Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 22 de maio de 2026. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Documento
28/04/2026, 14:31
Expedição de documento
26/03/2026, 12:11
Petição
23/03/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 13 de março de 2026. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 15:50
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5358520-38.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento 154, intime-se a parte interessada acerca da dilação do prazo por 5 (cinco) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Juliane Alessa Santana do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 18:33
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5358520-38.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Giovanna da Costa Borges - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Documento
28/04/2026, 14:31
Expedição de documento
26/03/2026, 12:11
Petição
23/03/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 13 de março de 2026. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 15:50
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5358520-38.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento 154, intime-se a parte interessada acerca da dilação do prazo por 5 (cinco) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Juliane Alessa Santana do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 18:33
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5358520-38.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Giovanna da Costa Borges - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 16:43
Ato ordinatório
25/02/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 09:20
Expedição de documento
20/02/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 17:03
Expedida/certificada
13/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:12
Documento
09/02/2026, 17:28
Expedição de documento
06/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5358520-38.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema INFOJUD (consulta de IR ou endereço), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 18:20
Ato ordinatório
28/01/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 13:53
Expedida/certificada
20/01/2026, 13:46
Confirmada
19/01/2026, 16:13
Expedida/certificada
19/01/2026, 16:06
Documento
19/01/2026, 08:51
Expedição de documento
19/01/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5358520-38.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 12:40
Ato ordinatório
28/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:15
Expedição de documento
26/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5358520-38.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sociedade Goiana de Cultura Requerida: Rayane Macedo Cardoso 06 Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em desfavor de RAYANE MACEDO CARDOSO, ambas qualificadas. A executada apresenta a exceção de pré-executividade, oportunidade em que pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, e alegando nulidade da citação editalícia, vez que não foram realizadas as diligências cabíveis para a citação e a impossibilidade de penhora de verba salarial. Afirma que penhora online via SISBAJUD retornou frutífera na quantia de R$ 2.296,05 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e cinco centavos), conforme documentação do evento nº 114. Instada, a parte exequente se manifestou no evento nº 117, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, alegando que a citação está hígida e que não houve efetiva comprovação do caráter impenhorável da renda, pugnando pela manutenção integral do bloqueio ou parcialmente em 30% (trinta por cento) sobre o valor total. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência como forma de possibilitar ao devedor, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O art. 803 da Lei 13.105/15 trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Destarte, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Nesse contexto, quanto à arguição de existência de nulidades depender de dilação probatória para sua apuração, necessitando da formação do contraditório, não é possível o manejo da exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução. In casu, a excipiente pretende que seja discutida, em sede de exceção de pré-executividade, a concessão da gratuidade de justiça, a tese de nulidade da citação editalícia e a impugnação à penhora. 1) Quanto ao pedido de gratuidade Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, o art. 98, caput, do Código de Processo Cível, estendeu expressamente o benefício da gratuidade da justiça às pessoas naturais. No entanto, a benesse só pode ser àquelas pessoas físicas que comprovarem, de forma inequívoca, a necessidade. Isso porque presunção de veracidade no tocante da hipossuficiência econômica é aplicável tão somente à alegação feita exclusivamente por pessoa física, consoante se infere da leitura do art. 99, § 3°, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". De início, frisa-se que foi observada a regra do art. 99, §2° do CPC. Com os documentos juntados na presente exceção de pré-executividade, houve a juntada de holerites (ev. 113, doc. 5), na qual demonstrou aferir aproximadamente o valor líquido de R$ 2.895,34 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos). Além da declaração do imposto de renda atualizado (ev., doc. 06) e despesas com funerária, energia, fatura de cartão de crédito, internet e receitas médicas, que somados consomem a renda da excipiente. Da análise de todos estes documentos, a excipiente/executada comprovou sua hipossuficiência financeira, diligência que lhe incumbia, não podendo assim, arcar com eventual custas e despesas processuais. Defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela executada/excipiente. Consigna-se que a concessão da gratuidade não influenciará no débito a ser pago em razão do título judicial. 2) Nulidade da citação A tese de nulidade da citação editalícia pela suposta falta de esgotamento dos meios não merece acolhimento. Verifica-se que após recebida a inicial e determinada a citação da executada, foram expedidas cartas de citação e pagamento, todos retornado infrutíferos (eventos nº 10). Razão pela qual foi deferida a busca por endereços junto aos sistemas conveniados (evento nº 25 e 59), cujas certidões indicaram novos endereços, culminando na expedição de novas cartas de citação, todas sem cumprimento (evento nº 35, 43, 50). Após, foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia móvel, no intuito de encontrar novos endereços, respondidos nos eventos nº 67, 68 e 74, ao contrário do alegado pela excipiente. Após, expedida carta de citação com AR, sem êxito (evento nº 81). Somente após todas estas diligências foram deferidas as citações por edital (evento nº 86). Importante observar que a citação por edital ocorreu após diversas tentativas de localização da demandada. Diante disso, foram solicitados e deferidos todos os meios de busca de endereços, mantendo assim, hígida a citação por edital. Neste sentido é o entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL EVIDENCIADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal do réu. 2. Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5821335-69.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgamento em: 10.06.2024, DJe de: 10.06.2024) (grifo próprio). Ademais, o próprio comparecimento espontâneo aos autos, supre qualquer nulidade na citação, conforme entendimento do §1º do art. 239 do CPC. Rejeito a arguição de nulidade da citação edital. 3) Quanto à impugnação à penhora, o § 3º do artigo 854 do CPC informa que compete ao devedor demonstrar que a quantia depositada se refere a valores revestidos de impenhorabilidade. A propósito: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. É sabido que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna. Tal princípio é regrado no Código de Processo Civil através das impenhorabilidades contidas no seu artigo 833, segundo o qual: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; Alega a excipiente/executada que os valores penhorados são oriundos de sua remuneração. Como cediço, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de constrição. No caso dos autos, examinando a documentação apresentada em contraposição à conta sobre a qual recaiu as penhoras, há razão à excipiente/executada, vez que a verba penhorada foi oriunda das contas em que recebe verba salarial. O comprovante de bloqueio judicial do banco Itaú trazido pela excipiente, comprova o número do processo, bem como o valor da ordem e o bloqueado (evento nº 114). Enquanto o extrato bancário (evento nº113, doc. 4), demonstra que nesta conta a executada recebe seu salário, vejamos: Ante o exposto, acolho a impugnação a penhora oposta no evento nº 113. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento/transferência da quantia bloqueada ou desbloqueio, em favor da executada Rayane Macedo Cardoso ou de sua procuradora, caso possua poderes para tanto, com seus acréscimos legais, para os fins de mister. No mais, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 18:33
Outras Decisões
18/11/2025, 18:04
Documento
17/11/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 10:44
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 17:15
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:53
Confirmada
09/10/2025, 22:54
Expedição de documento
09/10/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Processo nº: 5358520-38.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Goiana de Cultura Executado(a): Rayane Macedo Cardoso 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 101, a busca de bens e valores, acionados pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 20.453,95 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos).Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do nome do( devedor no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do executado.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 16:52
Outras Decisões
08/10/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 29 de setembro de 2025. Ana Luiza Correia de Miranda Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 09:20
Expedição de documento
29/09/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 12:30
Expedida/certificada
24/09/2025, 12:26
Confirmada
23/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:55
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:19
Expedição de documento
29/07/2025, 17:16
Documento
29/07/2025, 14:37
Expedição de documento
28/07/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5358520-38.2022.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento de Guia de Publicação de Edital, possibilitando, assim, a publicação deste no Diário de Justiça Eletrônico. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada EDITAL a ser publicado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.IV (Por documento publicado no diário de justiça). Goiânia - GO, assinado nesta data. SARA LUIZA CARVALHO DE BRITO Serventuária da Justiça (Assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 16:31
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5358520-38.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sociedade Goiana de Cultura Requerida: Rayane Macedo Cardoso 09Defiro o pedido de evento n° 84, para tanto, proceda-se a citação de Rayane Macedo Cardoso, por meio de edital, com prazo de 20 (dias) dias corridos.Havendo inércia da parte requerida, determino a remessa dos autos ao Defensor(a) Público(a) em atuação nesta vara, para atuar como curador especial, que deverá ser, a partir de então, intimado pessoalmente de todos os atos processuais e para manifestar-se nos autos.Apresentada defesa, seja pela parte requerida ou pelo curador especial, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:11
Outras Decisões
16/07/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:52
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:17
Documento
27/06/2025, 01:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5358520-38.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 05 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 20:43
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:19
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:40
Ofício (não entregue ao destinatário)
23/05/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para recolher as despesas postais, no prazo de 05 (cinco) dias, visando a para expedição da carta de citação (A.R.) no evento 71. Goiânia - GO, 19 de maio de 2025. Juliane Alessa Santana do Vale Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 16:31
Confirmada
06/05/2025, 16:31
Ofício (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 09:33
Ofício (não entregue ao destinatário)
10/04/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:02
Expedição de documento
04/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 5358520-38.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sociedade Goiana de Cultura Requerida: Rayane Macedo Cardoso 11 INDEFIRO o pedido de evento 61, porquanto a diligência para obtenção de endereço cabe à parte interessada. Além do mais, a expedição de ofícios propicia a morosidade processual.No entanto, visando o atendimento das informações requeridas, determino a expedição de alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que a patrona do exequente ou seu representante legal seja autorizado, uma única vez e referente ao processo em epígrafe, a obter junto companhias telefônicas e comércios varejista bem como Autarquias/entidades públicas e empresas estatais /paraestatais, para disponibilização de eventual endereço cadastral, o endereço constante em seus cadastros de Rayane Macedo Cardoso, devidamente inscrito no CPF sob o n.º 750.433.861-34 que deverão ser prestadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.O alvará deverá constar que, somente o seu original, sem emendas ou rasuras, obriga as empresas/órgãos a fornecerem o endereço, extraindo-se cópia para arquivamento em suas repartições, e que a pessoa autorizada a colher as informações assume o compromisso de, em no máximo 60 (sessenta) dias, juntar ao processo respectivo as respostas obtidas das empresas/órgãos públicos.Confiro força de Mandado/Ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 17:28
Documento
06/03/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5358520-38.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sociedade Goiana de Cultura Requerida: Rayane Macedo Cardoso 11 Por intermédio da petição de evento 52, a parte exequente requer o acionamento dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para busca de endereço da executada.É breve o relato. Decido.Defiro os requerimentos pleiteados pela exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Busca de endereço via INFOJUD e RENAJUD:Executada: Rayane Macedo CardosoCPF n°: 750.433.861-34Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias.Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Outras Decisões
26/02/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5358520-38.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Expedição Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2: