Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5056583-65.2026.8.09.0006 Comarca: ANÁPOLIS Agravante: COMÉRCIO DE DERIVADOS PETRÓLEO NOVA CAPITAL Agravado: SPACE CAR VEÍCULOS LTDA. Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução, determinando sua instauração em autos apartados e exigindo indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado nos próprios autos da execução ou se deve obrigatoriamente ser instaurado em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 133 a 137, não exige a instauração de autos apartados para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. O entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o IDPJ pode ser processado nos próprios autos da execução, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade processual e efetividade da tutela executiva. 5. A exigência de autuação em apartado não pode servir de entrave à efetividade da execução ou justificar o arquivamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução. Tese de julgamento: “1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado nos próprios autos da execução, nos termos do CPC. 2. A exigência de autuação em apartado não é condição obrigatória para o processamento do IDPJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 921, 932, V; Súmula 568/STJ; Súmula 76/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 02.10.2023; TJGO, AI nº 5354132-85.2022.8.09.0021, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2022. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por COMÉRCIO DE DERIVADOS PETRÓLEO NOVA CAPITAL, em face da decisão encartada no evento de nº 69 dos autos originários, proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Drª. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da Ação de Execução movida em desfavor do SPACE CAR VEÍCULOS LTDA., ora agravado. A decisão agravada indeferiu o processamento do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos da execução, determinando que a parte exequente promovesse o incidente em autos apartados, sob o fundamento de evitar tumulto processual. Ato contínuo, determinou a indicação de bens à penhora sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC). Em razão disso, a parte exequente interpõe o presente agravo de instrumento (evento nº 01), afirmando que o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado nos próprios autos da ação principal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e máxima efetividade da execução. Sustenta o periculum in mora, alegando que a manutenção da decisão recorrida acarretará o arquivamento indevido da execução e prejuízos imensuráveis à satisfação do seu crédito, uma vez que o processamento do IDPJ é a medida necessária para o prosseguimento do feito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e, ao final, pelo provimento do recurso para determinar o processamento do incidente nos mesmos autos da execução. Preparo (evento nº 01). Ausente as contrarrazões recursais, vez que a relação processual ainda não foi triangularizada. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que, consoante a literalidade do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte agravada deverá ser intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Entretanto, consoante o disposto na Súmula nº 76 do TJGO, “É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem.” Sendo assim, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, dele conheço, passando a julgá-lo monocraticamente, conforme autoriza a Súmula 568 do STJ, pelos fatos e fundamentos que passo a expor. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deve ser processado obrigatoriamente em autos apartados, como determinado pelo juízo a quo, ou se pode tramitar nos próprios autos da execução. De plano, entendo que a insurgência recursal merece acolhimento. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, introduzido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, visa garantir o contraditório e a ampla defesa antes que o patrimônio dos sócios seja atingido. Contudo, a norma processual não impõe, de forma cogente, a necessidade de distribuição de uma ação autônoma ou de autuação em apartado físico/eletrônico que gere um novo número de processo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é pacífico no sentido de que, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade processual e máxima efetividade da execução, o IDPJ pode e deve ser processado nos próprios autos da ação principal. A autuação em apartado, embora permitida em alguns sistemas para fins de organização estatística (art. 134, §1º, CPC), não deve servir de óbice ao direito da exequente de buscar a satisfação do seu crédito, nem como justificativa para o arquivamento da execução principal enquanto o incidente é providenciado. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: “4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). (…) 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora.” (STJ - REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Robustece essa exegese a firme jurisprudência deste egrégio Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 2.Em respaldo aos princípios da celeridade e da economia processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer nos próprios autos da execução, não havendo exigência legal para o seu processamento em autos apartados. Por corolário, impõe-se a reforma da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5354132-85.2022.8.09.0021, Des(a). Desembargador Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022) No caso concreto, a parte agravante já formulou o pedido nos autos originários, devidamente fundamentado. Obrigar a parte a iniciar novo procedimento apartado, com nova distribuição, além de gerar custos desnecessários, retarda injustificadamente a prestação jurisdicional. Diante disso, a reforma da decisão é medida que se impõe para que o incidente tenha seu curso regular nos autos de origem. ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução nº 5876478-81.2023.8.09.0006. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a regular cientificação das partes e, sem necessidade de aguardar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo desta Relatora, ante a exaustão da prestação jurisdicional, consoante orientação advinda no item II do Ofício Circular 972/2025 – GABPRES. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 08