Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5024730-07.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Agroquima Produtos Agropecuários Ltda Polo Passivo: Darlon Martins De Melo Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra DARLON MARTINS DE MELO, JULIANO MARQUES DAS NEVES, FLAVIANA MARQUES DAS NEVES e VALQUECIO MANOEL DE JESUS. O executado Darlon Martins de Melo foi citado (mov. 20). As tentativas de citação dos demais executados restaram infrutíferas. O exequente requereu a penhora ou arresto de imóveis dos executados (mov. 38). Vieram os autos conclusos. Decido. i) Do arresto de imóveis dos executados que ainda não foram citados Verifico que as matrículas de n. 8.422 e 3.303 pertencem, respectivamente aos executados Juliano Marques das Neves e Flaviana Marques das Neves, que não foram citados. A medida cautelar de arresto tem por objetivo de evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência, situação essa não verificada nos autos. Neste juízo perfunctório, verifico que não há nos autos, prova de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou que se encontra em iminente insolvência, a justificar o deferimento da medida. Ante o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o requerimento de arresto cautelar desses imóveis. Por outro lado, entendo que a averbação da existência da ação na matrícula objeto dos autos é prudente, ante o risco ao resultado útil do processo, para evitar que o bem seja transferido a terceiros antes da decisão final da presente ação. Desta forma, DETERMINO a averbação de existência de ação nas matrículas de número 8.422 e 3.303, registradas no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Vianópolis/GO. OFICIE-SE o CRI de Vianópolis/GO para que averbe a existência da presente ação nas matrículas citadas. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado dos executados que ainda não foram citados, sob pena de extinção. ii) Da penhora de imóveis do executado citado Inicialmente, destaco que a existência de hipoteca registrada na matrícula do imóvel que se pretende ver penhorado nos autos não impede a penhora pleiteada, desde que garantido o direito de preferência dos credores hipotecários cujo grau de hipoteca antecede à presente penhora. Assim, conforme art. 799, I, do Código de Processo Civil, feita a penhora sobre patrimônio hipotecado, compete ao exequente requerer a intimação do credor hipotecário. Vejamos: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Cumpre salientar que a alienação levado a efeito sem a prévia intimação do credor hipotecário é nula, na forma do artigo 804, caput, do Código de Processo Civil: Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. Ainda, ressalto que a averbação premonitória preexistente não se equipara à penhora, razão pela qual aquela não induz preferência ao credor que promoveu a averbação em prejuízo aos demais credores, razão pela qual não há impedimento ao pedido do exequente. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 100% do imóvel de matrícula número 2.518 e da fração de 16% do imóvel de matrícula n. 7,268, de propriedade de Darlon Martins de Melo. EXPEÇA-SE as certidões para as averbações no CRI respectivo, nos termos do artigo 799, IX, e 828, do Código de Processo Civil. Ressalto que cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no cartório de registro de imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844). INTIME-SE o executado para manifestar-se sobre o termo de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias qualificar e apresentar o endereço de todos os credores que de alguma forma detenham direitos sobre o imóvel, para fins de notificação acerca dos atos expropriatórios iniciados por este juízo. Com a juntada das informações, NOTIFIQUEM-SE os interessados, dando-lhes ciência da penhora e para, caso queriam, exerçam eventual direito de preferência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito