Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5909694-14.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA APELANTE: GLAUCIO SILVA APELADA: JOSINA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido possessório por ausência de prova da turbação, após indeferir expressamente a produção de prova testemunhal requerida na fase de especificação de provas. O juízo de origem fundamentou a improcedência na insuficiência probatória, especialmente quanto aos áudios apresentados, reputados como prova unilateral sem corroboração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da produção de prova testemunhal, seguido de julgamento antecipado da lide com improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa; (ii) restou comprovado nos autos a turbação da posse do apelante pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, embora seja faculdade do magistrado, não pode ser exercido de forma a obstar o direito da parte à ampla produção de provas, sobretudo quando expressamente requerida e apta a elucidar fatos relevantes. 4. A Súmula 28 do TJGO, interpretada a contrario sensu, estabelece que há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide resulta em improcedência do pedido por insuficiência probatória, especialmente quando a parte havia requerido a produção de provas aptas a suprir tal deficiência. 5. A sentença fundamentou a improcedência na insuficiência de provas que corroborassem os áudios apresentados, após indeferimento da prova testemunhal que serviria exatamente a esse propósito, revela contradição insuperável e acarreta evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com improcedência por insuficiência probatória quando a parte havia expressamente requerido a produção de provas aptas a suprir tal deficiência. 2. O comportamento contraditório do juízo, que reconhece a insuficiência da prova existente e simultaneamente indefere a produção de prova adequada à complementação, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUCIO SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Abadiânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da Ação de Interdito Probitório ajuizada em desfavor de JOSINA VIEIRA DA SILVA, ora apelada. Em síntese, narrou a parte autora/recorrente que em 05/05/2023 comprou de MARCIO ANTONIO BORGES por meio de contrato particular de compra e venda por R$ 70.000,00 (setenta mil reais) um imóvel denominado fração ideal nº 16, de 2.500,00 mt², em área rural localizada na Fazenda Rio das Pedras, Abadiânia-GO. Afirma que a partir daquela data tomou posse do imóvel e a partir de então o cercou, iniciou o cultivo e construiu um imóvel para morar com sua família, planejando realizar uma chácara de recreio. Entretanto, desde a data da compra do imóvel, a requerida passou a perturbar a paz do requerente, ameaçando a tomar a fazenda Rio das Pedras de volta e consequentemente expulsar o requerente do seu imóvel, passando a sofrer ameaças da requerida, através de mensagens e áudios via WhatsApp no grupo de moradores da fazenda. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, determinação do interdito proibitório para que não seja turbado na posse do imóvel, bem como que a ré abstenha-se de adentrar ao imóvel, anunciá-lo a venda, ameaçar retomar o imóvel do autor, sob pena de pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada dia de permanência no imóvel no caso esbulho ou turbação e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato praticado. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar alhures. Contestação e reconvenção no evento nº 25. Após o devido processamento dos autos, sobreveio a sentença ora fustigada (evento nº 60), na qual se julgou improcedentes os pedidos exordiais pela ausência de prova robusta da turbação, bem como condenou o autor ao deveres sucumbenciais. Opostos Embargos de Declaração pela requerida, estes foram acolhidos a fim de rejeitar os pedidos formulados em reconvenção (evento nº 75). Ato seguinte, o autor apôs aclaratórios, os quais foram rejeitados (mov. nº 82). Na sequência, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 87). Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa em razão do não deferimento do pedido de oitiva de testemunhas, o que lhe gerou prejuízos, posto que o magistrado singular fundamentou a improcedência dos pedidos exordias na ausência de elementos que corroborassem à alegação de turbação, tendo considerados os vídeos apresentados como provas produzidas unilateralmente. No mérito, brada que o indeferimento das provas nos autos é contraditório, posto que teriam sido deferidas em outros processos semelhantes, sendo que se trata “de questões de direitos idênticos, que se repetem em diversos processos, sendo o dever do juízo uniformizar a interpretação e aplicar o direito em todos os casos garantindo a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade processual”. Verbera que “o contrato de compra e venda e as fotos do imóvel comprovam a condição da parte autora/apelante do possuidor do imóvel em questão. A reprodução das ameaças via aplicativo, áudios de mensagens aliado a invocação de precedente de demanda idêntica que restou comprovada a intenção da Apelada em turbar a posse, demonstra que a parte Apelante poderá sofrer danos de difícil reparação, exigindo-se que a posse seja protegida”. Relata que a ré já trocou o cadeado da fazenda impedindo a entrada do recorrente e de outros possuidores, bem como divulga em redes sociais a venda de lotes no mesmo imóvel, os quais seriam dos possuidores, incluindo o recorrente. Além de ameaçar, individualmente e coletivamente, os moradores por meio de mensagens no Whatsapp. Argumenta que “não invadiu o imóvel; ao contrário, adquiriu de forma legítima e efetuou o devido pagamento. Embora a Apelada declare ser a proprietária do bem, a revenda dos módulos rurais e a cessão da posse decorrem do contrato firmado entre ela e o comprador primitivo, ao qual foram conferidos poderes para tanto”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgados procedentes os pedidos exordiais. Dispensado de preparo por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões no evento nº 90. É o relatório. Passo à Decisão Monocrática. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No caso, entendo que, consoante a aplicação do art. 932, IV e V do CPC, por existirem súmulas a respeito da temática, passível é o julgamento monocrático da insurgência (Súmula 28 desta Corte de Justiça). Pretende o apelante a cassação da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento ou, alternativamente, a reforma para julgar procedente o pedido de interdito proibitório. Para tanto, argumenta que houve cerceamento de defesa, porquanto o magistrado indeferiu a produção de prova testemunhal expressamente requerida na fase de especificação de provas e, posteriormente, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência do pedido por insuficiência probatória. Sustenta que a própria sentença reconheceu a necessidade de “outros elementos probatórios” para corroborar os áudios apresentados, evidenciando comportamento contraditório do órgão jurisdicional ao indeferir justamente a prova que serviria a tal propósito. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia preliminar reside em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal, seguido de julgamento antecipado da lide com improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa. Com efeito, não se discute que o condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder o julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. Todavia, tal prerrogativa não autoriza violação ao direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando a parte expressamente pugnou pela produção de determinada prova, com a qual pretende demonstrar a sua tese. Destarte, constata-se que, na fase de especificação de provas, o autor requereu expressamente a produção de prova testemunhal (mov. 35), a fim de demonstrar as ameaças perpetradas pela ré contra sua posse. O magistrado, contudo, indeferiu o pedido na decisão saneadora (mov. 45) e, novamente na decisão do evento nº 51, reputando-a desnecessária à elucidação dos fatos, anunciando o julgamento antecipado da lide. Sobreveio, então, a sentença de improcedência (mov. 60), cujo fundamento central merece transcrição: (…) No caso dos autos, embora reste evidenciada a posse exercida pela parte autora sobre o bem descrito na inicial, não se verificam nos autos elementos capazes de comprovar a existência de ameaça atual e concreta por parte do réu, apta a justificar a concessão da medida possessória pretendida. A autora apresentou gravações de áudios como supostas evidências da ameaça. No entanto, tais gravações foram produzidas de forma unilateral, não sendo corroboradas por outros elementos probatórios que pudessem confirmar seu conteúdo ou contextualização. Trata-se, portanto, de prova isolada, cujo valor probante é extremamente limitado, especialmente diante da ausência de qualquer outro indício de conduta ofensiva ou preparatória de esbulho por parte do réu. O justo receio previsto no art. 567 do CPC deve estar alicerçado em fatos objetivos e concretos, não sendo suficiente o temor subjetivo da parte autora, tampouco registros unilaterais desprovidos de qualquer verificação técnica. Assim, não havendo prova de conduta ameaçadora, atual e concreta por parte do réu, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. (...) A fundamentação adotada revela contradição insuperável: ao afirmar que os áudios necessitariam de “outros elementos probatórios” para corroboração, o magistrado implicitamente reconheceu a insuficiência do conjunto probatório existente, mas havia previamente obstado a produção da prova testemunhal que serviria exatamente a esse propósito. Neste ponto, convém registro o teor da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça estabelece: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. - grifo nosso Interpretando-se o enunciado a contrario sensu, conclui-se que há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide resulta em improcedência do pedido por insuficiência probatória, especialmente quando a parte havia requerido a produção de provas aptas a suprir tal deficiência. É precisamente o que ocorre no caso concreto: a sentença fundamentou a improcedência na ausência de elementos probatórios que corroborassem os áudios apresentados, sendo certo que a prova testemunhal indeferida teria essa finalidade. O prejuízo, portanto, é evidente e está materializado no próprio dispositivo sentencial. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos casos de improcedência do pedido por insuficiência de provas, quando a parte havia requerido a produção probatória: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. APURAÇÃO DOS ENDEREÇOS DO DEMANDANTE. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO PROCEDENTE. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.1. As partes têm o direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.2. Há cerceamento de defesa, quando o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de comprovação do direito alegado, sem franquear a produção de provas, ainda que previamente requeridas. 3. No caso dos autos, a não produção da prova requerida, com o consequente julgamento procedente dos pedidos iniciais, importou em cerceamento do direito de defesa da empresa ré/apelante, haja vista que trata-se de prova necessária para, dentro da realidade dos autos, demonstrar a vinculação ou não do consumidor com a unidade consumidora que gerou a cobrança de energia elétrica.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 4ª CC, Apelação Cível nº 5632398-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. As partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, formadores do devido processo legal.2. Malgrado o julgamento antecipado do mérito seja uma faculdade do magistrado, nos termos do art. 355 do CPC/15, incumbe-lhe proceder à prévia comunicação às partes, de modo a lhes dar ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, bem como, para oportunizar a insurgência quanto à eventual restrição ao seu direito à prova.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se orienta no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos casos de improcedência do pedido por insuficiência de provas.4. Verificado que o magistrado de origem deixou de sanear e organizar o processo, bem como, de cientificar as partes, previamente, sobre sua intenção de abreviar o procedimento, subtraindo-lhes a oportunidade de se insurgir quanto à eventual restrição ao direito à prova, resta caracterizada a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa, impondo-se a cassação da sentença.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, 1ª CC, Apelação Cível 5341223-34.2021.8.09.0154, Rel. Des. William Costa Mello, DJ de 26/06/2025) Nesse contexto, considerando a complexidade da matéria, a existência de versões conflitantes sobre fatos essenciais e a necessidade de ampla dilação probatória para a adequada elucidação da controvérsia, o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Registre-se, ainda, que embora o recorrente não tenha agravado da decisão saneadora, o que levaria à preclusão da pretensão de realização de prova testemunhal indicada, ao indeferir a prova testemunhal, indicou às partes que o conjunto probatório existente era suficiente para a formação de seu convencimento. Desta forma, ao sentenciar, afirmou que os áudios necessitariam de corroboração por “outros elementos probatórios”, configurando comportamento contraditório do órgão jurisdicional. Referida conduta não pode ser corroborada e/ou encorajada pelo órgão ad quem, posto que gera claros prejuízos à parte demandante. Por fim, releva consignar que existem várias outras demandas ajuizadas por diferentes moradores da Fazenda Rio das Pedras contra a mesma ré, todos fundados nos mesmos fatos e provas, sendo que os autos de nº 5550378-85.2020.8.09.0001 foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 17/07/2023, o que reforça a necessidade de instrução probatória adequada para uniformidade de tratamento jurídico. Assim, caracterizado o cerceamento de defesa por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impõe-se a cassação da sentença para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, com posterior prolação de nova decisão. Resta prejudicada a análise do mérito recurso pelo acolhimento da preliminar de obstrução do execício da defesa. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença ora fustigada e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com realização de audiência de instrução e julgamento e posterior prolação de nova sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que, em se tratando de sentença cassada. Após o trânsito em julgado deste “decisum”, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R