Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques. A apelante sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei n.º 14.195/2021, a ausência de inércia e a necessidade de intimação pessoal para a configuração da prescrição intercorrente, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) aferir a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) verificar a correta aplicação da Lei n.º 14.195/2021 ao artigo 921 do CPC; e (iii) analisar se a ausência de inércia da exequente e a necessidade de intimação pessoal são causas impeditivas da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, estabeleceu um regramento objetivo para a prescrição intercorrente. 4. A aplicação da Lei n.º 14.195/2021 é imediata aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum, por se tratar de norma de natureza processual. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da pretensão executiva. Para a execução de cheque, este prazo é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85. 6. O marco fático-jurídico para deflagração do prazo ânuo de suspensão processual, sob a vigência da Lei n.º 14.195/2021, ocorreu em outubro de 2022, com a ciência da exequente sobre o insucesso na busca de ativos. 7. O prazo de suspensão de um ano encerrou-se em outubro de 2023. A partir de então, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses, que se consumou em abril de 2024. 8. A mera reiteração de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não possui o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, pois não se traduz em atos de efetiva constrição patrimonial ou satisfação do crédito. 9. Foi oportunizada manifestação à parte acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, não havendo nulidade a ser reconhecida pela ausência de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A Lei n.º 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, disciplinando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O prazo da prescrição intercorrente para execução de cheque é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85. 3. A mera reiteração de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não constitui causa de interrupção da prescrição intercorrente. 4. A interrupção do prazo prescricional intercorrente exige a efetiva constrição de bens penhoráveis ou a efetiva citação/intimação do devedor, não bastando para tal finalidade a simples formulação de requerimentos de consulta a sistemas judiciais que resultem infrutíferos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A, 5º, 924, V; Lei n.º 7.357/1985, art. 59; Lei n.º 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 1.918.602-SP; STJ, REsp n. 2.177.468/MS; STJ, AREsp n. 2.918.935/SP; STJ, REsp n. 2.166.788/RJ; STJ, AREsp n. 2.941.645/PR; Súmula 150, STF; TJGO, Apelação Cível 0172646-71.1999.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0083772-75.2012.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 0356628-65.2011.8.09.0149 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0184953-86.2001.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: ASSOCIAÇÃO GOIANA DE ENSINO ADVOGADO(A): TÂNIA MORATO COSTA – OAB/GO 3.816 APELADO(A): ANTÔNIO ALBERTO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DE MAGALHÃES – OAB/GO 62.256 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques. A apelante sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei n.º 14.195/2021, a ausência de inércia e a necessidade de intimação pessoal para a configuração da prescrição intercorrente, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) aferir a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) verificar a correta aplicação da Lei n.º 14.195/2021 ao artigo 921 do CPC; e (iii) analisar se a ausência de inércia da exequente e a necessidade de intimação pessoal são causas impeditivas da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, estabeleceu um regramento objetivo para a prescrição intercorrente. 4. A aplicação da Lei n.º 14.195/2021 é imediata aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum, por se tratar de norma de natureza processual. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da pretensão executiva. Para a execução de cheque, este prazo é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85. 6. O marco fático-jurídico para deflagração do prazo ânuo de suspensão processual, sob a vigência da Lei n.º 14.195/2021, ocorreu em outubro de 2022, com a ciência da exequente sobre o insucesso na busca de ativos. 7. O prazo de suspensão de um ano encerrou-se em outubro de 2023. A partir de então, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses, que se consumou em abril de 2024. 8. A mera reiteração de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não possui o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, pois não se traduz em atos de efetiva constrição patrimonial ou satisfação do crédito. 9. Foi oportunizada manifestação à parte acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, não havendo nulidade a ser reconhecida pela ausência de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A Lei n.º 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, possui aplicação imediata aos processos em curso, disciplinando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O prazo da prescrição intercorrente para execução de cheque é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85. 3. A mera reiteração de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não constitui causa de interrupção da prescrição intercorrente. 4. A interrupção do prazo prescricional intercorrente exige a efetiva constrição de bens penhoráveis ou a efetiva citação/intimação do devedor, não bastando para tal finalidade a simples formulação de requerimentos de consulta a sistemas judiciais que resultem infrutíferos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A, 5º, 924, V; Lei n.º 7.357/1985, art. 59; Lei n.º 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 1.918.602-SP; STJ, REsp n. 2.177.468/MS; STJ, AREsp n. 2.918.935/SP; STJ, REsp n. 2.166.788/RJ; STJ, AREsp n. 2.941.645/PR; Súmula 150, STF; TJGO, Apelação Cível 0172646-71.1999.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0083772-75.2012.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 0356628-65.2011.8.09.0149. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 204) interposto por Associação Goiana de Ensino contra sentença (movimento 198) proferida pela Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Antônio Alberto. A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado: I - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO GOIANA DE ENSINO em face de ANTONIO ALBERTO. Da análise dos autos extrai-se que a presente demanda executória tem por objeto cheques com vencimentos em 8/8/2001. O prazo prescricional para execução de tal título é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n. 7.357/85. Em 5/12/2001 a inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte executada (mov. 3, arquivo 6). A citação foi efetivada em 28/4/2015, entretanto, a penhora frustrada diante da ausência de bens (mov. 3, arquivo 181). Desde então foram empreendidas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora. Diante do cenário exposto, este Juízo, em atenção ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimou a parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição (mov. 191). Em resposta, a parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição (mov. 196). Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Em sua defesa, a exequente sustenta não ser cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente pela ausência de bens passíveis de penhora uma vez que a nova redação dada ao § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) somente adveio em 2021 através da Lei n.º 14.195, de tal modo que não seria aplicável ao caso em comento. Ocorre, no entanto, que o entendimento do qual este Juízo é adepto, é no sentido de que mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.195, a adoção de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper o prazo prescricional. (...) Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade retroativa da Lei n.º 14.195/2021, defendendo que o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente somente poderia ser contado a partir de sua vigência, não tendo ainda se consumado. Argumenta, ainda, a ausência de inércia, uma vez que promoveu diligências ao longo do processo visando à localização de bens do devedor, bem como a necessidade de intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente. Requer, ao final, a cassação da sentença para o regular prosseguimento da execução. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 204, arquivo 2), conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal O cerne da insurgência cinge-se em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, bem como a correta aplicação das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil. Examina-se. De início, cumpre assentar que a prescrição incide sobre as pretensões de natureza patrimonial voltadas à exigência de um comportamento alheio. Na clássica lição de Agnelo Amorim Filho (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos tribunais, v. 300, p. 7-37, 1960), somente aquelas se mostram suscetíveis de lesão ou violação, dando ensejo à incidência do instituto. A prescrição intercorrente, por sua vez, aplica-se em casos de inércia do credor, quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 844 (EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/2/2025), assentou que a aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes. Cumpre pontuar que sob a sistemática anterior (CPC/1973), a configuração da prescrição intercorrente estava condicionada à demonstração da desídia do exequente, exigindo-se, em regra, a sua inércia qualificada. Todavia, com a superveniência da Lei n.º 14.195/2021, houve relevante modificação no artigo 921 do Código de Processo Civil, passando-se a admitir, expressamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive de ofício, após a oitiva das partes (§5º). Nesse contexto, embora os fatos processuais tenham se iniciado sob a égide de regime anterior, no ano de 2001, a decisão judicial deve observar a legislação vigente ao tempo de sua prolação, em consonância com o princípio do tempus regit actum, especialmente no que concerne às normas de natureza processual. Assim, não há falar em retroatividade indevida, mas sim em aplicação imediata da norma processual vigente, a qual disciplina o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo. Cumpre destacar que, ainda que sob a ótica do regime anterior pudesse haver discussão quanto à caracterização da desídia, a nova sistemática prescinde dessa análise estrita, privilegiando a efetividade e a duração razoável do processo. Pois bem, dos elementos dos autos, extrai-se que a recorrente ingressou em juízo em 03/12/2001 (movimento 3, arquivo 1), buscando a execução dos cheques n.º 0004769 e 0004770, emitidos pelo devedor em 08/08/2001 (movimento 3, arquivo 3). Assim, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o disposto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, que prevê o prazo de 6 (seis) meses. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao mesmo prazo da pretensão executiva, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 59 DA LEI 7357/85. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NESTA NOVA PREMISSA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei 7357/85. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.177.468/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Desta feita, verifica-se a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial desde a citação do executado, em abril de 2015 (movimento 3, arquivo 181), com sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens. Pontua-se que, ante determinação judicial, a Carteira Nacional de Habilitação do executado ficou suspensa por três anos (movimentos 49 e 136), medida coercitiva considerada gravosa e excepcional, e ainda assim a dívida não restou adimplida. Entrementes, o novo regime de prescrição intercorrente apenas passou a vigorar em 27.08.2021, quando da vigência da aludida Lei n.º 14.195/2021. Sendo assim, na espécie, analisando a cronologia processual, verifica-se que, em outubro de 2022, já sob a vigência da nova legislação, a parte exequente teve ciência do insucesso na tentativa de busca de ativos do executado em fintechs indicadas por ela própria (movimentos 51, 60, 61, 62 e 63). Esse é o marco fático-jurídico que deflagrou o prazo ânuo de suspensão processual, que se encerrou em outubro de 2023. A partir de então, independentemente se foi ou não sobrestado o processo, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses, aplicável à execução de cheque, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85 e da Súmula 150 do STF. Consequentemente, a prescrição intercorrente consumou-se em abril de 202. Desde o referido marco inicial até o termo final do prazo extintivo não houve qualquer ato de efetiva constrição patrimonial, limitando-se a apelante a realizar pedidos que se mostraram inócuos. Tais atos, como visto, são insuficientes para interromper a prescrição, o que torna escorreita a conclusão do juízo de origem, incidindo corretamente o § 4º, do art. 921, do CPC. Assinala-se, ainda, que o insucesso dos atos de constrição no patrimônio do devedor perdurou até a prolação da sentença apelada, em fevereiro de 2026. Referidas circunstâncias evidenciam a inexistência de resultado útil à satisfação do crédito por lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional aplicável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada na sentença, é firme no sentido de que diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da pretensão executiva. Dessa forma, ainda que se reconheça a atuação formal da parte exequente, não se identificam medidas concretas aptas a impulsionar eficazmente a execução. À luz da sistemática atual do CPC, especialmente após a Lei n.º 14.195/2021, mostra-se plenamente cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como realizado pelo juízo de origem. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal, verifica-se que foi oportunizada manifestação à parte acerca da possível ocorrência da prescrição, não havendo nulidade a ser reconhecida. No mesmo sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as diligências infrutíferas promovidas pela parte exequente, como a reiteração de pedidos de consulta a sistemas conveniados, são capazes de interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 921 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, estabeleceu um regramento objetivo para a prescrição intercorrente, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum.3.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse marco, sobrestará o processo por um ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional.3.3. Conforme o § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, apenas a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo prescricional. Meros requerimentos de diligências que se revelam inócuos são insuficientes para tal finalidade.3.4. No caso concreto, já sob a égide da Lei nº 14.195/2021, o marco inicial ocorreu em junho de 2022, com a ciência da exequente sobre a tentativa frustrada de penhora. Após o decurso do prazo de suspensão de um ano (até junho de 2023) e do prazo prescricional de seis meses aplicável ao cheque, a prescrição intercorrente consumou-se em dezembro de 2023, por ausência de ato interruptivo eficaz.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. "Nos termos da redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, a mera reiteração de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não constitui causa de interrupção da prescrição intercorrente." 2. "A interrupção do prazo prescricional intercorrente exige a efetiva constrição de bens penhoráveis ou a efetiva citação/intimação do devedor, não bastando para tal finalidade a simples formulação de requerimentos de consulta a sistemas judiciais que resultem infrutíferos."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206-A; Código de Processo Civil, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A, 5º, e 924, V; Lei nº 7.357/1985, art. 59; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.918.935/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17.11.2025; STJ, REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2025; STJ, AREsp n. 2.941.645/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2025; TJGO, Apelação Cível 0172646-71.1999.8.09.0051, rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 21.08.2025.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5434844-68.2017.8.09.0011, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026 17:06:24). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelo interposto contra sentença que reconheceu a prescrição e acolheu a exceção de pré-executividade oposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorrera ou não a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nas execuções lastreadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de seis (06) meses, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) 4. A apresentação reiterada de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apresentação reiterada de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Ultrapassado o prazo prescricional do cheque (6 meses) sem a localização de bens do executado, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. (...)” (TJGO, Apelação Cível 0083772-75.2012.8.09.0174, rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses (artigo 59, da Lei n. 7.357/1985), servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. 2. Se transcorrido o prazo prescricional sem que a parte exequente tenha diligenciado utilmente a fim de retomar a execução, opera-se a prescrição intercorrente. 3. Os requerimentos para realização das diligências não têm o condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4. Tendo em vista que o feito se estende por mais de 13 anos sem satisfação do crédito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0356628-65.2011.8.09.0149, rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2024). Destarte, a despeito do esforço argumentativo da apelante, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe, porquanto alinhada à legislação de regência e à jurisprudência consolidada. Sem a incidência do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram arbitrados honorários na origem, em estrita observância ao disposto no art. 921, § 5º, do mesmo diploma legal. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento. Em que pese o desprovimento do apelo, não há que se falar em majoração de honorários porquanto não foram arbitrados honorários na origem, em estrita observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora