Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 6006647-84.2024.8.09.0051 Polo Ativo: Hba Produtos Industrializados Eirelli Polo Passivo: Academy Fit Do Brasil Ltda DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos da ação de execução em epígrafe, promovido por HBA Produtos Industrializados Eireli, com fundamento na alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica Academy Fit do Brasil Ltda., com o objetivo de redirecionar a execução ao sócio Nildson Pereira Santos, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC. Após o regular recebimento do incidente e suspensão da execução, foram determinadas diligências para a citação do sócio indicado. Constata-se que houve diversas tentativas infrutíferas de citação, sendo a primeira delas realizada no endereço constante na Receita Federal (Avenida Edmundo Pinheiro de Abreu, nº 86, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO), retornando com a anotação "não existe o número". Na sequência, após a obtenção de novos dados nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, foi requerida citação no endereço Avenida Goiás, nº 925, Apto 1301, Setor Central, Goiânia-GO, vinculado ao veículo Hyundai HB20 de titularidade do sócio. Apesar da expedição da carta de citação, o mandado retornou com a informação de “citação não efetivada”, sem êxito no chamamento do requerido à lide. Conforme se observa dos autos, diversos outros endereços foram localizados nas pesquisas realizadas via sistemas informatizados (evs. 35 e 36, os quais ainda não foram diligenciados, notadamente: Rua Dalvina Alves de Jesus, nº 39, Jd. Serra Dourada I, Rondonópolis/MT Rodovia GO 530, SN, Qd. 15, Lt. 5, Vila Nova, Araguapaz/GO Das Paisagens SN - Zona Rural, Araguapaz/GO Av. Anápolis, Qd. 6, Lt. 33, Casa 1, Jd. Maria Helena, Goiânia/GO Avenida Montreal, nº 53, Residencial Canadá, Goiânia/GO Assim, não se mostram esgotadas as tentativas de localização e citação pessoal do sócio, o que inviabiliza, por ora, o deferimento da citação por edital já condicionada no ev. 31, nos termos lá delineados. Ademais, a exequente requereu o bloqueio do veículo Hyundai HB20, ano 2021, de propriedade do requerido, localizado via RENAJUD, com fundamento no risco de dilapidação patrimonial. No entanto, tal pleito, embora plausível, ainda demanda a efetiva citação e instauração do contraditório, por força do art. 135, caput, do CPC, que condiciona o prosseguimento do incidente à prévia manifestação do sócio indicado. Portanto, indefiro, por ora, o referido pedido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, incisos IV e VI, e 256 do CPC, determino a expedição de carta de citação de Nildson Pereira Santos para todos os endereços acima citados, concomitantemente. Caso as diligências retornem infrutíferas, fica deferida a citação por edital, conforme ev. 31. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data do sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm