Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5050348-23.2025.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Idavercina Ramos da Silva em face da sentença proferida no evento 15. Alega a parte embargante que houve omissão na decisão atacada, sob a alegação de que este juízo não manifestou sobre o reconhecimento da união estável (evento 19). Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (evento 24). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material. Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento. Ademais, a razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal via excepcional não serve para a parte obter a reavaliação dos elementos considerados na formação do convencimento do Juízo. No caso em comento, verifico que razão assiste à parte embargante quanto a omissão apontada. Pois bem. Determina o art. 226, caput, da Constituição Federal que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Conforme prevê o §3º deste artigo, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". A proteção mencionada pela Constituição abarca o casamento, a união estável e, a família monoparental. Conforme a doutrina, "ainda que a união estável não se confunda com o casamento, ocorreu uma equiparação de entidades familiares, sendo todas merecedoras da mesma proteção. Ao criar a categoria de entidade familiar, a Constituição acabou por reconhecer a juridicidade às uniões constituídas pelo vínculo de afetividade". Com efeito, o elemento essencial para caracterizar uma unidade familiar não é seu vínculo jurídico-formal, mas o vínculo afetivo. E foi com base no texto constitucional que o art. 1.723 do atual Código Civil dispôs que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Feitas tais considerações iniciais, passo à análise do feito e constato que no presente caso, a autora alega ter mantido união estável com o de cujus pelo período de mais de 10 (dez) anos, até a data de seu falecimento, 19/09/2024. Nesse linear, esclareço que é ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público, contínuo, visando a constituição de família (art. 373, I, do CPC). No presente caso, as provas juntadas aos autos, bem como a manifestação do espólio do requerido (evento 13), reconhecendo a existência da união estável, são provas suficientes, para demonstrar a existência da união estável durante o período indicado na peça vestibular. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e ACOLHO-OS para sanar a omissão e integrar a fundamentação acima exposta no pronunciamento judicial embargado proferido no evento 15, bem como para constar na parte dispositiva o seguinte texto: Quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, JULGO-O PROCEDENTE para DECLARAR a existência de união estável entre IDEVERCINA RAMOS DA SILVA e MARIO MUNIZ DE REZENDE, nos termos do art. 1.723 do CC, no período de 15/08/2014 a 19/09/2024, data do falecimento do de cujus, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No mais, mantenho a sentença nos termos que fora lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática