Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Vara Cível DECISÃO Processo nº 6000228-20.2024.8.09.0125 Polo ativo: Sicredi Cerrado Go Polo Passivo: Wellinton Morais Leite 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SICREDI CERRADO GO em desfavor de WELLINTON MORAIS LEITE, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais restaram parcialmente frutíferas, conforme detalhado nos relatórios de movimentações 13, 38, 54 e 55. Devidamente intimado acerca das penhoras realizadas, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou embargos (movs. 21 e 50). Diante da preclusão e da concordância tácita, a exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados para satisfação parcial do débito (movs. 15 e 53). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Levantamento de Valores A execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC)[1]. Considerando a efetiva constrição de ativos financeiros e a ausência de insurgência do executado, a conversão dos bloqueios em penhora e o subsequente levantamento das quantias é medida que se impõe para a satisfação parcial da obrigação. 2.2. Da Interrupção da Prescrição e Suspensão do Processo Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil[2], suspende-se a execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do débito. No caso dos autos, observa-se que as diligências realizadas por meio do SISBAJUD resultaram em constrições parcialmente frutíferas entre os meses de fevereiro e outubro de 2025, totalizando montante superior a R$ 26.000,00. Todavia, apesar do êxito parcial das medidas executivas, não foram localizados outros bens aptos à satisfação integral da execução. Conforme consta da minuta SISBAJUD anexada ao evento 38, da qual a exequente teve ciência em 20/10/2025, a última tentativa de constrição localizou apenas a quantia ínfima de R$ 300,00, revelando a inexistência de patrimônio suficiente passível de penhora. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC[3], introduzido pela Lei nº 14.195/2021, apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Assim, as constrições realizadas entre fevereiro e outubro de 2025, por terem resultado em bloqueios efetivos e úteis à execução, configuram atos executivos aptos a interromper a prescrição intercorrente, reiniciando-se sua contagem apenas após a ciência inequívoca da inexistência de novos bens penhoráveis. Corrobora o entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pesquisa Infojud. Diligências implementadas sem êxito. Ausência de bens penhoráveis. Arquivamento da execução. Os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. No caso dos autos, contudo, dada a ausência de êxito em diversas diligências implementadas, não resta outra saída a não ser o arquivamento da execução que se arrasta desde 2014, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvado eventual desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5672185-86.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) Desse modo, considerando que a exequente tomou ciência da ausência de mais bens suficientes em 20/10/2025 com o bloqueio ínfimo do valor de R$300,00, inicia-se, a partir dessa data, o prazo de suspensão previsto no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC[4]. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO o levantamento dos valores constritos em favor da exequente, para abatimento parcial do débito executado; b) RECONHEÇO que a presente execução permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, contado a partir de 20/10/2025, data em que o exequente tomou ciência da inexistência de mais bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do débito, conforme minuta SISBAJUD constante do evento 38, encerrando-se, portanto, em 20/10/2026; c) DETERMINO o arquivamento os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC; d) CONSIGNE-SE que os autos somente deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese prevista no art. 921, § 3º, do CPC, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, bens penhoráveis em nome do executado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Referente ao Art. 797 do CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [2] Referente ao Art. 921, inciso III, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [3] Referente ao Art. 921, § 4º-A, do CPC: Art. 921. (...) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. [4] Referente ao Art. 921, inciso III e § 1º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.