Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0048301-56.2014.8.09.0132Polo ativo: DU PONT DO BRASIL SA - DIVISÃO PIONEER SEMENTESPolo passivo: IVAN WUNSCHEDECISÃO 1 - Requer a parte exequente a inserção da restrição RENAJUD de circulação do veículo apontado no evento n.º 170.Todavia, a restrição de circulação do veículo inserida por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional quando existe risco de desaparecimento do bem, o que não resta demonstrado nos autos.A propósito, colaciono entendimento acerca do tema:“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. VEÍCULOS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. EXCESSIVA E DESARRAZOADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos pertencentes ao executado/agravante, bem como manteve a restrição de circulação dos referidos automóveis, via Renajud. 2. A questão relativa à desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem Fiat/Toro Freedom At. Ano 2016/2017, em razão de suposta alienação a terceiro de boa-fé (não integrante da lide), foi levantada pelo executado em sede de impugnação à penhora, contudo, não foi expressamente apreciada pelo Juízo a quo. Inviável, portanto, conhecer do referido pedido no âmbito deste agravo de instrumento, ante a sua devolutividade limitada, a fim de evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. A inclusão da restrição de circulação (restrição total) no Renajud e consequente recolhimento ao depósito público, com o intuito de impedir o deslocamento dos veículos, constitui medida excessiva, pois não garante a satisfação do crédito exequendo e, ainda, causa evidente prejuízo à parte executada, que fica impossibilitada de usar o veículo para se locomover. Ademais, a parte executada possui apenas os poderes de posse, não sendo ainda proprietário dos automóveis. 4. Soma-se a isso a ausência de utilidade e efetividade da referida medida. Não se depreende dos autos que as parcelas dos contratos de financiamento dos veículos, gravados com cláusula de alienação fiduciária, estejam sendo regularmente adimplidas pelo devedor fiduciante perante o credor fiduciária. Ademais, ainda que liquidados os referidos contratos e adquirida a propriedade plena pelo executado, eventual alienação dos veículos não seria medida consentânea com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), quando considerados o valor de mercado dos bens e a quantia executada. Ainda, encontra-se pendente de resolução, na origem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diligência que pode, em tese, trazer maiores benefícios à execução. 5. Ausente razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da restrição de circulação dos veículos, via Renajud, para garantia da penhora dos direitos aquisitivos, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Precedentes do e. TJDFT. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJ-DF 07231964920248070000 1913464, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024).” Grifei.Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de inserção da restrição RENAJUD para circulação.2 - Diante das tentativas frustradas de localização de bens necessários à satisfação do crédito e, ainda, em conformidade com os princípios vetores do máximo aproveitamento dos atos processuais, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e, por, fim, nos moldes preconizados do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual.Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito).Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Advirto que, após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação, considerando-se como termo inicial da prescrição a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo.Intime-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 04