Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO, CEP 75340000* Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5718175-02.2022.8.09.0071 Exequente: SARASERRA - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS SITIOS DE LAZER ÁGUAS DA SERRA Executado(a): FRANCISCO VAGNER DA COSTA | CPF/CNPJ: 415.565.346-04 D E C I S Ã O Em mov. 88, a parte exequente pleiteou a liberação dos valores bloqueados em mov. 72, bem como a penhora online de bens do executado por meio dos sistemas Renajud, Infojud e CNIB. Pois bem. 1. Liberação de valores A parte executada foi devidamente intimada do bloqueio realizado em mov. 72, contudo permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 84. Assim, após a certificação quanto à existência de poderes expressos na procuração, especificamente para receber e dar quitação ou levantar valores, expeça-se alvará/ofício de transferência bancária ('alvará híbrido') requerido, com prazo de 30 (trinta) dias, autorizando o procurador da parte autora a proceder ao levantamento da quantia depositada, com os respectivos rendimentos. Na hipótese de solicitação de transferência para conta bancária de titularidade da própria parte, expeça-se alvará/ofício de transferência bancária ('alvará híbrido') diretamente em nome da parte, dispensando-se a verificação de poderes especiais na procuração. O advogado da parte autora deverá ser intimado para, se o caso, informar nos autos os dados bancários necessários à efetivação da transferência em nome do beneficiário. Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente do pagamento das custas finais, observando-se as cautelas de praxe. Eventuais custas remanescentes deverão ser devidamente lançadas junto ao Distribuidor em nome da parte devedora, conforme as regras do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, permanecendo positiva a certidão até a quitação integral do débito. 2. Pesquisa Sisbajud Considerando o lapso desde a última pesquisa, DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada (teimosinha), autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 17 do Regulamento do Sisbajud (Portaria CNJ nº 3/2024), a ordem deverá recair sobre todos os ativos financeiros da parte executada, inclusive: contas-correntes (depósitos à vista); contas salário; contas poupança; contas de pagamento; contas de investimento e contas de registro; depósitos a prazo; aplicações financeiras de qualquer natureza (como CDB, RDB, LCI, LCA, operações compromissadas); fundos de investimento, inclusive negociados em mercados não organizados; títulos de renda fixa e ações; ativos sob custódia de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; saldos excedentes depositados em câmaras de liquidação e custódia; quaisquer outros valores ou ativos financeiros rastreáveis pelo sistema. Sendo bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia deverá permanecer em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo ao banco a responsabilidade como fiel depositário. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou sendo bloqueado valor ínfimo, deverá ser cancelada a constrição. 3. Consulta de veículos via Renajud e penhora por termo DEFIRO a realização de pesquisa de bens no sistema Renajud. Caso seja localizado veículo em nome da parte executada, determino desde já a inclusão de restrição total, abrangendo circulação e transferência, por se tratar de medida eficaz à satisfação do crédito, e a expedição de mandado de penhora do veículo por termo nos autos e o mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica o exequente nomeado depositário, caso opte por remover o bem por sua conta. Não o fazendo, o executado assumirá essa responsabilidade. 4. Pesquisa de declarações via Infojud DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de requisitar as declarações de imposto de renda da parte executada — IRPF e IRPJ — referentes aos exercícios do ano anterior e do ano corrente. DETERMINO, adicionalmente, a realização de consulta na modalidade e-Financeira, para apurar a movimentação financeira registrada nas contas da parte executada, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e a data da pesquisa, em todas as modalidades disponíveis no sistema. Em caso de retorno positivo de qualquer das pesquisas, deve ser decretado sigilo nos autos, a fim de resguardar os dados protegidos por sigilo fiscal e bancário. 5. Pesquisa CNIB O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, disponível em http://www.indisponibilidade.org.br. Em resumo, o sistema CNIB foi criado objetivando o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, como exposto no site da própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Conforme precedente deste E. TJGO, para o deferimento de indisponibilidade de bens pelo referido sistema, é desnecessário o esgotamento de todos os outros meios de satisfação do débito, vejamos: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Cheque. I. Indisponibilidade de bens do executado. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar, como regra, a desnecessidade de esgotamento das diligências como condição para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), devendo-se, contudo, analisar a matéria sob a ótica do poder geral de cautela. No mesmo sentir é o teor da Súmula 77 do TJ/GO. II. Desnecessidade de esgotamento de outras medidas. Decisão mantida. Embora prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais, comprovadas tentativas não exitosas de localização de bens do devedor na pretensão executória, revela-se cabível, em caráter excepcional, a utilização do sistema CNIB, mormente quando utilizadas, sem sucesso, as ferramentas do BACENJUD e RENAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5536863-22.2023.8.09.0051, Relator Desembargadora Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, 12/10/2023). No caso vertente, a utilização do sistema CNIB justifica-se como medida assecuratória, baseada no poder geral de cautela do magistrado (art. 297, CPC), visando garantir a utilidade do processo executivo diante do insucesso das medidas constritivas anteriores. Desse modo, nos termos do que determina o Provimento n° 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens formulado, até o valor atualizado do débito e DETERMINO que a indisponibilidade seja feita de forma eletrônica, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade. 6. Diretrizes finais A execução prosseguirá normalmente, não ficando suspensa pelo processamento das medidas ora deferidas, sendo facultado ao exequente formular novos pedidos voltados à satisfação do crédito. Após qualquer ato de constrição, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Na ausência de impugnação, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Deverá também, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de subsidiar o cumprimento das ordens acima. Após, remetam-se os autos à CACE para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ORDEM DE SERVIÇO – GUIA DE CUMPRIMENTO CRONOLÓGICO Processo nº: 5718175-02.2022.8.09.0071 | Vara: Vara Cível de Hidrolândia Partes: SARASERRA - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS SITIOS DE LAZER ÁGUAS DA SERRA vs FRANCISCO VAGNER DA COSTA Natureza: Execução de Título Extrajudicial ETAPA 1: PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS (ATOS DE EXPEDIÇÃO) a) Intimar a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e comprove o recolhimento das custas processuais devidas (caso não seja beneficiária da justiça gratuita), sob pena de não processamento das medidas constritivas. b) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certificar nos autos. c) Estando os autos em ordem, remeter os autos à CACE para o cumprimento das determinações judiciais de expedição de alvará híbrido (mediante verificação de poderes na procuração), pesquisa e bloqueio via Sisbajud (teimosinha por 30 dias), pesquisa e restrição via Renajud, pesquisa via Infojud e e-Financeira, e indisponibilidade via CNIB, conforme deferido na decisão. ETAPA 2: CONTROLE DE FLUXO E PRAZOS (MONITORAMENTO) a) Aguardar o retorno dos autos da CACE após a efetivação das ordens de bloqueio e pesquisa. b) Havendo retorno positivo nas pesquisas do Infojud e e-Financeira, o servidor deve proceder imediatamente à decretação de sigilo nos autos para proteção de dados fiscais e bancários. c) Após a efetivação de qualquer ato de constrição (bloqueio de valores ou bens), intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. d) Certificar o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação após a intimação da parte executada. ETAPA 3: DESFECHO DO CICLO a) Havendo impugnação pela parte executada, intimar a parte exequente para manifestação e, na sequência, fazer os autos conclusos ao magistrado. b) Na ausência de impugnação, certificar o decurso do prazo in albis, hipótese em que a indisponibilidade de bens será automaticamente convertida em penhora, dispensada nova lavratura de termo, e prosseguir com os atos executórios subsequentes. ETAPA 4: NOTAS DE CONFERÊNCIA (CADASTRO E DADOS) ATENÇÃO SERVIDOR - CONFERIR NO SISTEMA OS DADOS: CLASSE: 11156 (Execução de Título Extrajudicial). POLO ATIVO: SARASERRA - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS SITIOS DE LAZER ÁGUAS DA SERRA. POLO PASSIVO: FRANCISCO VAGNER DA COSTA. HABILITAÇÃO: Verificar na procuração se o advogado possui poderes expressos para receber, dar quitação e levantar valores. Caso a transferência seja para conta da própria parte, a verificação de poderes é dispensada.