Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 6143880-83.2024.8.09.0032 SENTENÇA A empresa NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL S/A ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de RENNAN RODRIGUES SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 40.657,76. A autora que se tornou credora do réu em virtude de relações comerciais, consubstanciadas nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 37696 e nº 37718, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados. Sustenta que, não obstante a entrega regular dos produtos agropecuários, o réu não adimpliu a obrigação financeira na data aprazada, restando infrutíferas todas as tentativas de cobrança extrajudicial. Diante da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, a requerente pleiteia a expedição de mandado de pagamento para que o requerido quite o débito atualizado, acrescido de juros e correção monetária, ou oponha embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, requerendo, ao final, a condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos que entendeu pertinentes. Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, o requerido, apesar de regularmente citado e advertido das consequências legais de sua inércia, não efetuou o pagamento da quantia cobrada e tampouco apresentou embargos monitórios para impugnar a pretensão autoral. Intimada para requerer o que entendesse de direito, a autora pleiteou a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, pugnando pelo início imediato do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL S/A em face de RENNAN RODRIGUES SANTOS, objetivando o recebimento de crédito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como nulidades a serem sanadas, estando o processo apto a receber julgamento de mérito. No mérito, a pretensão autoral merece prosperar. A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de prova escrita sem eficácia de título executivo que ateste a probabilidade do direito do credor. No caso vertente, a autora colacionou aos autos as notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados, documentos estes hábeis e suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e o crédito perseguido. O réu foi regularmente citado por Oficial de Justiça (movimento 38) e, transcorrido o prazo legal, não efetuou o pagamento do débito, tampouco opôs embargos monitórios, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (movimento 39). A inércia do réu atrai a incidência da regra insculpida no art. 701, § 2º, do CPC, que preconiza a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade prévia. Neste sentido, é pacífico o entendimento majoritário e atual do TJGO de que, em sede de ação monitória, a ausência de oposição de embargos pelo réu, após sua citação válida, enseja a conversão automática do mandado inicial em mandado executivo, operando-se a revelia e a presunção de veracidade das alegações autorais devidamente instruídas por prova documental, prosseguindo-se o feito sob o rito do cumprimento de sentença. Isto posto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL S/A, no valor apontado na exordial (R$ 40.657,76), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado e realizada a conversão da natureza da ação, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado via diário oficial, para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC/15), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Não havendo o pagamento, que seja promovida a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a parte exequente carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados (§1º do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás). ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para que proceda a pesquisa de bens da parte executada acima determinada. Com a juntada das pesquisas, sendo efetivada a penhora “online”, reduza-se a Termo e intime-se a parte executada a manifestar sobre a mesma no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Caso as pesquisas retornem infrutíferas, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Caso não promova a indicação de bens e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, ficando ainda ressaltado que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud) não implica na obrigação de o Poder Judiciário substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Por derradeiro, caso seja frutífera a consulta ao INFOJUD, deverá referido documento tramitar sob segredo de justiça. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito