Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5893235-78 SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por Churrascaria Capim Dourado II Ltda, tendo a parte excepta apresentado contrarrazões (eventos 48 e 52).Pois bem, a Exceção de Pré-executividade pode ser manejada incidentalmente pela parte excipiente/executada inclusive como forma excepcional de extinguir o processo de execução, mas não substitui os Embargos à Execução, motivo pelo qual só é cabível nas questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, como nulidades e excesso de execução. Por isso, algumas matérias enumeradas no art. 485 do Código de Processo Civil, também podem ser suscitadas por meio dessa exceção. Entretanto, as hipóteses de sua incidência são restritas, a exemplo de inexistência ou nulidade do título executivo quando esta for evidente, além do excesso de execução, mesmo sem a necessidade de ser produzida prova complementar.Assim, é perfeitamente possível e previsível a defesa e a arguição de nulidade da execução por vício insanável nos próprios autos da execução, cabendo ressaltar ainda que a referida exceção somente é cabível naqueles casos onde o juiz pode conhecer de ofício da matéria arguida, não sendo possível a produção de provas, ou seja, não podem ser discutidas matérias de fato ou aquelas que exijam dilação probatória:3. Cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada, destinada a possibilitar a alegação de matérias de ordem pública e que não reclamem dilação probatória, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da medida para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova préconstituída (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0).(TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5822567-75, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 17/04/24).2. A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica manifestada por meio de simples petição incidental, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência, sendo imprescindível que a questão discutida seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado, não comportando, assim, dilação probatória. 3. O STJ também entende pela possibilidade da parte executada valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. 4. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5436625-65, Rel. Leobino Valente Chaves, julgado em 14/11/23).No caso em análise, verifico que a alegação de inexistência de título executivo com fundamento na ausência de prestação de serviço em face do encerramento fático das atividades empresariais requer dilação probatória. Assim, considerando a documentação apresentada pela parte exequente, a questão suscitada pela parte executada não prospera, porquanto destituída de fundamentação capaz de invalidar a presente execução.Na sequência, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas infrutíferas, portanto, resta inviável a reiteração de diligências, sob pena de eternização do processo, situação que atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, especialidade, informalidade, simplicidade e economia processual:2.1 Conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.3 O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto, mesmo sendo de sua responsabilidade, o exequente não informou bens para penhora. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5239182-41, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).Pois bem, o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, incidindo assim o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:Ação de execução de título extrajudicial. Inexistência de bens penhoráveis do devedor. Esgotamento das diligências. Extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Pedido de cassação da sentença para prosseguimento do feito. Desacolhimento. Ausência de precisa indicação de bens passíveis de penhora. Sentença mantida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5218806-52, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 24/04/24).Ação de execução título extrajudicial. Ausência bens penhoráveis. Diligências esgotadas. Extinção. Sentença mantida. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5086067-28, Rel. Wagner Gomes Pereira, julgado em 22/04/24).Ademais, a extinção se estende também no cumprimento de sentença oriundo de título executivo judicial, conforme o Enunciado 75 do Fonaje: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, conforme tem decidido as Turmas Recursais dos Juizados Especiais:2.1 Conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.2 O Enunciado 75 do Fonaje, dispõe que a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. 2.3 O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto, mesmo sendo de sua responsabilidade, o exequente não informou bens para penhora. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5239182-41, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).E ainda, convém destacar que a ausência de indicação precisa de bens penhoráveis, ônus exclusivo da parte exequente, também resulta na extinção do processo:Recurso Inominado. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extinção de processo em fase de cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Pedido de cassação da sentença para prosseguimento do feito. Desacolhimento. Ausência de precisa indicação de bens passíveis de penhora. Inteligência do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do Fonaje. Sentença mantida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5445779-761, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 26/02/24).Lado outro, convém ressalvar a prevalência da Lei nº 9.099/95, motivo e, por isso é inviável cogitar a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, mesmo porque é possível o desarquivamento do processo caso a parte exequente localize bens passíveis de penhora e seu crédito não tenha sido atingido pela prescrição:6.1. De proêmio, consigno que não merece reforma a sentença proferida. 6.2. Sabe-se que o artigo 139, IV, do CPC confere ao Magistrado, na condução do processo, o poder de determinar medidas (típicas ou atípicas) que entender necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, bem como para garantir a prestação da tutela jurisdicional.6.3. Isto posto, tem-se que o referido artigo se trata de cláusula geral, uma vez que o legislador não elencou medidas específicas, incumbindo ao julgador na análise do caso concreto, com respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, determinar aquela que melhor se adéque. 6.6. Neste ponto, o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 estabelece de forma categórica que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim sendo, constatando o Juízo a quo que todas as diligências para tentativa de execução restaram infrutíferas e, ainda, não se vislumbrando outras diligências que possam resultar na localização de bens passíveis de penhora, a extinção do processo é medida que se impõe. 6.7. Ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas tem cabimento nos casos de omissão da Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos. 6.8. Por fim, é importante destacar que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não faz coisa julgada material, visto que não restou satisfeita a obrigação, de modo que nada impede que o exequente requeira o desarquivamento dos autos com o prosseguimento da ação, quando localizados bens sujeitos à constrição judicial e desde que seu crédito não tenha sido atingido pela prescrição. 7. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5112045-07, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 29/04/24).2. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. No caso, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis, pelo que desmerece censura a sentença recorrida. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5218874-02, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 08/04/24).Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de se eternizar, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante o juízo cível comum.PELO EXPOSTO, rejeito a Exceção de Pré-executividade apresentada, mas declaro extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, caso requerida, fica desde já autorizada a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente.Transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação da parte. E ainda, sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se, intimando-se apenas a parte exequente.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP