Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5129226-31.2020.8.09.0006 Autor(a): Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda Ré(u): Marlene Gonçalves Bragança DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda em desfavor de Marlene Gonçalves Bragança, todos qualificados nos autos. DEFIRO o pedido de pesquisa através do sistema PREVJUD, como meio eficaz para verificação de vínculos empregatícios ativos ou existência de benefícios previdenciários capazes de localizar eventual renda da parte executada, Marlene Gonçalves Bragança, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM ANALOGIA AOS TEMAS 218 E 219 DO STJ. PENHORA DE PERCENTUAL DOSALÁRIO LÍQUIDO OU RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabido o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requerido a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5359891- 66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para consulta através do sistema PREVJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Por fim, juntadas a resposta, determino a intimação da parte interessada, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, cumpra-se as determinações do artigo 921, §1º e §2º, do CPC. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito