Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 6052203-12.2024.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de LEONARDO DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, em que figura como vítima K.S.C.Narra a denúncia: “No dia 17 de novembro de 2024, por volta das 17h31min, na Rua SC 18, Praça do Setor Santa Cruz, Setor Santa Cruz, nesta Capital, o denunciado LEONARDO DE OLIVEIRA de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua namorada K.S.C, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito constante às fls. 38/39 do PDF.” - evento n. 41. Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante delito foi homologada e convertida em prisão preventiva termos dos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal – evento n. 17.A denúncia foi recebida em 05.12.2024, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal – evento n. 45.Resposta à acusação apresentada por Defensor constituído – evento n. 56.Em sede de audiência de instrução e julgamento colheu o depoimento da vítima e das testemunhas PM/GO João Paulo Aibar de Lima, PM/GO Fernando de Brito Montes e Lorena Elza Eterno de Moura e Silva. Na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado. No mesmo ato, após requerimento da Defesa e parecer Ministerial, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão – evento n. 103. Ambas as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais – eventos n. 124 e 137.Certidão de antecedentes criminais colecionada no evento n. 138.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado.Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que para a Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ex vi do artigo 5° da Lei n. 11.340/2006, vejamos: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A objetividade jurídica dos crimes de que trata a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, é a proteção à integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e, nesta senda, os fatos narrados na denúncia se amoldam perfeitamente a ela, já que a vítima e o acusado mantinham relação conjugal.Ainda, forçoso destacar que, tanto a Lei 11.340/06 quanto o Código Penal, normas onde estão esculpidos as condutas imputadas ao acusado, foram alteradas pela Lei nº 14.994 de 2024.Com a edição da Lei nº 14.994/2024, o art. 129, em seu parágrafo 13 também sofreu alterações, passando a dispor o seguinte: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.(…)§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Feito esses esclarecimentos passo ao mérito.Cuidam os fólios processuais de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual, por intermédio de seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, que denunciou o acusado LEONARDO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro c/c Lei nº 11.340/06.O delito de lesão corporal é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.O núcleo do tipo penal é o de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, ou seja, causar de qualquer forma (violência física ou moral), mal físico ou psíquico à vítima como dano anatômico interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações, etc.), não se exigindo derramamento de sangue.O dolo do crime de lesão corporal é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou assumir o risco de produzi-lo (animus laedendi ou nocendi).É possível observar que no § 2º-A do art. 121 do Código Penal, o legislador criou uma norma penal de natureza explicativa, de modo a esclarecer o conceito de “razões de condição de sexo feminino”, deixando claro que tais razões ocorrem em crimes que envolvam violência doméstica e/ou familiar, assim como naqueles que denotam menosprezo ou discriminação à condição de mulher.Assim, podemos distinguir duas situações elencadas pelo § 13 do art. 129 do Código Penal: a primeira é a lesão corporal praticada contra mulher no âmbito doméstico e/ou familiar; a segunda é a lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher. Em ambos casos é indispensável que a violência esteja fundada nas relações de gênero.No caso dos autos, entendo que a materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n°2403170841, Inquérito Policial n. 2406170873; RAI n. 38848520, Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 32146/2024 e demais provas produzidas no feito.O Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 32146/2024 de evento n. 01, arq. 12 foi categórico ao reconhecer a lesão sofrida pela vítima, senão vejamos: “(…) 1)PEQUENA EQUIMOSE VERMELHA ARCIFOME ENCIMADA POR ESCORIAÇÃO, COM ESTIGMA UNGUEAL, NA REGIÃO CAROTÍDEA ESQUERDA. 2) PEQUENA EQUIMOSE VERMELHA IRREGULAR NA REGIÃO CERVICAL ANTERIOR”.A autoria também não oferece grandes obstáculos. A comprovação de tal elemento foi realizada à exaustão, inexistindo qualquer incerteza quanto a sua configuração, mormente pelo Inquérito Policial carreado aos autos e pela prova testemunhal produzida em juízo.A prova testemunhal, consubstanciada na declaração da vítima e das testemunhas demonstram um conjunto probatório suficiente para apontar o denunciado como autor do delito a ele imputado. A vítima, ouvida em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmou: “(…) Que namorou o acusado por oito meses; que durante o tempo que se relacionou o réu, ele agrediu outro casal também; que o denunciado pegou o carro e deu uma volta no quarteirão; que o acusado exigiu que entrasse no carro; que disse que não entraria no carro, que se ele quisesse conversar com ela era para que saísse do carro; que o réu insistiu para que fosse, e se não entrasse iria jogá-la no carro e diante disso entrou no carro; que o denunciado saiu com o carro de forma acelerada e proferindo ameaças e foi ate o setor parque ateneu; que o acusado fez uma conversão brusca e acabou subindo no meio-fio e com isso o pneu acabou estourando; que o réu desceu do carro para trocar o pneu e continuava proferindo ameaças e xingamentos; que o denunciado dizia que lhe mataria; que enquanto o acusado trocava o pneu lhe ofendia verbalmente; que pedia para que ele se acalmasse e com isso o réu se levantou e lhe enforcou, lhe jogou no chão e começou a chutá-la; que algumas pessoas na praça virão o fato e pediram para que o denunciado parasse; que o acusado trocou o pneu pediu para que entrasse no carro e mais pra frente ele parou em uma distribuidora; que momentos depois os policiais chegaram na distribuidora os abordaram e deram voz de prisão para o réu, que antes do denunciado agredi-la, ela não agrediu o acusado em momento algum; que as agressões foram iniciadas pelo réu; que a vermelhidão na região do pescoço é derivada do momento que o denunciado a enforcou com uma mão, mas não se recorda detalhadamente; que a área roxeada na região das costas advêm do momento que o acusado a derrubou no chão; que os chutes não deixaram lesões; que todas as lesões foram causadas pelo acusado; que depois do fato não voltou a se relacionar com o réu; que possui medidas protetiva e que quer mantê-las; que não é a primeira vez que passa por isso é algo bem traumático; que acredita que a prisão não vai resolver a situação do denunciado, ele precisa de tratamento; que tem muito receio, muito medo de que o acusado permaneça preso, pois, isso gera uma revolta ainda maior; que não quer que o réu permanecesse preso; que não voltou com o denunciado; que não está sendo acompanhada, mas precisava de um acompanhamento com psicólogos; que não fez nenhum tipo de acompanhamento..” - K.S.C. – vide gravação audiovisual de evento n. 103. A testemunha Lorena Elza Eterno de Moura e Silva, compromissada em dizer a verdade, relatou em juízo que: (…) Que estava na praça, onde aparentemente o pneu furou; que o acusado e a vítima desceram do carro para arrumar e nesse momento ele começou a gritar muito e o barulho chamou atenção e foram olhar o que estava acontecendo; que estava longe da situação e não entendia de fato o que o acusado dizia, mas ele estava extremamente agressivo, nervoso; que por várias vezes o acusado bateu na vítima, bateu no rosto, apertou o pescoço dela, a sacudia com safanões; que não sabe falar o que o acusado falava, mas aparentemente pareciam xingamentos, pois, era perceptível; que só o acusado estava agredindo a vítima; que a vítima ficou parada durante todo o tempo; que a vítima nem respondia o acusado, nem chegou a ouvir a voz da vítima, ela só ficou parada e apanhando; que aparentemente a vítima estava tentando acalmar o acusado; que em certo momento algumas pessoas chegaram na praça perto da vítima e do acusado e ele ameaçou bater nessas pessoas com uma chave de roda, mas essas pessoas recuaram e ele não as agrediu; que não consegui compreender as falas, mas viu com muita clareza foi o acusado enfocando a vítima, ele batendo nela, empurrando ela; que não chegou a ver a vítima caindo, mas teve alguns momentos em que eles foram para de trás do carro e estava fora do campo de visão, mas viu o acusado batendo muito na vítima; que não ouvi-o os xingamentos mas presumiu que não era coisa boa, pela gesticulação do acusado e a forma como ele a tratava; que estava a uns setenta metros do acusado e dava para ver nitidamente que o acusado batia na vítima.” Lorena Elza Eterno de Moura e Silva– vide gravação audiovisual de evento n. 103. Corroborando com os depoimentos já citados, os Policiais Militares que atenderam a ocorrência que resultou na prisão em flagrante do acusado afirmaram em juízo que, ao chegarem ao local, depararam com a vítima, a qual relatou que teria sido agredida pelo acusado, indicando, inclusive, algumas lesões pelo corpo.Vejamos: “(…) Que se recorda do fato; que foram acionados para atender uma ocorrência de maria da penha; que a vítima estava chorando muito na frente do filho que tem autismo; que a ofendida relatou que tinha sido agredida pelo acusado e diante dos fatos conduziram o autor; que a vítima mostrou algumas escoriações, elas estavam localizadas no braço, nas costas; que posteriormente foi feito o exame de corpo de delito; que não se recorda de a vítima ter falado dos golpes desferidos contra ela pelo acusado; que o acusado estava bastante alterado, parecia que tinha usado alguma substância; que o acusado o tempo todo falava que teve uma discussão com a vítima por conta de uma festa; que a vítima mostrou os hematomas, mas não presenciou a agressão.” – PM João Paulo Aibar de Lima – vide gravação audiovisual de evento n. 103. “(…) Que se recorda do fato; que o acusado estava bastante nervoso; que a vítima estava assustada; que a vítima estava suja, pois, foi jogada no chão; que foi perguntado a vítima o que estava acontecendo e a princípio e por estar nervosa ela negou; que perguntou novamente para a vítima o que estava acontecendo e ela confirmou que foi agredida; que perguntou para a vítima a quanto tempo mantinha o relacionamento com o acusado e o porque não o denunciava e ela começou a chorar e disse que não denunciava, pois, tinha medo do mesmo; que não se recorda de ter visto alguma lesão na vítima, se lembra que o braço estava sujo e que segundo ela o acusado a tinha jogado no chão; que o acusado negava os fatos; que começou a desacatar a equipe e apresentou uma série de dificuldades para o colocassem dentro da viatura; que não viu o acusado agredindo a vítima, ao chegar já tinha acontecido, só sabe o que a vítima o relatou.” – PM Fernando de Brito Montes – vide gravação audiovisual de evento n. 103. Chama a atenção a riqueza de detalhes e a qualidade das informações trazidas pela vítima e pelos Agentes Estatais, seja elas lançadas inicialmente perante a polícia, e depois em audiência jurisdicionalizada, inquirido por Juiz, Promotor e Defesa. Entre uma e outra, não há contradição. O fato é que, em todas as oportunidades os relatos, simples e interiorano, convenceram e identificou o acusado como sendo o autor do crime imputado.De mais a mais, forçoso destacar ainda que seguindo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o depoimento de policiais que atuaram no flagrante tem valor probante e são provas idôneas para o substrato condenatório, pois a credibilidade da testemunha não decorre de sua condição social ou funcional e o fato de ser policial não a torna impedida e nem suspeita para prestar declarações, devendo seu depoimento ser valorado com as demais provas. In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. BUSCA PESSOAL PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATECNIA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA. VERIFICADA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA. 1. (...). 6. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. 7. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0049056-94.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, Anápolis - 3ª Vara Criminal, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FORÇA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PENAL MANTIDA. 1. (…). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA ? ARTIGO 329 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. (?) É cediço que o depoimento de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, quando encontram respaldo nas demais provas constantes no processo, são suficientes para ensejar um édito condenatório, mormente porque se revestem de fé pública, não devendo ser levados em consideração apenas se houver dúvida acerca de sua credibilidade, o que não é o caso dos autos (TJGO, 2ª Turma Recursal, AC n. 5015821.81, Juiz Relator Dr. Fernando Ribeiro Montefusco). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (?) 2. (...) Criminal 5292118-09.2021.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) (Grifei). Não fosse o suficiente, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter empurrado a vítima e, quando ela caiu, teria desferido um chute na mesma. Ao ser interrogado, relatou que: “(…) Que a questão que não é verdade é apenas que bateria o carro e a parte que foi agressivo com os policiais pelo contrário não esboçou reação nenhuma; que o segundo policial que foi depor o enforcou dentro da viatura; que estava sufocado dentro da viatura por isso estava se debatendo; que na quinta feira trabalho e chegou na casa dela e tomou um remédio da vítima para dormir e em vez de tomar só um, tomou dois; que quando toma o remédio sai de si; que discutiram na sexta e a vítima foi para a casa de um amigo em Senador Canedo e ela foi aparecer só no sábado a tarde e até então estava tudo numa boa; que tomou Zolpidem; que não se lembrava do que tinha acontecido na sexta; que foi trabalhar, chegou em casa e foram na feira; que foram para o bar junto com o irmão e mais dois amigos; que no bar questionou a ofendida sobre ter tomado o remédio e ela disse que tinha ido para um lado e ela para outro e com isso no momento ficou irritado; que na sexta teve uma briga e no domingo pelo efeito da bebida e da cocaína e a vítima veio com essa conversa, na frente de alguns conhecidos dele a ofendida fez o comentário de que ela tinha ido para um lado e ele para outro e nisso as pessoas que estava no bar ficaram se questionando sobre cada um ter ido para um lado; que chamou a vítima para ir embora mas ela não quis, então foi e entrou no carro da vítima e saiu contando pneu e depois voltou e chamou-a para irem embora; que em momento algum falou em bater o carro; que dentro do carro xingou ela, mas não falou que a mataria, só disse que iriam na casa do rapaz que a vítima tinha ido em Senador Canedo; que realmente aconteceu o acidente e enquanto trocando o pneu a vítima ficava pedindo desculpas, pois, estava arrependida do que fez, que empurrou a vítima e quando ela caiu, acabou chutando a vítima na região do glúteo; que durante o acontecimento o filho da vítima estava dentro do carro; que o filho da vítima tem dez anos. - LEONARDO DE OLIVEIRA – vide gravação audiovisual de evento n. 103. Assim, do exame do presente caderno processual e das provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, entendo haver elementos suficientes para condenação do denunciado nos termos da peça acusatória.Destaco que, lastreado especialmente no depoimento judicial prestado pela vítima, que expôs de forma contundente, coesa e com riqueza de detalhes o entrevero que ocorreu, somado as declarações das testemunhas, é possível concluir que as lesões sofridas pela ofendida e descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito foram, dolosamente, causadas pelo réu, no dia descrito na denúncia.Nesse contexto, após acurada análise do acervo probatório produzido, não há que se falar em absolvição, tendo em vista que os elementos de prova mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelo relato prestado pela vítima na fase judicializada, confirmando a imputação veiculada na denúncia apresentada pelo Ministério Público.É sabido que, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento jurisprudencial, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.Assim, a importância conferida à palavra da vítima decorre do fato de que os delitos dessa natureza são praticados na clandestinidade, normalmente sem testemunhas. Razão disso, a palavra da ofendida quando segura e coerente, possui papel fundamental para a consolidação de um juízo condenatório, em especial se confortada por outros elementos de prova.A propósito, cito precedente jurisprudencial do Colendo TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5440215-36.2023.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: JUSSARA APELANTE: ADAIRSON ALVES DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Dra. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. 1- INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2- ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas. No conjunto probatório, as declarações da vítima e do informante estão harmônicas e em consonância com os fatos narrados na denúncia. Ademais, a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui um valor probatório relevante, já que normalmente acontece de forma clandestina e sem testemunhas. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EX OFFICIO. 4A (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5440215-36.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 5335633-19.2022.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA/GO APELANTE: JOÃO CÉSAR SATORNO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da Vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, fruindo de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes, compatibilizando-as com a dinâmica do crime. 2. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas, não há se falar em absolvição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5335633-19.2022.8.09.0097, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024) (Grifei). Destaco ainda que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo consumo de álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a responsabilidade criminal do agente - prestígio à teoria da actio libera in causa, de sorte que tal alegação não tem o condão de excluir ou diminuir a responsabilidade penal do agente, conforme artigo 28, inciso II, do Código Penal.Desta feita, vê-se que os elementos de prova mostram-se suficientes para um juízo de condenação, inexistindo qualquer dúvida no que se refere à materialidade, autoria e dolo na prática delitiva.Sobre o tema, cito precedentes jurisprudenciais do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Comprovadas as lesões corporais em contexto de violência doméstica pelo laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) e por prova testemunhal (declarações da vítima), mantém-se a condenação, tornando-se inviável o pleito absolutório, por insuficiência probatória. 2) Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos morais, haja vista que se trata de delito praticado no contexto de violência doméstica, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5622559-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4a Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) (Grifei). E M E N T A: A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L. L E S Ã O C O R P O A L QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente na prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, não há como ser acolhido o pleito absolutório. 2. Viável a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, quando preenchidos os requisitos do art. 77, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CONCEDIDO O SURSIS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5636145-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3a Câmara Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024) (Grifei). É o suficiente.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o acusado LEONARDO DE OLIVEIRA, na prática delitiva prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06.Atento ao comando da norma contida no art. 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do acusado: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise, não podendo servir de forma abstrata, ao menos nesta fase da dosimetria da pena, para justificar a desvaloração da circunstância judicial o fato de ter sido praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares.Antecedentes: Pela análise da ficha criminal do denunciado (evento n. 138), vê-se que ele possui duas condenações criminais transitadas em julgado proferidas no bojo dos autos n. 5242494-88.2021.8.09.0051 e 0088976-60.2019.8.09.0011. Assim, este Juízo levará em conta uma como reincidência mais à frente e as outras neste momento, como maus antecedentes..Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de desvalorá-la.Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos a sustentar qualquer juízo de desvalor que desabone a personalidade do agente.Motivos do crime: São os precedentes que levam à ação criminosa constituindo a fonte propulsora da mesma. No presente caso, nada vislumbro de especial nos motivos do crime de forma a exasperar a pena.Circunstâncias do crime: Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir e a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato. Aqui, observo que as circunstâncias fáticas extrapolam os limites do tipo penal em análise, posto que o delito fora praticado pelo acusado em estado de embriaguez, o que empresta maior reprovabilidade à sua conduta e justifica recrudescimento da pena basilar - (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5168553-24.2021.8.09.0175, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024, DJe de 04/07/2024). e na presença do filho da vítima.Consequências do crime: É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Porém, entendo que as consequências suportadas pela ofendida não extrapolam as normais para o tipo.Comportamento da vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO. ATENUANTES E AGRAVANTES:Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente (autos n. 0088976-60.2019.8.09.0011)Lado outro, presente a atenuante da confissão qualificada – artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Dessa forma, havendo compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantenho a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA: Não há no presente caso, causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, aquieta-se a pena final em 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO: Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal.Dessa forma, embora a pena definitiva do sentenciado seja fixada, após a detração, em patamar inferior a 4 anos de reclusão, nota-se que o acusado é multirreincidente, sendo certo que o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, haja vista as reiterações delitivas.Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal, fixo para o início do cumprimento da pena o regime prisional SEMIABERTO. DA DETRAÇÃO (Lei 12.736/12):O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei no 12.736/12 (Lei da Detração), estabelece: "§2º – O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".Saliento que o benefício da detração não implicará em alteração do regime inicial, razão pela qual não há falar em outro regime senão o estabelecido em linhas anteriores. SUBSTITUIÇÃO DA PENA:Em vista da expressa vedação consignada no art. 44, inciso I, do Código Penal Brasileiro, bem como na Súmula 588 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. SURSIS DA PENA:Tendo em vista que a pena aplicada extrapola o limite legal de 02 (dois) anos, bem como tratando-se de réu reincidente, entendo que o acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, conforme disposto no artigo 77, caput, e inciso II, do Código Penal. Nessa direção: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSÍVEL. PROCESSO DOSIMÉTRICO EQUIVOCADO. ALTERAÇÃO. 1. Comprovado autoria e materialidade do crime de lesão corporal contra a sogra, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Não vinga a desclassificação de lesão corporal para receptação por absoluta impossibilidade jurídica, seja pela narrativa dos fatos e instrução, seja por se tratar de bens distintos tutelados pelo estado, notadamente quando, a pretexto de haver requerimento no pedido, não consta fundamentos legais, jurídicos ou mesmo fático para sua pretensão. Pedido genérico e inaplicável à espécie. 3. A utilização da circunstância do crime ter sido praticado na casa da vítima, é inidônea, porquanto se trata de circunstância periférica que gravitam ao redor da figura típica do art. 129, §9° do CP. 4. A agravante da reincidência deve ser mantida, quando o novo fato tenha ocorrido no cumprimento de pena de crime com trânsito em julgado anterior, sendo mantida a vedação da pena restritiva de direito e sursis penal, bem assim o regime inicial semiaberto, ante a reincidência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0003756-50.2020.8.09.0079, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, Itaberaí - Vara Criminal, julgado em 28/02/2024, DJe de 28/02/2024) (Grifei). DIREITO DO CONDENADO RECORRER EM LIBERDADE:Nos termos da Lei no 12.043/2011, que tem como um de seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu, motivo pelo qual deve o acusado, em regra, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.Assim, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado (semiaberto), bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. REPARAÇÃO DOS DANOS:No que diz respeito ao pedido para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida.Essa providência a ser adotada na sentença condenatória deve ser precedida de pedido expresso da acusação ou mesmo da parte ofendida, mesmo que não seja possível especificar a quantia cobrada.A 3ª Seção do STJ, ao analisar a questão no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS, consolidou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Ainda, conforme julgado proferido pela 6ª Turma do STJ no REsp 1.651.518/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ficou estabelecido que, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, portanto, que dispensa prova para sua configuração.No citado precedente jurisprudencial assentou-se que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher (art. 5º da CF/88), não havendo nenhuma necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma ilícita ou mesmo demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação.Pois bem.Desta feita, o que deve ser verificado como prova, mediante o respeito ao devido processo legal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é o próprio fato típico e ilícito, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (fato comprovado nos presentes autos), os danos psíquicos dela derivados são evidentes e, seguramente, não têm mesmo como ser demonstrados. (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 08/03/2018).Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos morais, haja vista que se trata de delito praticado no contexto de violência doméstica, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5288880-54.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4a Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) (Grifei). Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, em recente decisão monocrática proferida no julgamento do REsp 1.708.237/MS, o Ministro Joel Ilan Paciornik manifestou a seguinte orientação: “(...) Consabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade, sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, justamente para que o quantum não fique aquém do adequado ao caso concretamente analisado, tampouco represente enriquecimento indevido do ofendido. (fl. 308) In casu, verifico que a denúncia de fls. 1/2 foi clara em pleitear a fixação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” (STJ, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ de 26/03/2018). Em observância aos critérios acima mencionados, em especial a intensidade do dolo na conduta do agressor, a gravidade, a repercussão da ofensa, e as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, a indenização como valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos deverá ser fixada na órbita penal no montante próximo ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos subsídios que revelem maiores consequências à ofendida, especialmente de ordem psicológica.Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. DIREITOS POLÍTICOS:Os direitos políticos do sentenciado ficarão suspensos durante o período de cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 15, inciso III da Constituição Federal de 1988. Após o trânsito em julgado, proceda à devida anotação junto ao INFODIP. CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. CONSIDERAÇÕES FINAIS:Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.Proceda a entrega de cópia desta sentença à ofendida, por qualquer meio hábil de comunicação, conforme art. 21 da Lei 11.340/2006.A intimação da ofendida poderá ser realizada via telefone ou meio similar, desde que seja possível, de antemão, colher a informação acima pretendida. Não sendo possível, expeça-se mandado ou carta precatória intimatória, assim como edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, caso necessário.Publique-se. Registre-se.Intimem-se, se necessário, via edital.Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos da legislação de regência (Lei 7.210/1984).Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição e demais cautelas de lei.Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica)10/MB