Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6105308-98.2024.8.09.0051 Promovente (s): Enio Ribeiro De Morais Promovido (s): Iron Jose Dos Santos Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por ENIO RIBEIRO DE MORAIS em face de IRON JOSÉ DOS SANTOS e DENILZA DE ANDRADE FERNANDES SANTOS, partes devidamente qualificadas. O processo visa à satisfação de crédito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. No evento 120, foi comunicado o falecimento do exequente, com pedido de suspensão do processo para habilitação do espólio/sucessores. Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A petição juntada no evento 120 noticia o falecimento do exequente, Sr. ENIO RIBEIRO DE MORAIS, comprovado pela certidão de óbito anexada (evento 120, arquivo 02). O falecimento de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, I, do CPC, a fim de que se proceda à regularização da sucessão processual. No Código de Processo Civil, em seu art. 110, estabelece-se que, em caso de morte de qualquer das partes, ocorrerá a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. O procedimento de habilitação, previsto nos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma, deve ser observado para garantir a correta representação processual e a validade dos atos subsequentes. Dessa forma, a suspensão do feito é medida que se impõe para que o polo ativo seja devidamente regularizado, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus. A concessão de prazo razoável para tal providência é medida de rigor, alinhada aos princípios da celeridade e da cooperação processual. Uma vez regularizada a representação, o novo legitimado ativo deverá cumprir as determinações pendentes, notadamente a manifestação sobre a petição e documentos do evento 109 e a indicação de bens penhoráveis. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do CPC, SUSPENDO o processo em razão do falecimento do exequente ENIO RIBEIRO DE MORAIS (art. 313, I, CPC). Intimem-se os procuradores constituídos no evento 120 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação do espólio ou dos sucessores do exequente falecido, juntando a documentação pertinente, incluindo termo de inventariante ou comprovação da qualidade de herdeiros, e a respectiva procuração outorgada ao advogado (arts. 110 e 687, CPC). Decorrido o prazo da suspensão e regularizada a representação processual, intime-se o novo representante do polo ativo para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos do evento 109, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (PH/SRS)