seiscentos reais), na verdade, disciplina que “este valor deve ser interpretado como um parâmetro mínimo, não como um teto fixo para todos os consumidores, independentemente de sua realidade socioeconômica.” Deblatera que os empréstimos consignados podem, sim, ser veiculados no plano de pagamentos, ao contrário do que decidido. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a decisão reconsiderada pelo relator; subsidiariamente, caso mantenha-se a cognição monocrática, pleiteia que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado no intuito de se reformar a decisão objurgada. Pois bem. Na espécie, analisando as razões do presente agravo interno, reputo não ter a parte agravante logrado êxito em demonstrar supostas incorreções na decisão ora agravada. Com efeito, na decisão agravada consignou-se comportável o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932, IV, A, do CPC, que assim estatui: Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tratativa, a pretensão do autor adveio, notadamente, da possibilidade de repactuação de dívidas instaurada pela novatio legis do superendividamento – Lei Federal de número 14.181/2021 – responsável por alterar o Código de Defesa do Consumidor, objetivando, assim, a resolutividade dos débitos consoante o que dispõe o art. 104-A, do Código consumerista, verba legis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse sentido, a par das condições inerentes à propositura do feito e do plano de repactuação, observou o juiz sentenciante que carecia ao autor emendá-la conforme estipula o Decreto Regulamentar de nº 11.150/202, em seus arts. 3º e 4º, os quais, expressamente, preveem condições que excluem do plano os empréstimos consignados, bem como fixa ao patamar de mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Entrementes, optando o autor por não emendar a exordial, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento nº 24). Em seguida, prosseguindo a marcha processual, ao interpor a apelação, uma vez mais, não anuiu aos comandos normativos, advindos da interpretação literal da norma de regência. Com efeito, sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Portanto, perfeitamente admissível o julgamento unipessoal pelo relator, porquanto as razões recursais divergem da jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Sodalício. Endossando o quanto afirmo, o mote advindo deste Colendo colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistindo na juntada de documento essencial ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, deve ser mantida diante da inércia do apelante em cumprir com a determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com a correta aplicação do art. 321 e art. 485, I, do CPC, ante a ausência de apresentação de documentação essencial, conforme requerido em diligência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Questões cobertas pela preclusão temporal, não impugnadas no momento processual adequado, não são passíveis de reexame em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível n.º 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023; TJ-GO, Apelação Cível n.º 50903037720218090174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022. (TJGO, AC 5139321-81.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2024 16:21:24). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM ANÁLISE MÉRITO. NÃO EMENDA INICIAL. NÃO JUNTADA DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE PARA RECURSO. 1. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. Apesar de devidamente intimado, o recorrente não atendeu o comando judicial, no prazo assinalado, resultando correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. Gratuidade da justiça deferida tão somente para o presente recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5560758.85.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 05/07/2019 10:29:24) E ainda que o agravante defenda as teses segundo as quais não houve a oportunidade da autocomposição, consabido não tratar-se de norma potestativa em desfavor dos credores, na dicção do art. 104-B da legislação em comento. Ademais, do despacho saneador ínsito à movimentação nº 54, exsurge hialino que fora possibilitada a resolutividade dos débitos por mediação, a qual, no entanto, não fora acatada por nem um dos credores. Entrementes, conquanto possa defender a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/202, pelo qual se estipulou como parâmetro de mínimo existencial o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há posição majoritária consolidada nos mais elevados tribunais do país, e não só neste egrégio Sodalício, em sentido contrário. Ainda assim, não se pode olvidar que a questão deve ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade objeto do julgamento da ADPF nº 1.097, proposta pela ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), onde o preceptivo cogitado teve sua constitucionalidade questionada, ainda a ser pautado, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça. Assentado isso, a decisão monocrática proferida converge, em todos os tópicos apreciados, com a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre as quais destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (…) Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelas próprias razões e por estas que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me para que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCO AURÉLIO DORNELES em face da decisão monocrática constante do evento de número 62, proferida nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito:Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz.Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido.(…)[E]m que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado.Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei.Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC).Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC.Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular.Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos.Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial:Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(…)AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Irresignado, o autor interpõe o presente agravo interno dissertando que “o comprometimento do mínimo existencial e sua quantificação representa matéria de mérito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não podendo ser confundida com requisito de admissibilidade processual.” Acrescenta, nesse sentido, que “o agravante demonstrou na petição inicial e no plano de pagamento (evento 07) que, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 1.860,21, valor insuficiente para cobrir suas despesas essenciais de R$ 5.223,00, o que evidencia claramente o comprometimento do seu mínimo existencial.” Verbera que não houve designação de audiência de conciliação e que “[e]sta falha procedimental, por si só, já seria suficiente para invalidar todo o processamento e julgamento da ação, evidenciando mais um equívoco na condução do processo que culminou no indeferimento prematuro da petição inicial.” Giza ainda que decisão recorrida perpetuou um equívoco interpretativo, na medida em que o Decreto nº 11.150/202, art. 3º, ao estipular os R$ 600,00 (seiscentos reais), na verdade, disciplina que “este valor deve ser interpretado como um parâmetro mínimo, não como um teto fixo para todos os consumidores, independentemente de sua realidade socioeconômica.” Deblatera que os empréstimos consignados podem, sim, ser veiculados no plano de pagamentos, ao contrário do que decidido. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a decisão reconsiderada pelo relator; subsidiariamente, caso mantenha-se a cognição monocrática, pleiteia que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado no intuito de se reformar a decisão objurgada. Pois bem. Na espécie, analisando as razões do presente agravo interno, reputo não ter a parte agravante logrado êxito em demonstrar supostas incorreções na decisão ora agravada. Com efeito, na decisão agravada consignou-se comportável o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932, IV, A, do CPC, que assim estatui: Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tratativa, a pretensão do autor adveio, notadamente, da possibilidade de repactuação de dívidas instaurada pela novatio legis do superendividamento – Lei Federal de número 14.181/2021 – responsável por alterar o Código de Defesa do Consumidor, objetivando, assim, a resolutividade dos débitos consoante o que dispõe o art. 104-A, do Código consumerista, verba legis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse sentido, a par das condições inerentes à propositura do feito e do plano de repactuação, observou o juiz sentenciante que carecia ao autor emendá-la conforme estipula o Decreto Regulamentar de nº 11.150/202, em seus arts. 3º e 4º, os quais, expressamente, preveem condições que excluem do plano os empréstimos consignados, bem como fixa ao patamar de mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Entrementes, optando o autor por não emendar a exordial, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento nº 24). Em seguida, prosseguindo a marcha processual, ao interpor a apelação, uma vez mais, não anuiu aos comandos normativos, advindos da interpretação literal da norma de regência. Com efeito, sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Portanto, perfeitamente admissível o julgamento unipessoal pelo relator, porquanto as razões recursais divergem da jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Sodalício. Endossando o quanto afirmo, o mote advindo deste Colendo colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistindo na juntada de documento essencial ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, deve ser mantida diante da inércia do apelante em cumprir com a determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com a correta aplicação do art. 321 e art. 485, I, do CPC, ante a ausência de apresentação de documentação essencial, conforme requerido em diligência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Questões cobertas pela preclusão temporal, não impugnadas no momento processual adequado, não são passíveis de reexame em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível n.º 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023; TJ-GO, Apelação Cível n.º 50903037720218090174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022. (TJGO, AC 5139321-81.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2024 16:21:24). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM ANÁLISE MÉRITO. NÃO EMENDA INICIAL. NÃO JUNTADA DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE PARA RECURSO. 1. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. Apesar de devidamente intimado, o recorrente não atendeu o comando judicial, no prazo assinalado, resultando correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. Gratuidade da justiça deferida tão somente para o presente recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5560758.85.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 05/07/2019 10:29:24) E ainda que o agravante defenda as teses segundo as quais não houve a oportunidade da autocomposição, consabido não tratar-se de norma potestativa em desfavor dos credores, na dicção do art. 104-B da legislação em comento. Ademais, do despacho saneador ínsito à movimentação nº 54, exsurge hialino que fora possibilitada a resolutividade dos débitos por mediação, a qual, no entanto, não fora acatada por nem um dos credores. Entrementes, conquanto possa defender a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/202, pelo qual se estipulou como parâmetro de mínimo existencial o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há posição majoritária consolidada nos mais elevados tribunais do país, e não só neste egrégio Sodalício, em sentido contrário. Ainda assim, não se pode olvidar que a questão deve ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade objeto do julgamento da ADPF nº 1.097, proposta pela ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), onde o preceptivo cogitado teve sua constitucionalidade questionada, ainda a ser pautado, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça. Assentado isso, a decisão monocrática proferida converge, em todos os tópicos apreciados, com a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre as quais destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (…) Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelas próprias razões e por estas que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me para que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
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Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À PEÇA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a petição inicial, conforme determinação judicial, para adequar o pleito à legislação sobre mínimo existencial e exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da petição inicial, em razão da não observância da determinação judicial de emenda, é válido, considerando-se os requisitos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz determinou a emenda da petição inicial, por falta de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, e inclusão de dívidas consignadas que são excluídas desse cálculo. 4. O autor não emendou a petição inicial, limitando-se a opor embargos de declaração contestando a interpretação do decreto. 5. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, implica extinção do processo pelo indeferimento da exordial, nos termos da Súmula 47 do TJGO. 6. A legislação sobre superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos da Súmula 47 do TJGO. 2. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é imprescindível a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, observando as exclusões previstas em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I, 932, IV, “a”; CDC, art. 54-A, § 1º; art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º e p.u. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47, TJGO. REsp 1863973/SP (Tema nº 1085, STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor MARCO AURÉLIO DORNELES contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Catalão/GO, Dr. Marcus Vinicius Ayres Barreto, no evento nº 24 dos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Decisão (evento nº 20): o juiz primevo determinou a emenda da missiva vestibular para que o autor adequasse o pleito consoante “o comprometimento do mínimo existencial, nos termos da lei e regulamento, atentando-se às dívidas/limites de crédito que se excluem do processo de repactuação e não computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecido, para que assim reste evidenciada a adequação ao procedimento especial cuja observância requer, sob pena de indeferimento à falta de interesse processual (inadequação da via eleita).” Sentença (evento n° 24): percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marco Aurélio Dorneles em desfavor de Caixa Econômica Federal, Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos S.A., Banco Pan S.A., Banco BMG S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., já qualificados (evento 1). Sustenta que é servidor público com remuneração bruta de R$19.356,75, advindo a outra fonte de renda familiar de seu cônjuge no valor mensal de R$3.200,00, todavia, contraiu dívidas de consumo que comprometem o mínimo existencial. Afirma que da remuneração bruta (R$19.356,75), após deduzidos os descontos obrigatórios (R$6.010,40), resta-lhe R$13.346,35, e após subtraídos os descontos consignados em folha (R$5.870,62), sobeja-lhe R$6.732,32, e desse montante, decotadas as dívidas de empréstimos pessoais (R$4.872,11), remanesce mensalmente R$1.860,21. Aduz que esse valor é insuficiente para satisfazer as despesas básicas com alimentação, vestuário, saúde, transporte e serviços essenciais, razão pela qual reputa necessário estabelecer limitação de 35% de sua remuneração líquida para a preservação do mínimo existencial. (…) Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, cujas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, salvo se contraídas as dívidas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54, incluído pela Lei n. 14.181/2021). Portanto, para aferição do legítimo interesse processual deve ser comprovada a situação de superendividamento, somente então possível admitir o processamento da presente ação com base no rito especial instituído pela lei em referência. O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, preconiza em seu artigo 3º que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (…) Também dispõe no art. 4º e seu parágrafo único que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo(…) O promovente opôs embargos de declaração alegando contradição e obscuridade por entender que a lei não estabelece como mínimo existencial valor categórico o qual deve ser aferido proporcionalmente à renda mensal do consumidor e apresentou plano de pagamento. Verifica-se que o promovente apenas discorda da determinação de emenda e não promoveu as adequações necessárias quanto a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentando no Decreto n. 11.150/2022, subsistindo a pretensão de repactuar dívidas também de empréstimos consignados, taxativamente excluídos dessa aferição, com limites de margem consignável previstos em lei, inclusive. (…) Além disso, o valor que afirma remanescer mensalmente (R$1.860,21) representa mais de três vezes a quantia considerada mínimo existencial e por si só não revela superendividamento. Embora demonstre a documentação jungida que o promovente enfrenta dificuldades financeiras, para a repactuação da dívida pretendida, nos termos da Lei do Superendividamento, exige-se o preenchimento de determinados pressupostos, a exemplo da impossibilidade de manutenção do mínimo, sem se olvidar da necessária observância de dívidas que não se incluem no processo de repactuação, não restando demonstrado o necessário interesse de agir. Isso posto, nego provimento aos aclaratórios e com fundamento no art. 485, I, art. 330, III e IV, e art. 321 e parágrafo único, todos do CPC, indefiro a petição inicial. Apelação cível (evento nº 28): inconformado, o autor interpõe o presente apelo, sustentando, em suas razões recursais que a sentença recorrida merece ser reformada, pois o magistrado a quo interpretou erroneamente o Decreto nº 11.150/2022 ao excluir os empréstimos consignados do processo de repactuação de dívidas. Alega que o referido decreto apenas exclui tais parcelas do cálculo do mínimo existencial, e não do processo de repactuação em si, conforme demonstrado em recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000. Afirma que o cálculo do mínimo existencial deve ser realizado mensalmente, considerando a totalidade da renda mensal do consumidor em contraposição com as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, excluindo-se de sua apuração apenas as dívidas e despesas que o parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 previu e não inexoravelmente considerar como o mínimo existencial de toda e qualquer pessoa o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Aduz que a decisão que indeferiu a petição inicial, por entender incabível a repactuação de créditos consignados, viola a finalidade da novatio legis, a qual institui a disciplina do superendividamento no intento de auxiliar o consumidor a quitar seus débitos, o que se coaduna com o racional exarado pela legislação consumerista. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a r. sentença de modo a ser designado audiência de conciliação; subsidiariamente, a reforma do édito objurgado no intuito para incluir os empréstimos consignados, com a designação da audiência de conciliação. Preparo: não comprovado, pois possuidor do direito de militar sob o pálio da gratuidade da justiça. Contrarrazões (evento n° 30): intimado, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresenta resposta ao brado recursal, onde defende o total desprovimento do apelo, de modo a manter a sentença nos moldes em que prolatada. Contrarrazões (evento n° 39): intimado, o Banco BMG também apresenta resposta ao recurso interposto e, ao fazê-lo, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Contrarrazões (evento n° 40): intimada, a CREFISA apresenta contrarrazões e, ao fazê-lo, suscita, preliminarmente, a violação à dialeticidade recursal por parte do apelante; no mérito, rebate as teses defendidas pelo autor e pugna pela manutenção da sentença. Ao fim, requer o não conhecimento do recurso; subsidiariamente, seu total desprovimento com a manutenção do édito sentencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou contrarrazões e o BANCO PAN realizou, intempestivamente, a contestação da inicial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz. Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido. Ao contrário, o autor opôs aclaratórios por discordar do quanto afirmado pelo juiz sentenciante em relação, na verdade, ao teto estipulado pelo Decreto n. 11.150/22, alterado pelo Decreto n. 11.567/23, considerando o mínimo existencial mensal do consumidor o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) mensais. Entrementes, ao não anuir com o quanto proferido pelo il. condutor do feito em primeiro grau ao determinar a instrução da petição inicial tanto com os documentos indispensáveis à propositura da ação quanto ao que estabelece a legislação vigente, a carência de requisito para o seu recebimento e também pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência implica indeferimento da exordial ou, se já recebida, a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, incisos I ou IV, do CPC. Não o bastante, consabido que a norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). Nesse contexto, a determinação de emenda da missiva vestibular, mediante aditamento em consonância com a legislação de regência, requisito indispensável à propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, frise-se, longe de afrontar a legislação em comento, demonstra o zelo do julgador pelo bom andamento do processo e eficácia da prestação jurisdicional, que encontra fundamento ainda mais específico no art. 104-A, § 4º do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento. No endosso dessa intelecção, consigno que o Código de Defesa do Consumidor foi alterado pela Lei Federal nº 14.181/2021, estabelecendo o conceito de superendividamento no artigo 54-A, § 1º, além de instituir novos direitos básicos do consumidor, como a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira, a prevenção e tratamento de situações de superendividamento e a preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII), assim dispondo: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1ºEntende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse desiderato, foi previsto o procedimento bifásico de repactuação de dívidas no âmbito do Judiciário, a primeira consensual e a segunda compulsória, previstos, respectivamente, nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1ºExcluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I -medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (g.) A literalidade dos preceptivos transcritos dispensa comentários, no entanto, apenas a título de reforço hermenêutico, o percuciente magistério de Antonio Herman Benjamin, Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Sophia Martini Vial sobre o tema: 3. A conciliação no Judiciário Embora inspirado na legislação francesa que prevê a conciliação das dívidas por uma comissão administrativa, o procedimento dos arts. 104-A, 104-B e 104-C mereceu um design adaptado à realidade brasileira, o qual impõe aos credores um dever de renegociação de boa-fé para que o consumidor consiga pagar suas dívidas. Assim, a conciliação é a fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, pois a autocomposição tem se mostrado uma via adequada e eficaz para o tratamento adequado de conflitos oriundos do superendividamento, além de contribuir para a desjudicialização. O consumidor poderá requerer a conciliação das dívidas de consumo no Judiciário (art. 104-A) ou no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104-C). A escolha caberá ao consumidor já que a competência para a conciliação é concorrente, de modo que a conciliação administrativa não poderá ser exigida como condição ou forma de limitação ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário, o que, aliás, afrontaria o princípio constitucional fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Releva destacar que a conciliação do art. 104-A foi idealizada para ocorrer, de forma pré-processual, nos Núcleos de Conciliação e Mediação, a fim de contribuir para a desjudicialização dos conflitos, tal como já acontecia em alguns tribunais que, mesmo na ausência de previsão legal, utilizaram-se dos métodos consensuais de resolução dos conflitos e da principiologia do microssistema para possibilitar a renegociação consensual e global das dívidas de consumo. […] É possível que tais núcleos sejam instalados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos tribunais, na medida em que o Conselho Nacional de Justiça vem atuando em diversas frentes para ampliar o uso de métodos consensuais de resolução de conflitos, inclusive por meio de recomendação, que estimulam a criação de estruturas especializadas como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) para a área empresarial e demandas de saúde. Enquanto não criados os núcleos especializados, os tribunais deverão destacar o órgão responsável pelo atendimento dos casos de superendividamento, junto ao qual o consumidor poderá requerer a conciliação pré-processual das dívidas de consumo (art. 104-A) sem necessidade de advogado, mediante a coleta das informações socioeconômicas indispensáveis para a análise do caso e encaminhamento da renegociação. Na inexistência de atendimento pré-processual nos tribunais, resta a possibilidade de ajuizar o “processo de repactuação por dívidas” do art.104-A, caso em que será necessária a capacidade postulatória e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. […] 1. Requisitos do pedido de instauração do processo por superendividamento O pedido do consumidor para instauração do processo por superendividamento inaugura a fase judicial do procedimento em relação aos credores que não integraram o plano de pagamento consensual do art. 104-A ou 104-C. Caberá ao consumidor descrever a situação de superendividamento e demonstrar que a conciliação foi realizada, mas não restou exitosa em relação ao credor contra o qual requereu a instauração do processo por superendividamento, o que pode ter ocorrido pelo não comparecimento do credor à audiência/sessão de conciliação ou pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento. Para tanto, poderão ser considerados os documentos e as informações prestadas na audiência de conciliação, conforme autoriza o § 1º do art. 104-B. No pedido de instauração do processo por superendividamento, deverão constar obrigatoriamente: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. O pedido poderá, igualmente, especificar as cláusulas contratuais abusivas ou em desacordo com as normas do CDC; bem como se foram observados pelos credores os deveres de informação, conselho e crédito responsável, a fim de subsidiar o juiz na revisão/integração dos contratos e aplicação das sanções legais. O consumidor poderá requerer a Assistência Judiciária Gratuita, estando dispensado de comprovar a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, pois tal circunstância advém da própria situação de superendividamento. (BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; e VIAL, Sophia Martini. COMENTÁRIOS À LEI 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento (E-book).São Paulo: Thomson Reuters Brasil Revista dos Tribunais, 2021, Page RB-7.2, g.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem-se que a fase conciliatória também desenvolve-se judicialmente, mediante ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC. Nesse cenário, em que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado. Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei. Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC). Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC. Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular. Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos. Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial: Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Isso porque, nos empréstimos simples, a autorização de desconto automático em conta-corrente pode ser a qualquer tempo revogada pelo cliente, além de ser inviável para o banco controlar o comprometimento da margem disponível do consumidor. Posto isso, o desatendimento de comando judicial para emenda da inicial, que, reitero, não se reveste de ilegalidade ou abusividade, senão o esmero do julgador na condução do processo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da Súmula 47 deste Tribunal, transcrita linhas pretéritas, combinada com o artigo 321 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá apetição inicial. Pelas razões alinhavadas, reputo não merecer prosperar o inconformismo da parte apelante, impondo-se a manutenção da sentença sob escrutínio. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Publique-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: MARCO AURÉLIO DORNELES APELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DESPACHO Considerando o quanto disposto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual positivou, enquanto norma principiológica e de caráter geral, a difusão dos métodos consensuais de solução de conflitos no âmbito da atuação do Poder Judiciário e, outrossim, observando a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, notadamente, por ocasião da novatio legis 14.181, de 2021, responsável por inserir o art. 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, reforçando, uma vez mais, a política pública de estímulo à autocomposição, tenho por bem INTIMAR as partes apeladas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de possível interesse na realização de audiência conciliatória. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCO AURÉLIO DORNELES em face da decisão monocrática constante do evento de número 62, proferida nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito:Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz.Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido.(…)[E]m que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado.Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei.Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC).Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC.Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular.Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos.Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial:Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(…)AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Irresignado, o autor interpõe o presente agravo interno dissertando que “o comprometimento do mínimo existencial e sua quantificação representa matéria de mérito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não podendo ser confundida com requisito de admissibilidade processual.” Acrescenta, nesse sentido, que “o agravante demonstrou na petição inicial e no plano de pagamento (evento 07) que, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 1.860,21, valor insuficiente para cobrir suas despesas essenciais de R$ 5.223,00, o que evidencia claramente o comprometimento do seu mínimo existencial.” Verbera que não houve designação de audiência de conciliação e que “[e]sta falha procedimental, por si só, já seria suficiente para invalidar todo o processamento e julgamento da ação, evidenciando mais um equívoco na condução do processo que culminou no indeferimento prematuro da petição inicial.” Giza ainda que decisão recorrida perpetuou um equívoco interpretativo, na medida em que o Decreto nº 11.150/202, art. 3º, ao estipular os R$ 600,00 (seiscentos reais), na verdade, disciplina que “este valor deve ser interpretado como um parâmetro mínimo, não como um teto fixo para todos os consumidores, independentemente de sua realidade socioeconômica.” Deblatera que os empréstimos consignados podem, sim, ser veiculados no plano de pagamentos, ao contrário do que decidido. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a decisão reconsiderada pelo relator; subsidiariamente, caso mantenha-se a cognição monocrática, pleiteia que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado no intuito de se reformar a decisão objurgada. Pois bem. Na espécie, analisando as razões do presente agravo interno, reputo não ter a parte agravante logrado êxito em demonstrar supostas incorreções na decisão ora agravada. Com efeito, na decisão agravada consignou-se comportável o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932, IV, A, do CPC, que assim estatui: Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tratativa, a pretensão do autor adveio, notadamente, da possibilidade de repactuação de dívidas instaurada pela novatio legis do superendividamento – Lei Federal de número 14.181/2021 – responsável por alterar o Código de Defesa do Consumidor, objetivando, assim, a resolutividade dos débitos consoante o que dispõe o art. 104-A, do Código consumerista, verba legis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse sentido, a par das condições inerentes à propositura do feito e do plano de repactuação, observou o juiz sentenciante que carecia ao autor emendá-la conforme estipula o Decreto Regulamentar de nº 11.150/202, em seus arts. 3º e 4º, os quais, expressamente, preveem condições que excluem do plano os empréstimos consignados, bem como fixa ao patamar de mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Entrementes, optando o autor por não emendar a exordial, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento nº 24). Em seguida, prosseguindo a marcha processual, ao interpor a apelação, uma vez mais, não anuiu aos comandos normativos, advindos da interpretação literal da norma de regência. Com efeito, sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Portanto, perfeitamente admissível o julgamento unipessoal pelo relator, porquanto as razões recursais divergem da jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Sodalício. Endossando o quanto afirmo, o mote advindo deste Colendo colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistindo na juntada de documento essencial ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, deve ser mantida diante da inércia do apelante em cumprir com a determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com a correta aplicação do art. 321 e art. 485, I, do CPC, ante a ausência de apresentação de documentação essencial, conforme requerido em diligência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Questões cobertas pela preclusão temporal, não impugnadas no momento processual adequado, não são passíveis de reexame em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível n.º 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023; TJ-GO, Apelação Cível n.º 50903037720218090174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022. (TJGO, AC 5139321-81.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2024 16:21:24). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM ANÁLISE MÉRITO. NÃO EMENDA INICIAL. NÃO JUNTADA DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE PARA RECURSO. 1. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. Apesar de devidamente intimado, o recorrente não atendeu o comando judicial, no prazo assinalado, resultando correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. Gratuidade da justiça deferida tão somente para o presente recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5560758.85.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 05/07/2019 10:29:24) E ainda que o agravante defenda as teses segundo as quais não houve a oportunidade da autocomposição, consabido não tratar-se de norma potestativa em desfavor dos credores, na dicção do art. 104-B da legislação em comento. Ademais, do despacho saneador ínsito à movimentação nº 54, exsurge hialino que fora possibilitada a resolutividade dos débitos por mediação, a qual, no entanto, não fora acatada por nem um dos credores. Entrementes, conquanto possa defender a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/202, pelo qual se estipulou como parâmetro de mínimo existencial o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há posição majoritária consolidada nos mais elevados tribunais do país, e não só neste egrégio Sodalício, em sentido contrário. Ainda assim, não se pode olvidar que a questão deve ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade objeto do julgamento da ADPF nº 1.097, proposta pela ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), onde o preceptivo cogitado teve sua constitucionalidade questionada, ainda a ser pautado, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça. Assentado isso, a decisão monocrática proferida converge, em todos os tópicos apreciados, com a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre as quais destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (…) Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelas próprias razões e por estas que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me para que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
25/06/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCO AURÉLIO DORNELES em face da decisão monocrática constante do evento de número 62, proferida nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito:Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz.Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido.(…)[E]m que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado.Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei.Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC).Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC.Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular.Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos.Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial:Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(…)AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Irresignado, o autor interpõe o presente agravo interno dissertando que “o comprometimento do mínimo existencial e sua quantificação representa matéria de mérito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não podendo ser confundida com requisito de admissibilidade processual.” Acrescenta, nesse sentido, que “o agravante demonstrou na petição inicial e no plano de pagamento (evento 07) que, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 1.860,21, valor insuficiente para cobrir suas despesas essenciais de R$ 5.223,00, o que evidencia claramente o comprometimento do seu mínimo existencial.” Verbera que não houve designação de audiência de conciliação e que “[e]sta falha procedimental, por si só, já seria suficiente para invalidar todo o processamento e julgamento da ação, evidenciando mais um equívoco na condução do processo que culminou no indeferimento prematuro da petição inicial.” Giza ainda que decisão recorrida perpetuou um equívoco interpretativo, na medida em que o Decreto nº 11.150/202, art. 3º, ao estipular os R$ 600,00 (seiscentos reais), na verdade, disciplina que “este valor deve ser interpretado como um parâmetro mínimo, não como um teto fixo para todos os consumidores, independentemente de sua realidade socioeconômica.” Deblatera que os empréstimos consignados podem, sim, ser veiculados no plano de pagamentos, ao contrário do que decidido. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a decisão reconsiderada pelo relator; subsidiariamente, caso mantenha-se a cognição monocrática, pleiteia que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado no intuito de se reformar a decisão objurgada. Pois bem. Na espécie, analisando as razões do presente agravo interno, reputo não ter a parte agravante logrado êxito em demonstrar supostas incorreções na decisão ora agravada. Com efeito, na decisão agravada consignou-se comportável o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932, IV, A, do CPC, que assim estatui: Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tratativa, a pretensão do autor adveio, notadamente, da possibilidade de repactuação de dívidas instaurada pela novatio legis do superendividamento – Lei Federal de número 14.181/2021 – responsável por alterar o Código de Defesa do Consumidor, objetivando, assim, a resolutividade dos débitos consoante o que dispõe o art. 104-A, do Código consumerista, verba legis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse sentido, a par das condições inerentes à propositura do feito e do plano de repactuação, observou o juiz sentenciante que carecia ao autor emendá-la conforme estipula o Decreto Regulamentar de nº 11.150/202, em seus arts. 3º e 4º, os quais, expressamente, preveem condições que excluem do plano os empréstimos consignados, bem como fixa ao patamar de mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Entrementes, optando o autor por não emendar a exordial, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento nº 24). Em seguida, prosseguindo a marcha processual, ao interpor a apelação, uma vez mais, não anuiu aos comandos normativos, advindos da interpretação literal da norma de regência. Com efeito, sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Portanto, perfeitamente admissível o julgamento unipessoal pelo relator, porquanto as razões recursais divergem da jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Sodalício. Endossando o quanto afirmo, o mote advindo deste Colendo colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistindo na juntada de documento essencial ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, deve ser mantida diante da inércia do apelante em cumprir com a determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com a correta aplicação do art. 321 e art. 485, I, do CPC, ante a ausência de apresentação de documentação essencial, conforme requerido em diligência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Questões cobertas pela preclusão temporal, não impugnadas no momento processual adequado, não são passíveis de reexame em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível n.º 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023; TJ-GO, Apelação Cível n.º 50903037720218090174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022. (TJGO, AC 5139321-81.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2024 16:21:24). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM ANÁLISE MÉRITO. NÃO EMENDA INICIAL. NÃO JUNTADA DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE PARA RECURSO. 1. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. Apesar de devidamente intimado, o recorrente não atendeu o comando judicial, no prazo assinalado, resultando correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. Gratuidade da justiça deferida tão somente para o presente recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5560758.85.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 05/07/2019 10:29:24) E ainda que o agravante defenda as teses segundo as quais não houve a oportunidade da autocomposição, consabido não tratar-se de norma potestativa em desfavor dos credores, na dicção do art. 104-B da legislação em comento. Ademais, do despacho saneador ínsito à movimentação nº 54, exsurge hialino que fora possibilitada a resolutividade dos débitos por mediação, a qual, no entanto, não fora acatada por nem um dos credores. Entrementes, conquanto possa defender a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/202, pelo qual se estipulou como parâmetro de mínimo existencial o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há posição majoritária consolidada nos mais elevados tribunais do país, e não só neste egrégio Sodalício, em sentido contrário. Ainda assim, não se pode olvidar que a questão deve ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade objeto do julgamento da ADPF nº 1.097, proposta pela ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), onde o preceptivo cogitado teve sua constitucionalidade questionada, ainda a ser pautado, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça. Assentado isso, a decisão monocrática proferida converge, em todos os tópicos apreciados, com a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre as quais destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (…) Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelas próprias razões e por estas que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me para que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCO AURÉLIO DORNELES em face da decisão monocrática constante do evento de número 62, proferida nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito:Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz.Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido.(…)[E]m que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado.Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei.Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC).Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC.Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular.Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos.Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial:Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(…)AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Irresignado, o autor interpõe o presente agravo interno dissertando que “o comprometimento do mínimo existencial e sua quantificação representa matéria de mérito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não podendo ser confundida com requisito de admissibilidade processual.” Acrescenta, nesse sentido, que “o agravante demonstrou na petição inicial e no plano de pagamento (evento 07) que, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 1.860,21, valor insuficiente para cobrir suas despesas essenciais de R$ 5.223,00, o que evidencia claramente o comprometimento do seu mínimo existencial.” Verbera que não houve designação de audiência de conciliação e que “[e]sta falha procedimental, por si só, já seria suficiente para invalidar todo o processamento e julgamento da ação, evidenciando mais um equívoco na condução do processo que culminou no indeferimento prematuro da petição inicial.” Giza ainda que decisão recorrida perpetuou um equívoco interpretativo, na medida em que o Decreto nº 11.150/202, art. 3º, ao estipular os R$ 600,00 (seiscentos reais), na verdade, disciplina que “este valor deve ser interpretado como um parâmetro mínimo, não como um teto fixo para todos os consumidores, independentemente de sua realidade socioeconômica.” Deblatera que os empréstimos consignados podem, sim, ser veiculados no plano de pagamentos, ao contrário do que decidido. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a decisão reconsiderada pelo relator; subsidiariamente, caso mantenha-se a cognição monocrática, pleiteia que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado no intuito de se reformar a decisão objurgada. Pois bem. Na espécie, analisando as razões do presente agravo interno, reputo não ter a parte agravante logrado êxito em demonstrar supostas incorreções na decisão ora agravada. Com efeito, na decisão agravada consignou-se comportável o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932, IV, A, do CPC, que assim estatui: Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tratativa, a pretensão do autor adveio, notadamente, da possibilidade de repactuação de dívidas instaurada pela novatio legis do superendividamento – Lei Federal de número 14.181/2021 – responsável por alterar o Código de Defesa do Consumidor, objetivando, assim, a resolutividade dos débitos consoante o que dispõe o art. 104-A, do Código consumerista, verba legis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse sentido, a par das condições inerentes à propositura do feito e do plano de repactuação, observou o juiz sentenciante que carecia ao autor emendá-la conforme estipula o Decreto Regulamentar de nº 11.150/202, em seus arts. 3º e 4º, os quais, expressamente, preveem condições que excluem do plano os empréstimos consignados, bem como fixa ao patamar de mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Entrementes, optando o autor por não emendar a exordial, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento nº 24). Em seguida, prosseguindo a marcha processual, ao interpor a apelação, uma vez mais, não anuiu aos comandos normativos, advindos da interpretação literal da norma de regência. Com efeito, sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Portanto, perfeitamente admissível o julgamento unipessoal pelo relator, porquanto as razões recursais divergem da jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Sodalício. Endossando o quanto afirmo, o mote advindo deste Colendo colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistindo na juntada de documento essencial ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, deve ser mantida diante da inércia do apelante em cumprir com a determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com a correta aplicação do art. 321 e art. 485, I, do CPC, ante a ausência de apresentação de documentação essencial, conforme requerido em diligência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Questões cobertas pela preclusão temporal, não impugnadas no momento processual adequado, não são passíveis de reexame em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível n.º 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023; TJ-GO, Apelação Cível n.º 50903037720218090174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022. (TJGO, AC 5139321-81.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2024 16:21:24). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM ANÁLISE MÉRITO. NÃO EMENDA INICIAL. NÃO JUNTADA DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE PARA RECURSO. 1. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. Apesar de devidamente intimado, o recorrente não atendeu o comando judicial, no prazo assinalado, resultando correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. Gratuidade da justiça deferida tão somente para o presente recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5560758.85.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 05/07/2019 10:29:24) E ainda que o agravante defenda as teses segundo as quais não houve a oportunidade da autocomposição, consabido não tratar-se de norma potestativa em desfavor dos credores, na dicção do art. 104-B da legislação em comento. Ademais, do despacho saneador ínsito à movimentação nº 54, exsurge hialino que fora possibilitada a resolutividade dos débitos por mediação, a qual, no entanto, não fora acatada por nem um dos credores. Entrementes, conquanto possa defender a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/202, pelo qual se estipulou como parâmetro de mínimo existencial o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há posição majoritária consolidada nos mais elevados tribunais do país, e não só neste egrégio Sodalício, em sentido contrário. Ainda assim, não se pode olvidar que a questão deve ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade objeto do julgamento da ADPF nº 1.097, proposta pela ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), onde o preceptivo cogitado teve sua constitucionalidade questionada, ainda a ser pautado, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça. Assentado isso, a decisão monocrática proferida converge, em todos os tópicos apreciados, com a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre as quais destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (…) Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelas próprias razões e por estas que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me para que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCO AURÉLIO DORNELES em face da decisão monocrática constante do evento de número 62, proferida nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito:Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz.Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido.(…)[E]m que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado.Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei.Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC).Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC.Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular.Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos.Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial:Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(…)AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Irresignado, o autor interpõe o presente agravo interno dissertando que “o comprometimento do mínimo existencial e sua quantificação representa matéria de mérito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não podendo ser confundida com requisito de admissibilidade processual.” Acrescenta, nesse sentido, que “o agravante demonstrou na petição inicial e no plano de pagamento (evento 07) que, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 1.860,21, valor insuficiente para cobrir suas despesas essenciais de R$ 5.223,00, o que evidencia claramente o comprometimento do seu mínimo existencial.” Verbera que não houve designação de audiência de conciliação e que “[e]sta falha procedimental, por si só, já seria suficiente para invalidar todo o processamento e julgamento da ação, evidenciando mais um equívoco na condução do processo que culminou no indeferimento prematuro da petição inicial.” Giza ainda que decisão recorrida perpetuou um equívoco interpretativo, na medida em que o Decreto nº 11.150/202, art. 3º, ao estipular os R$ 600,00 (seiscentos reais), na verdade, disciplina que “este valor deve ser interpretado como um parâmetro mínimo, não como um teto fixo para todos os consumidores, independentemente de sua realidade socioeconômica.” Deblatera que os empréstimos consignados podem, sim, ser veiculados no plano de pagamentos, ao contrário do que decidido. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a decisão reconsiderada pelo relator; subsidiariamente, caso mantenha-se a cognição monocrática, pleiteia que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado no intuito de se reformar a decisão objurgada. Pois bem. Na espécie, analisando as razões do presente agravo interno, reputo não ter a parte agravante logrado êxito em demonstrar supostas incorreções na decisão ora agravada. Com efeito, na decisão agravada consignou-se comportável o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932, IV, A, do CPC, que assim estatui: Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tratativa, a pretensão do autor adveio, notadamente, da possibilidade de repactuação de dívidas instaurada pela novatio legis do superendividamento – Lei Federal de número 14.181/2021 – responsável por alterar o Código de Defesa do Consumidor, objetivando, assim, a resolutividade dos débitos consoante o que dispõe o art. 104-A, do Código consumerista, verba legis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse sentido, a par das condições inerentes à propositura do feito e do plano de repactuação, observou o juiz sentenciante que carecia ao autor emendá-la conforme estipula o Decreto Regulamentar de nº 11.150/202, em seus arts. 3º e 4º, os quais, expressamente, preveem condições que excluem do plano os empréstimos consignados, bem como fixa ao patamar de mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Entrementes, optando o autor por não emendar a exordial, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento nº 24). Em seguida, prosseguindo a marcha processual, ao interpor a apelação, uma vez mais, não anuiu aos comandos normativos, advindos da interpretação literal da norma de regência. Com efeito, sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Portanto, perfeitamente admissível o julgamento unipessoal pelo relator, porquanto as razões recursais divergem da jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Sodalício. Endossando o quanto afirmo, o mote advindo deste Colendo colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistindo na juntada de documento essencial ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, deve ser mantida diante da inércia do apelante em cumprir com a determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com a correta aplicação do art. 321 e art. 485, I, do CPC, ante a ausência de apresentação de documentação essencial, conforme requerido em diligência. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Questões cobertas pela preclusão temporal, não impugnadas no momento processual adequado, não são passíveis de reexame em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível n.º 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023; TJ-GO, Apelação Cível n.º 50903037720218090174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022. (TJGO, AC 5139321-81.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2024 16:21:24). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM ANÁLISE MÉRITO. NÃO EMENDA INICIAL. NÃO JUNTADA DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE PARA RECURSO. 1. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. Apesar de devidamente intimado, o recorrente não atendeu o comando judicial, no prazo assinalado, resultando correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 4. Gratuidade da justiça deferida tão somente para o presente recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5560758.85.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 05/07/2019 10:29:24) E ainda que o agravante defenda as teses segundo as quais não houve a oportunidade da autocomposição, consabido não tratar-se de norma potestativa em desfavor dos credores, na dicção do art. 104-B da legislação em comento. Ademais, do despacho saneador ínsito à movimentação nº 54, exsurge hialino que fora possibilitada a resolutividade dos débitos por mediação, a qual, no entanto, não fora acatada por nem um dos credores. Entrementes, conquanto possa defender a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/202, pelo qual se estipulou como parâmetro de mínimo existencial o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), há posição majoritária consolidada nos mais elevados tribunais do país, e não só neste egrégio Sodalício, em sentido contrário. Ainda assim, não se pode olvidar que a questão deve ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade objeto do julgamento da ADPF nº 1.097, proposta pela ANADEP (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), onde o preceptivo cogitado teve sua constitucionalidade questionada, ainda a ser pautado, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça. Assentado isso, a decisão monocrática proferida converge, em todos os tópicos apreciados, com a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre as quais destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (…) Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelas próprias razões e por estas que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me para que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a inicial, apesar de determinação judicial para complementar informações sobre o comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de empréstimos consignados, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que extinguiu o processo por conta da inicial não haver preenchido os requisitos mandamentais da legislação de regência. Além disso, avaliar a não concordância do autor em emendar a petição inicial, considerando a hipótese de as matérias aventadas não terem sido adequadamente interpretadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, condensada na sua Súmula 47, estabelece que o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. 4. O juiz primevo considerou que a petição inicial era deficiente por não individualizar a situação de comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade da repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, requisitos essenciais para o conhecimento da ação e da postulação do plano de repactuação de dívidas. A ausência dessas informações impede a análise do mérito da ação. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece parâmetros para a repactuação de dívidas, incluindo a definição do mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." "2. O comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto Regulamentador, e da exclusão do plano dos débitos advindos de empréstimos consignados são requisitos essenciais que deve ser demonstrado já no momento da propositura da ação, como pré-requisito à análise do mérito na fase subsequente do trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1021, §3º; CDC, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47 do TJGO; Recurso Especial 1863973/SP (Tema nº 1085/STJ); TJGO, Apelação Cível n.º 5139321-81.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 5560758.85.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
25/06/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: MARCO AURÉLIO DORNELESAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À PEÇA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor não emendou a petição inicial, conforme determinação judicial, para adequar o pleito à legislação sobre mínimo existencial e exclusão de determinadas dívidas do processo de repactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da petição inicial, em razão da não observância da determinação judicial de emenda, é válido, considerando-se os requisitos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz determinou a emenda da petição inicial, por falta de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, e inclusão de dívidas consignadas que são excluídas desse cálculo. 4. O autor não emendou a petição inicial, limitando-se a opor embargos de declaração contestando a interpretação do decreto. 5. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, implica extinção do processo pelo indeferimento da exordial, nos termos da Súmula 47 do TJGO. 6. A legislação sobre superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial e a exclusão de determinadas dívidas do cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, em matéria essencial ao conhecimento do feito, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos da Súmula 47 do TJGO. 2. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é imprescindível a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, observando as exclusões previstas em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I, 932, IV, “a”; CDC, art. 54-A, § 1º; art. 104-A, caput e § 1º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º e p.u. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47, TJGO. REsp 1863973/SP (Tema nº 1085, STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor MARCO AURÉLIO DORNELES contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Catalão/GO, Dr. Marcus Vinicius Ayres Barreto, no evento nº 24 dos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Decisão (evento nº 20): o juiz primevo determinou a emenda da missiva vestibular para que o autor adequasse o pleito consoante “o comprometimento do mínimo existencial, nos termos da lei e regulamento, atentando-se às dívidas/limites de crédito que se excluem do processo de repactuação e não computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecido, para que assim reste evidenciada a adequação ao procedimento especial cuja observância requer, sob pena de indeferimento à falta de interesse processual (inadequação da via eleita).” Sentença (evento n° 24): percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marco Aurélio Dorneles em desfavor de Caixa Econômica Federal, Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos S.A., Banco Pan S.A., Banco BMG S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., já qualificados (evento 1). Sustenta que é servidor público com remuneração bruta de R$19.356,75, advindo a outra fonte de renda familiar de seu cônjuge no valor mensal de R$3.200,00, todavia, contraiu dívidas de consumo que comprometem o mínimo existencial. Afirma que da remuneração bruta (R$19.356,75), após deduzidos os descontos obrigatórios (R$6.010,40), resta-lhe R$13.346,35, e após subtraídos os descontos consignados em folha (R$5.870,62), sobeja-lhe R$6.732,32, e desse montante, decotadas as dívidas de empréstimos pessoais (R$4.872,11), remanesce mensalmente R$1.860,21. Aduz que esse valor é insuficiente para satisfazer as despesas básicas com alimentação, vestuário, saúde, transporte e serviços essenciais, razão pela qual reputa necessário estabelecer limitação de 35% de sua remuneração líquida para a preservação do mínimo existencial. (…) Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, cujas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, salvo se contraídas as dívidas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54, incluído pela Lei n. 14.181/2021). Portanto, para aferição do legítimo interesse processual deve ser comprovada a situação de superendividamento, somente então possível admitir o processamento da presente ação com base no rito especial instituído pela lei em referência. O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, preconiza em seu artigo 3º que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (…) Também dispõe no art. 4º e seu parágrafo único que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo(…) O promovente opôs embargos de declaração alegando contradição e obscuridade por entender que a lei não estabelece como mínimo existencial valor categórico o qual deve ser aferido proporcionalmente à renda mensal do consumidor e apresentou plano de pagamento. Verifica-se que o promovente apenas discorda da determinação de emenda e não promoveu as adequações necessárias quanto a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentando no Decreto n. 11.150/2022, subsistindo a pretensão de repactuar dívidas também de empréstimos consignados, taxativamente excluídos dessa aferição, com limites de margem consignável previstos em lei, inclusive. (…) Além disso, o valor que afirma remanescer mensalmente (R$1.860,21) representa mais de três vezes a quantia considerada mínimo existencial e por si só não revela superendividamento. Embora demonstre a documentação jungida que o promovente enfrenta dificuldades financeiras, para a repactuação da dívida pretendida, nos termos da Lei do Superendividamento, exige-se o preenchimento de determinados pressupostos, a exemplo da impossibilidade de manutenção do mínimo, sem se olvidar da necessária observância de dívidas que não se incluem no processo de repactuação, não restando demonstrado o necessário interesse de agir. Isso posto, nego provimento aos aclaratórios e com fundamento no art. 485, I, art. 330, III e IV, e art. 321 e parágrafo único, todos do CPC, indefiro a petição inicial. Apelação cível (evento nº 28): inconformado, o autor interpõe o presente apelo, sustentando, em suas razões recursais que a sentença recorrida merece ser reformada, pois o magistrado a quo interpretou erroneamente o Decreto nº 11.150/2022 ao excluir os empréstimos consignados do processo de repactuação de dívidas. Alega que o referido decreto apenas exclui tais parcelas do cálculo do mínimo existencial, e não do processo de repactuação em si, conforme demonstrado em recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000. Afirma que o cálculo do mínimo existencial deve ser realizado mensalmente, considerando a totalidade da renda mensal do consumidor em contraposição com as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, excluindo-se de sua apuração apenas as dívidas e despesas que o parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 previu e não inexoravelmente considerar como o mínimo existencial de toda e qualquer pessoa o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Aduz que a decisão que indeferiu a petição inicial, por entender incabível a repactuação de créditos consignados, viola a finalidade da novatio legis, a qual institui a disciplina do superendividamento no intento de auxiliar o consumidor a quitar seus débitos, o que se coaduna com o racional exarado pela legislação consumerista. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a r. sentença de modo a ser designado audiência de conciliação; subsidiariamente, a reforma do édito objurgado no intuito para incluir os empréstimos consignados, com a designação da audiência de conciliação. Preparo: não comprovado, pois possuidor do direito de militar sob o pálio da gratuidade da justiça. Contrarrazões (evento n° 30): intimado, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresenta resposta ao brado recursal, onde defende o total desprovimento do apelo, de modo a manter a sentença nos moldes em que prolatada. Contrarrazões (evento n° 39): intimado, o Banco BMG também apresenta resposta ao recurso interposto e, ao fazê-lo, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Contrarrazões (evento n° 40): intimada, a CREFISA apresenta contrarrazões e, ao fazê-lo, suscita, preliminarmente, a violação à dialeticidade recursal por parte do apelante; no mérito, rebate as teses defendidas pelo autor e pugna pela manutenção da sentença. Ao fim, requer o não conhecimento do recurso; subsidiariamente, seu total desprovimento com a manutenção do édito sentencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou contrarrazões e o BANCO PAN realizou, intempestivamente, a contestação da inicial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E ao fazê-lo, antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.Incumbe ao relator: […]IV -negar provimento a recurso que for contrário a:a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito: Súmula 47-O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. A par disso, cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz. Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o il. magistrado condutor do feito determinou seu aditamento, o que, como visto, não foi atendido. Ao contrário, o autor opôs aclaratórios por discordar do quanto afirmado pelo juiz sentenciante em relação, na verdade, ao teto estipulado pelo Decreto n. 11.150/22, alterado pelo Decreto n. 11.567/23, considerando o mínimo existencial mensal do consumidor o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) mensais. Entrementes, ao não anuir com o quanto proferido pelo il. condutor do feito em primeiro grau ao determinar a instrução da petição inicial tanto com os documentos indispensáveis à propositura da ação quanto ao que estabelece a legislação vigente, a carência de requisito para o seu recebimento e também pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência implica indeferimento da exordial ou, se já recebida, a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, incisos I ou IV, do CPC. Não o bastante, consabido que a norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). Nesse contexto, a determinação de emenda da missiva vestibular, mediante aditamento em consonância com a legislação de regência, requisito indispensável à propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, frise-se, longe de afrontar a legislação em comento, demonstra o zelo do julgador pelo bom andamento do processo e eficácia da prestação jurisdicional, que encontra fundamento ainda mais específico no art. 104-A, § 4º do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento. No endosso dessa intelecção, consigno que o Código de Defesa do Consumidor foi alterado pela Lei Federal nº 14.181/2021, estabelecendo o conceito de superendividamento no artigo 54-A, § 1º, além de instituir novos direitos básicos do consumidor, como a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira, a prevenção e tratamento de situações de superendividamento e a preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII), assim dispondo: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1ºEntende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse desiderato, foi previsto o procedimento bifásico de repactuação de dívidas no âmbito do Judiciário, a primeira consensual e a segunda compulsória, previstos, respectivamente, nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1ºExcluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I -medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (g.) A literalidade dos preceptivos transcritos dispensa comentários, no entanto, apenas a título de reforço hermenêutico, o percuciente magistério de Antonio Herman Benjamin, Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Sophia Martini Vial sobre o tema: 3. A conciliação no Judiciário Embora inspirado na legislação francesa que prevê a conciliação das dívidas por uma comissão administrativa, o procedimento dos arts. 104-A, 104-B e 104-C mereceu um design adaptado à realidade brasileira, o qual impõe aos credores um dever de renegociação de boa-fé para que o consumidor consiga pagar suas dívidas. Assim, a conciliação é a fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, pois a autocomposição tem se mostrado uma via adequada e eficaz para o tratamento adequado de conflitos oriundos do superendividamento, além de contribuir para a desjudicialização. O consumidor poderá requerer a conciliação das dívidas de consumo no Judiciário (art. 104-A) ou no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104-C). A escolha caberá ao consumidor já que a competência para a conciliação é concorrente, de modo que a conciliação administrativa não poderá ser exigida como condição ou forma de limitação ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário, o que, aliás, afrontaria o princípio constitucional fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Releva destacar que a conciliação do art. 104-A foi idealizada para ocorrer, de forma pré-processual, nos Núcleos de Conciliação e Mediação, a fim de contribuir para a desjudicialização dos conflitos, tal como já acontecia em alguns tribunais que, mesmo na ausência de previsão legal, utilizaram-se dos métodos consensuais de resolução dos conflitos e da principiologia do microssistema para possibilitar a renegociação consensual e global das dívidas de consumo. […] É possível que tais núcleos sejam instalados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos tribunais, na medida em que o Conselho Nacional de Justiça vem atuando em diversas frentes para ampliar o uso de métodos consensuais de resolução de conflitos, inclusive por meio de recomendação, que estimulam a criação de estruturas especializadas como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) para a área empresarial e demandas de saúde. Enquanto não criados os núcleos especializados, os tribunais deverão destacar o órgão responsável pelo atendimento dos casos de superendividamento, junto ao qual o consumidor poderá requerer a conciliação pré-processual das dívidas de consumo (art. 104-A) sem necessidade de advogado, mediante a coleta das informações socioeconômicas indispensáveis para a análise do caso e encaminhamento da renegociação. Na inexistência de atendimento pré-processual nos tribunais, resta a possibilidade de ajuizar o “processo de repactuação por dívidas” do art.104-A, caso em que será necessária a capacidade postulatória e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. […] 1. Requisitos do pedido de instauração do processo por superendividamento O pedido do consumidor para instauração do processo por superendividamento inaugura a fase judicial do procedimento em relação aos credores que não integraram o plano de pagamento consensual do art. 104-A ou 104-C. Caberá ao consumidor descrever a situação de superendividamento e demonstrar que a conciliação foi realizada, mas não restou exitosa em relação ao credor contra o qual requereu a instauração do processo por superendividamento, o que pode ter ocorrido pelo não comparecimento do credor à audiência/sessão de conciliação ou pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento. Para tanto, poderão ser considerados os documentos e as informações prestadas na audiência de conciliação, conforme autoriza o § 1º do art. 104-B. No pedido de instauração do processo por superendividamento, deverão constar obrigatoriamente: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. O pedido poderá, igualmente, especificar as cláusulas contratuais abusivas ou em desacordo com as normas do CDC; bem como se foram observados pelos credores os deveres de informação, conselho e crédito responsável, a fim de subsidiar o juiz na revisão/integração dos contratos e aplicação das sanções legais. O consumidor poderá requerer a Assistência Judiciária Gratuita, estando dispensado de comprovar a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, pois tal circunstância advém da própria situação de superendividamento. (BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; e VIAL, Sophia Martini. COMENTÁRIOS À LEI 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento (E-book).São Paulo: Thomson Reuters Brasil Revista dos Tribunais, 2021, Page RB-7.2, g.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem-se que a fase conciliatória também desenvolve-se judicialmente, mediante ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC. Nesse cenário, em que pese a parte recorrente insistir na pretensão de afastar o art. 4º, inciso I, alíneas “a” a “i”, bem como os incisos II e II do Decreto 11.150/2022, certo é que as determinações estipuladas na sentença coadunam-se com o que disciplina o artigo mencionado. Nesse sentido, portanto, indene de dúvida que parte das dívidas e limites de crédito excluem-se do processo de repactuação, pois não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial estabelecidos pela lei. Entrementes, como já explanado, a instauração do processo de repactuação pressupõe a demonstração da situação de superendividamento, descrita no Art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, mediante comprovação da “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” A par disso, exige-se também a demonstração da natureza das dívidas, considerando que o processo de repactuação não alcança aquelas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural” (art. 104-A, § 1º, CDC). Não o bastante, deve ficar evidenciado se será possível a apresentação de proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência ínsita ao art. 104-A, caput do CDC. Até porque, caso o pagamento nesse período se revele inviável, não se descarta a possibilidade de insolvência civil, hipótese que demandaria a aplicação de outro procedimento específico, previsto no art. 1.052 do CPC. Ocorre que, na espécie, o autor ao não emendar a exordial, afirmando que todos os contratos celebrados podem figurar dentro do plano de repactuação ou que, obrigatoriamente, o valor consignado pelo Decreto alçando o mínimo existencial ao patamar de R$ 600 (seis centos reais) mensais está em desacordo com as normas consumeristas, implica não conhecimento de sua pretensão originária estampada na missiva vestibular. Nesse sentido, evidentemente que o requerente não preencheu os requisitos da petição inicial, porquanto não logrou individualizar as dívidas que comprometem seu mínimo existencial, nem ao menos afirmar se será possível o adimplemento em até 5 (cinco) anos. Nesse diapasão, sobreleva ressaltar o precedente sobremodo aplicável à espécie, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1863973/SP, afetado ao regime dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1085, o qual condensou a seguinte tese jurisprudencial: Tema 1085/STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Isso porque, nos empréstimos simples, a autorização de desconto automático em conta-corrente pode ser a qualquer tempo revogada pelo cliente, além de ser inviável para o banco controlar o comprometimento da margem disponível do consumidor. Posto isso, o desatendimento de comando judicial para emenda da inicial, que, reitero, não se reveste de ilegalidade ou abusividade, senão o esmero do julgador na condução do processo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da Súmula 47 deste Tribunal, transcrita linhas pretéritas, combinada com o artigo 321 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá apetição inicial. Pelas razões alinhavadas, reputo não merecer prosperar o inconformismo da parte apelante, impondo-se a manutenção da sentença sob escrutínio. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto a ausência de fixação na sentença de primeiro grau. Publique-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator10
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5734042-30.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: MARCO AURÉLIO DORNELES APELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.; BANCO PAN S/A; BANCO BMG S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DESPACHO Considerando o quanto disposto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual positivou, enquanto norma principiológica e de caráter geral, a difusão dos métodos consensuais de solução de conflitos no âmbito da atuação do Poder Judiciário e, outrossim, observando a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, notadamente, por ocasião da novatio legis 14.181, de 2021, responsável por inserir o art. 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, reforçando, uma vez mais, a política pública de estímulo à autocomposição, tenho por bem INTIMAR as partes apeladas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de possível interesse na realização de audiência conciliatória. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator 10