Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5911488-70.2024.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA APELANTE: ROBERTO SOUZA DA SILVA APELADA: JOSINA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório, sob o fundamento de que as gravações de áudio apresentadas como prova das ameaças à posse foram produzidas de forma unilateral e não corroboradas por outros elementos probatórios, tratando-se de prova isolada com valor probante limitado. O apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado indeferiu a produção de prova testemunhal expressamente requerida na fase de especificação de provas e, posteriormente, julgou improcedente o pedido por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, seguido de julgamento antecipado da lide com improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O condutor do feito possui prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar suficientes os elementos existentes nos autos, mas tal prerrogativa não autoriza violação ao direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. A Súmula 28 do TJGO, interpretada a contrario sensu, estabelece que há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide resulta em improcedência do pedido por insuficiência probatória, especialmente quando a parte havia requerido a produção de provas aptas a suprir tal deficiência. 3. A sentença que afirma a necessidade de "outros elementos probatórios" para corroborar os áudios apresentados, após indeferimento da prova testemunhal que serviria exatamente a esse propósito, revela contradição insuperável. 4. O comportamento contraditório do órgão jurisdicional viola o princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil. 5. O deferimento da tutela de urgência em segundo grau, com base nas mesmas provas documentais posteriormente consideradas insuficientes pela sentença, reforça a plausibilidade das alegações do autor e a pertinência da prova testemunhal. IV. TESE(S) 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com improcedência por insuficiência probatória quando a parte havia expressamente requerido a produção de provas aptas a suprir tal deficiência. 2. O magistrado que sinaliza às partes a suficiência do conjunto probatório ao indeferir prova testemunhal não pode, contraditoriamente, fundamentar a improcedência na ausência de elementos probatórios corroboradores, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 355, I, 370, 487, I e III, "a", 567 e 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5035460-64.2024.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5466000-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5341223-34.2021.8.09.0154, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 91), interposta por ROBERTO SOUZA DA SILVA, contra a sentença (mov. 62) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Abadiânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, em substituição automática, figurando como apelada JOSINA VIEIRA DA SILVA, todos qualificados. Consta dos autos que o autor ajuizou ação de interdito proibitório com pedido liminar, narrando que, em 25/07/2019, adquiriu de Luanna Soares Bezerra, mediante contrato particular de compra e venda, a fração ideal nº 19 de uma gleba de terras em área rural localizada na Fazenda Rio das Pedras, Abadiânia/GO, com metragem de 5.000 metros quadrados, pelo valor de R$ 50.000,00. Afirmou que, desde a aquisição, tomou posse do imóvel, cercou o terreno, iniciou cultivo, construiu residência para moradia com sua família e contribuiu financeiramente para a instalação de rede elétrica e estradas na fazenda. Relatou que a área original pertencia ao espólio de José Machado Vieira, falecido em 03/12/2008, do qual a ré herdou 1/3 da propriedade, tendo alienado seus direitos hereditários a Camila do Nascimento Lopes, em 28/11/2018, pelo preço de R$ 3.970.000,00, mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda que autorizava expressamente a cessão da posse a terceiros. Sustentou que a requerida, alegando “quebra de contrato” entre ela e o esposo da compradora primitiva (“Nonato”), passou a perturbar a paz do autor e dos demais moradores da fazenda, através de mensagens e áudios via WhatsApp, ameaçando retomar o imóvel, colocando cadeado na porteira principal, afixando placas de venda em glebas já alienadas e realizando reuniões exigindo nova negociação. Invocou precedente judicial em caso idêntico (Apelação nº 5550378-85.2020.8.09.0001), envolvendo a mesma ré, com procedência do interdito proibitório. Requereu a concessão de gratuidade de justiça, o deferimento de liminar inaudita altera pars para que a requerida se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00 por cada ato praticado, e, ao final, a procedência do pedido com confirmação da medida liminar. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (mov. 8). A liminar foi deferida em sede de agravo de instrumento (mov. 17). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 24). A requerida apresentou contestação (mov. 26), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e impugnando a concessão da assistência judiciária e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, apresentando reconvenção para pleitear indenização. Em réplica (mov. 29), o autor refutou as alegações da defesa. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (movs. 39 e 40). Sobreveio decisão saneadora (mov. 46), na qual o magistrado indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu a produção de prova testemunhal por reputá-la desnecessária à elucidação dos fatos e deu por saneado o feito. Em decisão posterior (mov. 54), o magistrado reiterou o indeferimento da prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais. Apresentados memoriais (movs. 59 e 60), sobreveio sentença (mov. 62) julgando improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 62): Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada com fundamento no artigo 567 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de proteção possessória preventiva quando houver justo receio de turbação ou esbulho. Para o deferimento da medida, exige-se a demonstração concomitante da posse legítima do autor, da existência de ameaça concreta e atual, e do justo receio fundado de que tal ameaça venha a se concretizar. No caso dos autos, embora reste evidenciada a posse exercida pela parte autora sobre o bem descrito na inicial, não se verificam nos autos elementos capazes de comprovar a existência de ameaça atual e concreta por parte do réu, apta a justificar a concessão da medida possessória pretendida. A autora apresentou gravações de áudios como supostas evidências da ameaça. No entanto, tais gravações foram produzidas de forma unilateral, não sendo corroboradas por outros elementos probatórios que pudessem confirmar seu conteúdo ou contextualização. Trata-se, portanto, de prova isolada, cujo valor probante é extremamente limitado, especialmente diante da ausência de qualquer outro indício de conduta ofensiva ou preparatória de esbulho por parte do réu. O justo receio previsto no art. 567 do CPC deve estar alicerçado em fatos objetivos e concretos, não sendo suficiente o temor subjetivo da parte autora, tampouco registros unilaterais desprovidos de qualquer verificação técnica. Assim, não havendo prova de conduta ameaçadora, atual e concreta por parte do réu, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, incisos I e III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais valores, caso seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração pelas partes (movs. 67 e 68), foram acolhidos somente os embargos da ré, ora apelada, nos seguintes termos (mov. 79): Assim, a toda evidência, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, para corrigir a sentença prolatada, parte final, nos seguintes termos: “(...) No que tange ao pedido formulado em reconvenção, INDEFIRO-o por não vislumbrar conduta de má-fé a ser atribuída à parte autora, uma vez que ingressou com a presente ação pleiteando direito que entendia ser legítimo.(...) Ante o exposto (...) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de RECONVENÇÃO.(...) (...) Condeno a REQUERENTE ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Suspensas as cobranças pelo lustro legal (art. 98, §3º, CPC), haja vista a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”, mantendo os demais termos da sentença. Após, volvam-me conclusos para análise dos Embargos interpostos no evento 68. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignado, o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova testemunhal, seguido de julgamento antecipado com improcedência por insuficiência probatória, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Argumenta que a própria sentença reconheceu que os áudios necessitariam de “outros elementos probatórios” para corroboração, evidenciando comportamento contraditório do órgão jurisdicional ao indeferir a prova que serviria exatamente a esse propósito. Aponta violação ao princípio da isonomia, vez que outros processos envolvendo a mesma requerida e mesmos fatos receberam tratamento distinto, alguns com audiência de instrução designada e outros com tutela deferida em agravo de instrumento com base nas mesmas provas. No mérito, sustenta que o contrato de compra e venda, as fotografias das benfeitorias, os prints de mensagens, as transcrições de áudios, o boletim de ocorrência e a ata notarial constituem conjunto probatório robusto a demonstrar as ameaças sofridas. Argumenta que a requerida não impugnou especificadamente o conteúdo dos áudios e das mensagens. Invoca precedente judicial em demanda idêntica (Apelação nº 5550378-85.2020.8.09.0001), envolvendo a mesma ré, com procedência do interdito proibitório e aplicação de multa, o qual deveria ser observado em atenção à segurança jurídica. Por essas razões, requer seja cassada a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento ou, alternativamente, seja reformada para julgar procedente o pedido de interdito proibitório, determinando que a apelada se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de permanência no imóvel em caso de esbulho ou turbação e R$ 20.000,00 para cada ato praticado (mov. 91). Dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante (mov. 8). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 94). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 91), interposta por ROBERTO SOUZA DA SILVA, contra a sentença (mov. 62) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Abadiânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, em substituição automática, que, nos autos da ação de interdito proibitório, promovida em desfavor de JOSINA VIEIRA DA SILVA, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora evidenciada a posse do autor sobre o bem, as gravações de áudio apresentadas como prova das ameaças foram produzidas de forma unilateral, não sendo corroboradas por outros elementos probatórios, tratando-se de prova isolada com valor probante limitado, não restando demonstrada a existência de ameaça atual e concreta. Pretende o apelante a cassação da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento ou, alternativamente, a reforma para julgar procedente o pedido de interdito proibitório. Para tanto, argumenta que houve cerceamento de defesa, porquanto o magistrado indeferiu a produção de prova testemunhal expressamente requerida na fase de especificação de provas e, posteriormente, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência do pedido por insuficiência probatória. Sustenta que a própria sentença reconheceu a necessidade de “outros elementos probatórios” para corroborar os áudios apresentados, evidenciando comportamento contraditório do órgão jurisdicional ao indeferir justamente a prova que serviria a tal propósito. Alega violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. De início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia preliminar reside em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal, seguido de julgamento antecipado da lide com improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa. Primeiramente, com efeito, não se discute que o condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder o julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. Todavia, tal prerrogativa não autoriza violação ao direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando a parte expressamente pugnou pela produção de determinada prova, com a qual pretende demonstrar a sua tese. Compulsando os autos, constata-se que, na fase de especificação de provas, o autor requereu expressamente a produção de prova testemunhal (mov. 40), a fim de demonstrar as ameaças perpetradas pela ré contra sua posse. O magistrado, contudo, indeferiu o pedido na decisão saneadora (mov. 46), reputando-a desnecessária à elucidação dos fatos, e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 54). Sobreveio, então, a sentença de improcedência (mov. 62), cujo fundamento central merece transcrição: A autora apresentou gravações de áudios como supostas evidências da ameaça. No entanto, tais gravações foram produzidas de forma unilateral, não sendo corroboradas por outros elementos probatórios que pudessem confirmar seu conteúdo ou contextualização. Trata-se, portanto, de prova isolada, cujo valor probante é extremamente limitado, especialmente diante da ausência de qualquer outro indício de conduta ofensiva ou preparatória de esbulho por parte do réu. A fundamentação adotada revela contradição insuperável: ao afirmar que os áudios necessitariam de “outros elementos probatórios” para corroboração, o magistrado implicitamente reconheceu a insuficiência do conjunto probatório existente, mas havia previamente obstado a produção da prova testemunhal que serviria exatamente a esse propósito. A Súmula 28 deste Tribunal de Justiça estabelece: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. Interpretando-se o enunciado a contrario sensu, conclui-se que há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide resulta em improcedência do pedido por insuficiência probatória, especialmente quando a parte havia requerido a produção de provas aptas a suprir tal deficiência. É precisamente o que ocorre no caso concreto: a sentença fundamentou a improcedência na ausência de elementos probatórios que corroborassem os áudios apresentados, sendo certo que a prova testemunhal indeferida teria essa finalidade. O prejuízo, portanto, é evidente e está materializado no próprio dispositivo sentencial. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos casos de improcedência do pedido por insuficiência de provas, quando a parte havia requerido a produção probatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, reintegrando a autora na posse de lotes e condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários. O apelante alega ser possuidor legítimo e pacífico dos lotes desde 2010, sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória para apurar a origem da posse e o suposto esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide em ação de reintegração de posse, sem a produção das provas requeridas e sem prévia cientificação das partes, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As ações possessórias têm como objeto a proteção da posse, situação fática que exige minuciosa análise probatória para sua adequada verificação, sendo o julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, cabível somente quando não houver necessidade de produção de outras provas.4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas expressamente requeridas pela parte, especialmente quando a matéria envolve fatos controvertidos relevantes, como a origem da posse, data e natureza do alegado esbulho, existência de benfeitorias e animus domini. 5. Viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa o julgamento antecipado da lide anunciado somente por ocasião da sentença, sem prévio saneamento do processo ou comunicação às partes sobre a intenção de abreviar o procedimento.6. Tratando-se de ação de natureza dúplice, que permite ao réu formular pedido de proteção possessória em contestação, impõe-se especial atenção do julgador quanto à instrução probatória, uma vez que o contraditório pleno é essencial para a justa solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide em ação possessória, sem o saneamento do processo e a prévia comunicação às partes sobre a intenção de abreviar o procedimento, configura error in procedendo e cerceamento de defesa. 2. A matéria fática controvertida, como a origem da posse e a data do esbulho, exige dilação probatória para a adequada elucidação da controvérsia, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa. 3. A cassação da sentença é medida impositiva para que seja oportunizada a produção das provas requeridas pelas partes." (TJGO, Apelação Cível 5035460-64.2024.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025 13:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. CONTEXTO FÁTICO CONTROVERTIDO. SANEAMENTO DO FEITO NÃO REALIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE POSSE. REQUISITO PARA REINTEGRAR NA POSSE. SENTENÇA CASSADA. (...) 2. Sanear o processo é um dos deveres do juiz, exceto naqueles casos previstos no art. 354 a 356 do CPC. A decisão saneadora deverá decidir as preliminares de mérito, fixar os pontos controvertidos, definir o ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e conta com a participação efetiva das partes. 3. Restou caracterizado o cerceamento de defesa, violação ao direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porque não foi oportunizado às partes a produção probatória, porém o pedido inicial foi julgado improcedente por falta de provas. 4. Não estando o processo maduro para julgamento, não é possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e se impõe o retorno do processo ao Juízo de origem. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5466000-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2024 18:29:25) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. As partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, formadores do devido processo legal.2. Malgrado o julgamento antecipado do mérito seja uma faculdade do magistrado, nos termos do art. 355 do CPC/15, incumbe-lhe proceder à prévia comunicação às partes, de modo a lhes dar ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, bem como, para oportunizar a insurgência quanto à eventual restrição ao seu direito à prova.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se orienta no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos casos de improcedência do pedido por insuficiência de provas.4. Verificado que o magistrado de origem deixou de sanear e organizar o processo, bem como, de cientificar as partes, previamente, sobre sua intenção de abreviar o procedimento, subtraindo-lhes a oportunidade de se insurgir quanto à eventual restrição ao direito à prova, resta caracterizada a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa, impondo-se a cassação da sentença.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5341223-34.2021.8.09.0154, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025 02:44:05) De fato, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao juiz o poder-dever de "determinar todas as provas necessárias ao julgamento do mérito", e esse poder deve ser exercido de forma a garantir a efetiva tutela dos direitos materiais em discussão, especialmente em ações possessórias, onde a situação fática é determinante para o julgamento da causa. Nesse contexto, considerando a complexidade da matéria, a existência de versões conflitantes sobre fatos essenciais e a necessidade de ampla dilação probatória para a adequada elucidação da controvérsia, o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. No caso, o magistrado, ao indeferir a prova testemunhal, sinalizou às partes que o conjunto probatório existente era suficiente para a formação de seu convencimento. Contraditoriamente, ao sentenciar, afirmou que os áudios necessitariam de corroboração por “outros elementos probatórios”. Tal postura configura comportamento contraditório do órgão jurisdicional, em violação ao princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que a própria tutela de urgência foi deferida em segundo grau (mov. 17), com base nas mesmas provas documentais posteriormente consideradas insuficientes pela sentença, o que reforça a plausibilidade das alegações do autor e a pertinência da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. Por fim, anoto que existem aproximadamente 26 processos ajuizados por diferentes moradores da Fazenda Rio das Pedras contra a mesma ré, todos fundados nos mesmos fatos e provas, havendo precedente judicial com procedência do interdito proibitório em caso idêntico (Apelação nº 5550378-85.2020.8.09.0001), circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória adequada para uniformidade de tratamento jurídico. Assim, caracterizado o cerceamento de defesa por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impõe-se a cassação da sentença para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, com posterior prolação de nova decisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com realização de audiência de instrução e julgamento e posterior prolação de nova sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que, em se tratando de sentença cassada, não há que se falar em custas processuais, nem em arbitramento dos honorários recursais, devendo esses comporem as verbas sucumbenciais quando da prolação da nova sentença. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)