Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido inicial por ausência de provas suficientes da existência de ameaça concreta e atual à posse do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, que resultou na improcedência do pedido por insuficiência de provas, configurou cerceamento de defesa, considerando o prévio indeferimento da produção de prova testemunhal oportunamente requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, compreende a faculdade de a parte produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. 3.2. Configura cerceamento de defesa e error in procedendo o comportamento contraditório do magistrado que, após indeferir a produção de prova oral por considerá-la desnecessária, julga improcedente o pedido com fundamento na ausência de comprovação dos fatos que a parte pretendia provar com a dilação probatória indeferida. 3.3. Em demandas possessórias, cuja matéria fática é predominante, a prova testemunhal mostra-se pertinente e relevante para a comprovação da ameaça à posse, fato central para o deslinde da controvérsia. 3.4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando a improcedência do pedido se fundamenta na ausência de provas cuja produção foi oportunamente requerida, impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova testemunhal oportunamente requerida e, em seguida, julga improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5333985-16.2022.8.09.0093, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5278987-83.2022.8.09.0001, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5266566-65.2018.8.09.0142, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 25/04/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5910840-90.2024.8.09.0001 Comarca de Abadiânia Apelante: José da Costa Alves Apelada: Josina Vieira da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Diante dos pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por José da Costa Alves em face da sentença proferida no evento n. 60, integrada pela decisão de embargos de declaração no evento n. 75, pelo MM. Juiz de Direito em substituição automática na Vara Cível da Comarca de Abadiânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Josina Vieira da Silva. Na petição inicial, a parte autora, ora Apelante, narra que adquiriu a posse de um imóvel rural na Fazenda Rio das Pedras, em Abadiânia-GO, por meio de contrato de compra e venda, e que, desde então, vem sofrendo ameaças de turbação por parte da ré, ora Apelada, que pretende reaver o imóvel. Diante do justo receio de ser molestado em sua posse, ajuizou a presente demanda, pugnando pela expedição de mandado proibitório. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não foram apresentadas provas suficientes da existência de ameaça concreta e atual à posse do autor. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (evento n. 60), conforme integrado pela decisão do evento n. 75: “(...) Assim, não havendo prova de conduta ameaçadora, atual e concreta por parte do réu, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, incisos I e III, “a”, do Código de Processo Civil. (...) No que tange ao pedido formulado em reconvenção, INDEFIRO-o por não vislumbrar conduta de má-fé a ser atribuída à parte autora, uma vez que ingressou com a presente ação pleiteando direito que entendia ser legítimo.(...) Ante o exposto (...) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de RECONVENÇÃO.(...) (...) Condeno a REQUERENTE ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Suspensas as cobranças pelo lustro legal (art. 98, §3º, CPC), haja vista a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária.” Em suas razões (evento 87), o autor/apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Alega que o julgamento antecipado da lide obstou seu direito de produzir prova testemunhal, a qual foi tempestivamente requerida em diversas oportunidades nos autos (eventos 23, 37 e 50) e seria essencial para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as ameaças à posse. Argumenta que a decisão do magistrado singular se mostra contraditória, pois indeferiu a dilação probatória por considerá-la desnecessária e, ao mesmo tempo, julgou o pedido improcedente justamente por insuficiência de provas, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, o Apelante defende a reforma da sentença, aduzindo que as provas documentais já constantes dos autos, como áudios e mensagens de WhatsApp, seriam fortes indícios das ameaças proferidas pela Apelada, e que o juízo a quo falhou em valorá-las adequadamente. Aponta, ainda, a existência de decisões conflitantes proferidas pelo mesmo magistrado em casos idênticos envolvendo a mesma Apelada, o que ofenderia o princípio da isonomia e da segurança jurídica, e reforça que a intenção da ré em turbar sua posse resta demonstrada, exigindo a proteção possessória pleiteada. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, consoante suas teses. Isento de preparo, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. A Apelada apresentou contrarrazões no evento n. 90, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar, precipuamente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito que culminou na improcedência do pedido de interdito proibitório por ausência de provas, a despeito do pedido de produção de prova oral formulado pelo autor/Apelante. A preliminar de cerceamento de defesa merece prosperar. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, compreende a faculdade de a parte produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No entanto, afigura-se contraditório e violador do devido processo legal o comportamento do magistrado que, primeiro, indefere a produção de prova oral por considerá-la desnecessária e, em seguida, julga improcedente o pedido da parte por falta de comprovação dos fatos que justamente se buscava provar com a dilação probatória indeferida. Tal conduta representa um inegável cerceamento ao direito de defesa da parte, que se vê impedida de cumprir seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso concreto, o Apelante, desde o início da instrução, manifestou reiterado interesse na produção de prova testemunhal para comprovar a ameaça de turbação à sua posse, fato central para o deslinde de uma ação de interdito proibitório (eventos n. 23, 37, 50 e 58). Contudo, o juízo singular, ao proferir a sentença, fundamentou a improcedência do pleito na ausência de elementos capazes de comprovar a existência de ameaça atual e concreta, considerando as gravações de áudios como provas unilaterais e de valor probante limitado. Ora, se o julgador considerou a prova documental insuficiente, deveria ter oportunizado a produção da prova testemunhal requerida, a qual se mostra pertinente e relevante em demandas possessórias, cuja matéria fática é predominante. Ao julgar antecipadamente o feito por falta de provas, o magistrado incorreu em manifesto error in procedendo. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal situação configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA OPORTUNAMENTE. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NA AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que os autores não comprovaram o exercício da posse mansa, pacífica e contínua pelo lapso temporal legal, nem a sucessão possessória, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em debate. 2. Há uma questão em debate: definir se o julgamento antecipado da lide, com improcedência do pedido por ausência de provas, apesar de requerimento oportuno de produção de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir. 3. Compete ao magistrado avaliar a necessidade de produção probatória, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes os elementos constantes dos autos. 4. No caso concreto, os autores requereram expressamente a produção de prova testemunhal, reputada imprescindível para a comprovação da posse qualificada e da sucessão possessória. 5. O juízo de origem, após finalizar a fase instrutória, julgou improcedente o pedido sob o argumento de que os autores não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC. 6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere prova requerida oportunamente e julga improcedente o pedido justamente pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. A prova testemunhal se revela essencial em ações de usucapião, notadamente para a demonstração da posse contínua, pacífica e com animus domini. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a improcedência do pedido se funda na ausência de provas cuja produção foi requerida oportunamente pela parte. 2. Em ação de usucapião, a prova testemunhal é meio idôneo e relevante para a comprovação da posse qualificada e da sucessão possessória. 3. É vedado ao magistrado julgar improcedente o pedido por ausência de prova sem oportunizar à parte a produção probatória expressamente requerida. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5333985-16.2022.8.09.0093, rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026); “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ATOS DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO/ESBULHO EM IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de interdito proibitório, para condenar os réus a se absterem de praticar atos de turbação ou esbulho no imóvel em litígio, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condenou o réu (Marcos Paulo) ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% por cento sobre o valor atualizado da causa, por alterar a verdade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa ao réu/1º apelante, se houve comprovação da posse pelo autor e sobre a legalidade da aplicação da multa por litigância de má-fé ao réu. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, houve cerceamento de defesa do réu/1º apelante, em razão do indeferimento de produção das provas documentais solicitadas, que buscavam comprovar situação fática de natureza possessória, ao passo que julgou procedente o pedido inicial, fundamentando que o réu não comprovou sua posse sobre o imóvel em litígio (prejuízo processual evidenciado). 4. Portanto, houve error in procedendo do condutor do feito, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a cassação da sentença. IV. Dispositivo e tese 1ª Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. 2ª Apelação Cível prejudicada. Tese de julgamento: No caso concreto, houve cerceamento de defesa do réu/1º apelante, em razão do indeferimento de produção das provas documentais solicitadas, que buscavam comprovar situação fática de natureza possessória, ao passo que julgou procedente o pedido inicial, fundamentando que o réu não comprovou sua posse sobre o imóvel em litígio (prejuízo processual evidenciado). (...).” (TJGO, Apelação Cível 5278987-83.2022.8.09.0001, rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2025); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I - A ação possessória visa proteger preventivamente a posse de quem está sofrendo ameaça violação, desde que comprovada a posse do bem, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que a ameaça se concretize. II A controvérsia não foi satisfatoriamente esclarecida, não sendo as provas apresentadas pelos réus/apelados suficientes para atestar que eles, de fato, exercem a posse sobre o imóvel. O julgamento antecipado da lide, tal como realizado pelo magistrado, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, ao não possibilitar a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, como a oitiva de testemunhas, cerceando, assim, o direito de defesa do autor/apelante. III - De acordo com o caput do art. 370 do CPC e em atenção ao princípio da cooperação, quando os elementos dos autos não dão segurança a um prudente julgamento, ainda que de ofício, deve o julgador buscar outras provas, a fim de chegar à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional. IV ? Impõe-se a desconstituição do ato sentencial, por ter incorrido o julgador em vício de procedimento, vez que a questão discutida necessita de dilação probatória, restando, por consequência, prejudicadas as demais teses do apelo e das contrarrazões. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO, Apelação Cível 5266566-65.2018.8.09.0142, rel. Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2023); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. I - Tendo ambas as partes pleiteado a produção de provas, a fim de demonstrarem o direito invocado, equivocou-se o magistrado do primeiro grau ao promover o julgamento antecipado, visto que o conjunto probatório dos autos, no momento, não é suficiente para chancelar a procedência do pedido inicial, vez que a situação fático-jurídica demanda maiores esclarecimentos, especialmente para fins de elucidação do marco inicial da prefalada posse, sua continuidade ou existência de eventual cadeia possessória. II Diante do evidente cerceamento de defesa da parte autora, mister a cassação da sentença para possibilitar a instrução probatória, na busca da verdade sobre os fatos que ensejaram o pedido de usucapião. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, Apelação Cível 5605664-19.2018.8.09.0001, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2021); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA CHEQUE MORADIA (AGEHAB). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO DESFAVORÁVEL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). II Entretanto, julgado antecipadamente o mérito sem apreciação do pedido de prova testemunhal formulado pelos réus, ou outras necessárias à instrução da lide, configurado está o cerceamento ao seu direito de defesa, notadamente quando restou vencido na demanda por não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inc. II, art. 373 do Código de Processo Civil. III Ademais, se a parte requer a produção de provas e o magistrado reconhece a prescindibilidade da testemunhal, sendo as demais (documentais) insuficientes para demonstrar as teses sustentadas pelos litigantes, o pedido destes não pode ser desconsiderado para julgar antecipadamente a lide, quando não forem esgotados todos os meios probantes admitidos em direito, por importar em cerceamento do direito de defesa. Até porque, em matéria possessória, eminentemente fática, a prova testemunhal revela-se crucial para o correto deslinde do feito. IV Assim, evidenciado que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida a sentença sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, impositivo é cassar a sentença singular. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, Apelação Cível 0095907-71.2010.8.09.0051, rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021). Desta forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal e permitir a adequada instrução probatória, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal requerida. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se proceda ao regular processamento do feito, com a reabertura da fase de instrução e a produção da prova testemunhal tempestivamente postulada pelo autor. Prejudicada a análise das demais teses recursais. Sem a incidência do art. 85, § 11, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5910840-90.2024.8.09.0001 Comarca de Abadiânia Apelante: José da Costa Alves Apelada: Josina Vieira da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido inicial por ausência de provas suficientes da existência de ameaça concreta e atual à posse do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, que resultou na improcedência do pedido por insuficiência de provas, configurou cerceamento de defesa, considerando o prévio indeferimento da produção de prova testemunhal oportunamente requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, compreende a faculdade de a parte produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. 3.2. Configura cerceamento de defesa e error in procedendo o comportamento contraditório do magistrado que, após indeferir a produção de prova oral por considerá-la desnecessária, julga improcedente o pedido com fundamento na ausência de comprovação dos fatos que a parte pretendia provar com a dilação probatória indeferida. 3.3. Em demandas possessórias, cuja matéria fática é predominante, a prova testemunhal mostra-se pertinente e relevante para a comprovação da ameaça à posse, fato central para o deslinde da controvérsia. 3.4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando a improcedência do pedido se fundamenta na ausência de provas cuja produção foi oportunamente requerida, impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova testemunhal oportunamente requerida e, em seguida, julga improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5333985-16.2022.8.09.0093, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5278987-83.2022.8.09.0001, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5266566-65.2018.8.09.0142, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 25/04/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5910840-90.2024.8.09.0001. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)