Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5502868-13.2018.8.09.0174 Requerente: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA04.854.714/0001-18 Requerido: MOISES DE ALMEIDA BATISTA520.294.251-68 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral promovido por JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e outro, em face de VALDIRENE FERREIRA NAPOLIS, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Os executados foram citados por edital, após infrutíferas tentativas de localização, sendo nomeado curador especial nos termos do artigo 72, II, do CPC. O curador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral (evento 200). Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 210. Por fim, defendeu a improcedência da impugnação e requereu a continuidade do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada por curador especial nomeado nos autos, em decorrência da citação da executada por edital, após tentativa frustrada de localização da parte executada. No mérito, o curador especial apresentou impugnação por negativa geral, conforme lhe faculta o artigo 341, parágrafo único, do CPC. No entanto, trata-se de mera resistência formal aos termos da execução, não acompanhada de qualquer elemento probatório ou argumento jurídico idôneo a desconstituir o título executivo judicial. Como sabido, no cumprimento de sentença, o devedor deve apresentar fundamentos concretos e específicos para afastar a execução, nos moldes do art. 525 do CPC. A negativa geral, embora válida quando apresentada por curador especial, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade das provas constantes dos autos nem desconstituir o título executivo judicial, cuja eficácia já foi reconhecida por decisão com trânsito em julgado. Logo, ausente fundamento jurídico ou fático que justifique o acolhimento da impugnação, esta deve ser rejeitada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela curadora especial da parte executada, mantendo-se íntegra a execução promovida. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover válido andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito