Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5653916-57.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária proposto por Jocelino Garcia de Oliveira, pessoa interditada, representado por sua curadora Romilda Alves Garcia, partes devidamente qualificadas. Narra a parte requerente que o interditado é proprietário de fração ideal rural de 21,94 hectares do imóvel matriculado sob o n.º 93.452 do CRI de Rio Verde, originária de sucessões familiares. Sustentou que a área é pequena e inviável para arrendamento, motivo pelo qual não gera renda suficiente para custeio de suas necessidades. Afirmou ser mais vantajosa a venda do bem rural, com a posterior aplicação dos recursos na aquisição de imóvel urbano para fins de valorização e renda, razão pela qual requereu: a intimação do Ministério Público; a expedição de mandado de avaliação; e, ao final, a autorização judicial para alienar a totalidade de sua fração ideal ao coproprietário interessado, bem como a distribuição em apenso aos autos de interdição. Instado, o Ministério Público manifestou pela necessidade de avaliação prévia (mov. 8). A parte autora apresentou três avaliações extrajudiciais (mov. 12), sendo posteriormente emitido parecer ministerial pela procedência do pedido (mov. 19). Sobreveio sentença (mov. 17), posteriormente complementada por correção de erro material (mov. 26), autorizando a venda da fração ideal do imóvel por valor não inferior ao apurado e determinando o depósito integral do produto da alienação em conta judicial. Após o trânsito em julgado (mov. 21), a parte autora informou dificuldades na conclusão do negócio em razão do preço (mov. 31) e requereu avaliação judicial. O Ministério Público anuiu (mov. 38), sendo expedido mandado de avaliação (mov. 41). Realizada a perícia (mov. 50), o Ministério Público opinou pela expedição de novo alvará (mov. 55). Em seguida, foi prolatada decisão autorizando a alienação da integralidade da fração ideal de 22,39 hectares — já incluída a área acrescida por sucessão do irmão do interditado (mov. 40) — pelo valor mínimo de R$ 1.386.000,00 (um milhão trezentos e oitenta e seis mil reais), com a determinação de depósito judicial imediato e posterior prestação de contas (mov. 57), objeto de ajuste por erro material (mov. 65). A curadora informou a necessidade de renovação do alvará diante da demora para lavratura da escritura pública, juntando comprovantes e documentos pertinentes (mov. 70). Determinou-se a apresentação de contrato de honorários e procuração do corretor (mov. 80). Após manifestação ministerial, foram autorizados levantamentos referentes à corretagem e honorários advocatícios contratados (mov. 88). Posteriormente, o requerente pleiteou autorização para levantamento de valores para pagamento das custas finais e aquisição de imóvel urbano destinado à locação, bem como aquisição das cotas-partes pertencentes aos irmãos do interditado relativas à residência onde ele vive e deseja permanecer (mov. 101). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou à mov. 107 parecer acerca do pedido de levantamento destinado ao pagamento das custas finais e à aquisição dos dois imóveis urbanos. Após relatar a autorização anterior para alienação do imóvel rural, o depósito do valor obtido e o levantamento já autorizado para corretagem e honorários, o órgão ministerial registrou que o requerente pleiteou a liberação de R$ 894.132,05 para pagamento das custas finais e aquisição de uma casa destinada à locação, bem como das cotas-partes pertencentes aos irmãos relativamente à residência em que o interditado vive. Observou, contudo, a ausência de avaliações judiciais ou de laudos particulares referentes aos imóveis de matrículas n.º 4.276 e n.º 6.647, assim como a falta de comprovação da anuência dos coproprietários quanto à venda de suas cotas-parte ao curatelado, motivo pelo qual opinou pela realização de avaliação judicial ou, alternativamente, pela intimação da parte requerente para apresentação de laudos emitidos por, no mínimo, dois profissionais habilitados. Determinou-se a juntada de três novas avaliações e declaração de anuência dos coproprietários (mov. 109). Os documentos foram apresentados (mov. 113), oportunidade em que o requerente também pugnou pela autorização para levantamento de valores destinados ao pagamento dos custos cartorários, tributos e honorários advocatícios adicionais. Após manifestação ministerial favorável, condicionada à prestação de contas (mov. 120), foi proferida decisão deferindo o levantamento dos valores necessários às despesas indicadas, com expedição de alvará e fixação de prazo para prestação de contas, bem como posterior vista ao Ministério Público (mov. 123). Alvará expedido à mov. 126. À mov. 129, a curadora informou a conclusão das aquisições imobiliárias e apresentou prestação de contas. Relatou que, após a expedição do alvará, foi transferido o valor total de R$ 941.148,31 para conta bancária de sua titularidade, a partir do qual foram efetuados os pagamentos dos preços dos imóveis adquiridos, dos tributos incidentes (ITBI), dos emolumentos cartorários relativos às escrituras públicas e aos registros imobiliários, bem como das tarifas bancárias correspondentes. Informou, ainda, a ocorrência de estorno parcial de valores pelo Cartório dea Registro de Imóveis, indicando que as despesas efetivamente realizadas totalizaram R$ 940.572,68, com remanescente de R$ 575,63, transferido à conta pessoal do interditado. Na mesma petição, a curadora comunicou que foi realizada a declaração do imposto de ganho de capital decorrente das operações, cujo tributo apurado importou em R$ 113.731,56, com vencimento em 31/01/2026, requerendo autorização para levantamento desse valor para quitação do tributo. Requereu, ainda, que o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, seja direcionado à conta pessoal do interditado, para auxiliar no custeio de suas despesas habituais, destacando a manutenção do controle jurisdicional sobre a movimentação dos valores. Instado (mov. 131), em parecer, o órgão ministerial reconheceu a necessidade do levantamento do valor destinado ao pagamento do tributo, manifestando-se favoravelmente à expedição de alvará para tal finalidade, mas opinou pela manutenção do saldo remanescente em juízo, com eventuais liberações futuras de forma fracionada, mediante comprovação de necessidade e sob fiscalização judicial (mov. 136). Sobreveio decisão que deferiu parcialmente o pedido, autorizando a expedição de alvará para levantamento de R$ 113.731,56, exclusivamente para quitação do imposto sobre ganho de capital, com determinação de comprovação do pagamento, e mantendo o saldo remanescente em conta judicial, condicionado a requerimentos específicos e autorização judicial (mov. 138). Posteriormente, à mov. 144, a curadora apresentou comprovante de pagamento do tributo autorizado e informou equívoco do profissional de contabilidade na apuração do ganho de capital, pois a declaração considerou apenas parte do lucro aplicado na aquisição dos imóveis urbanos, o que exigiu retificação e emissão de guia complementar no valor de R$ 45.382,94, com vencimento em 27/02/2026. Diante disso, requereu a expedição de alvará para levantamento dessa quantia, destinada exclusivamente ao pagamento complementar do tributo. No mérito, pleiteou a autorização judicial para o levantamento do referido valor. Determinou-se a oitiva do Ministério Público (mov. 147), que se manifestou favoravelmente à expedição do alvará para levantamento do valor complementar, com exigência de comprovação do pagamento (mov. 150). Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. A curadora requer a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 45.382,94, destinada ao pagamento complementar do imposto sobre ganho de capital decorrente da alienação do bem anteriormente autorizada (mov. 144). Os documentos juntados demonstram a retificação da apuração fiscal e a emissão de guia complementar, evidenciando obrigação tributária vinculada diretamente à operação patrimonial realizada em benefício do curatelado. A quitação do tributo constitui medida necessária à preservação de seu patrimônio, evitando a incidência de encargos e eventuais medidas de cobrança. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento, com exigência de comprovação do pagamento (mov. 150). Ante o exposto, DEFIRO o pedido e, nesta extensão, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 45.382,94 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), exclusivamente para pagamento do tributo indicado, sob as penas da lei. DETERMINO a comprovação de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o alvará. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito