Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5074859-13.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Plantar E Colher Repres E Com De Produtos Agrícolas Ltda. Parte Requerida: Marcos Antonio Faria Silva Filho Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Plantar E Colher Repres E Com De Produtos Agrícolas Ltda. em face do Marcos Antonio Faria Silva Filho, partes já qualificadas nos autos. Não logrando êxito na citação dos executados, a exequente requereu o arresto executivo via sistemas conveniados (mov. 72). Como se sabe, o processo de execução é seguido pelo princípio do interesse do credor, estampado no artigo 797 do CPC. Além disso, conforme artigo 830 do CPC, caso o Oficial de Justiça não encontre o executado no endereço indicado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para fins de garantia da execução. Desta forma, tenho que tal disposição pode ser aplicada no que tange às constrições online, a ser autorizada pelo juízo da execução, dada a impossibilidade do Oficial de Justiça em o fazê-lo quando certificar não ter encontrado o executado em seu endereço. Assim, defiro o arresto online, via SISBAJUD. A efetivação do ato fica condicionada ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser certificado pela escrivania nos autos. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADO: Marcos Antonio Faria Silva Filho CPF: 751.442.631-00 VALOR DO DÉBITO: R$ 343.992,07 Proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. No mais, protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito