Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0321206-80.2011.8.09.0132Polo ativo: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOSPolo passivo: J & S Comercial De Alimentos Ltda-me ( Supermercado Santana)DECISÃO Inicialmente, verifica-se que executada Silvania Da Silva De Santana possui advogado constituídos nos autos, e intimada (evento nº 213) nada manifestou referente aos valores bloqueados no evento nº 204.Desta forma, defiro requerimento do evento nº 223 e determino a expedição de alvará em favor do exequente.Outrossim, a presente execução tramita desde 25 de julho de 2011, sem que até o momento tenha sido alcançada a satisfação do crédito exequendo. Verifica-se, ainda, que foi realizada pesquisa RENAJUD, conforme certidão constante no evento 36, a qual resultou na localização de diversos veículos vinculados ao executado. Contudo, conforme informações já constantes nos autos (evento 106), a maioria dos veículos localizados possuem pendências ou restrições anteriores, impossibilitando eventual constrição efetiva. Além disso, observa-se que o exequente não manifestou interesse na adjudicação ou prosseguimento em relação aos bens apontados.Ademais, às fls. 468-v dos autos físicos digitalizados, houve suspensão do presente, determinada em 04 de agosto de 2018, em razão da não localização de bens penhoráveis, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nesta hipótese, a suspensão não se limita ao prazo fixo de um ano por convenção, mas sim perdura enquanto subsistir a causa suspensiva, ou seja, a ausência de bens.No entanto, considerando que o término formal da suspensão foi certificado em 23 de janeiro de 2019, constata-se que não houve o decurso integral do prazo de 12 (doze) meses a contar da determinação inicial, sendo necessário complementar o período suspensivo para observância do prazo legal previsto no artigo 921, § 1º, do CPC.Assim, diante das tentativas frustradas de localização de bens necessários à consecução do crédito e, ainda, em conformidade com os princípios vetores do máximo aproveitamento dos atos processuais, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e, por, fim, nos moldes preconizados do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo período restante necessário à complementação do prazo de 12 (doze) meses.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual.Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito).Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Advirto que, após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação, considerando-se como termo inicial da prescrição a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo.Intime-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02