Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5293179-41.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil POLO PASSIVO: Leonardo Alves Ferreira e José Augusto de Oliveira DECISÃO No mov. 244 a parte exequente requer suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de créditos e/ou débitos dos executados. As medidas requeridas pela parte exequente são juridicamente possíveis, mas seu cabimento deve ser analisado diante das peculiaridades de cada caso, conforme ADI nº 5941. Sabe-se que uma execução visa a recompor o patrimônio do credor, prejudicado pelo inadimplemento do devedor, de modo que o art. 139, inc. IV, CPC, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. No caso em comento, verifica-se que já foram deferidas pesquisas junto aos sistemas conveniados e mesmo diante de tais diligências, o débito não foi solvido. Todavia, não constam nos autos indícios de que a parte executada desfruta de boa vida, ou seja, que possui os bens necessários ao pagamento da dívida e apenas se esquiva de suas obrigações. Esses indícios são necessários para garantir que as medidas poderão trazer algum resultado útil ao processo, algo que não pode ser constatado, pelo menos, até o momento, na presente situação. Desta forma, deve-se ponderar que as medidas requeridas afiguram-se como mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada, cabendo ao juízo respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, uma vez que os requerimentos não possuem o condão de atingir a esfera patrimonial da parte devedora, servindo apenas para atingir a esfera privada desta, sem qualquer benefício ao credor, INDEFIRO as constrições. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação de bens penhoráveis, DETERMINO o cumprimento do mov. 167, referente a suspensão do feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR