Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0359845-64.2011.8.09.0134Polo Ativo: FERNANDA VILARINHO PARREIRA MOURAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSSENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Fernanda Vilarinho Parreira Moura em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.A parte autora apresentou pedido de desistência do feito no evento 28.Devidamente intimado para manifestar-se, o promovido quedou-se inerte (evento 35).Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido.Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência, já que a parte é maior e capaz, tratando-se o feito de direitos disponíveis.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte requerente e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º CPC.Decorrido o prazo para a interposição de quaisquer recursos e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)