Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0106515-05.2012.8.09.0134Polo Ativo: GENIVAL PEDRO BARBOSAPolo Passivo: LATICINIOS QUIRINOPOLIS LTDADECISÃO Trata-se de ação declaratória de trabalho em condições de insalubridade ajuizada por GENIVAL PEDRO BARBOSA em face de LATICINIOS QUIRINOPOLIS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, JOAO LACERDA DE PAULA e FRANCISCO SIGUENOBU YUZIKI, devidamente qualificados nos autos, almejando, em síntese, a declaração de exercício de atividade em condições insalubres, com dispensa de prova técnica, a ser suprida por outras comprobatórias da atividade insalubre, para a instrução de pedido de aposentadoria especial junto ao INSS.O INSS apresentou contestação (fls. 46-52 dos autos físicos), defendendo a inexistência dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria especial.Com a citação dos demais réus via edital, foi nomeado curador especial para defesa do interesse deles (fl. 55 dos autos físicos), o qual não se opôs ao requerimento e pugnou a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 58-59 dos autos físicos).Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas do autor (fls. 75-78 dos autos físicos).Decididas as questões afetas a competência do Juízo (fls. 113-116 dos autos físicos), a decisão proferida à fls. 125-127 chamou o feito a ordem e reconheceu a nulidade da citação por edital realizada, sendo novamente deferida a citação por edital dos requeridos através da decisão de fl. 201 dos autos físicos.Nomeado curador especial, esse apresentou contestação por negativa geral em mov. 33.Não houve réplica (mov. 36).Instadas a especificarem as provas pretendidas, o curador especial nomeado aos réus pugnou a realização de prova pericial técnica (mov. 43), a autora requereu a intimação da ré para anuir com as condições de labor constantes na PPP de fls. 42/43 do acervo físico (mov. 45) e o INSS deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 46).Intimado, o curador especial requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas arroladas pelo autor, a fim de confirmar as alegações, bem como que concorda em anuir aos PPPs em caso de comprovação das alegações autorais (mov. 51).O INSS, por sua vez, realizou apontamentos sobre o PPP, a impossibilidade da comprovação da atividade especial por prova testemunhal e a desnecessidade de perícia técnica (mov. 53).O despacho de mov. 55 determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre a legitimidade exclusiva do INSS para compor o polo passivo da ação, sobrevindo manifestação das partes em movs. 59, 60 e 62, ocasião em que a Autarquia Federal defendeu a competência da Justiça do Trabalho para análise da questão.Intimada, a parte autora se opôs ao reconhecimento da incompetência.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Conforme anteriormente exposto, através da presente ação a parte autora pretende a declaração de exercício de atividade em condições insalubres, com dispensa de prova técnica, a ser suprida por outras comprobatórias da atividade insalubre, para a instrução de pedido de aposentadoria especial junto ao INSS.Contudo, conforme bem apontado pelo INSS na manifestação de evento n. 62, tal matéria recai na competência da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114 da CRFB, porquanto pretende a declaração de atividade insalubre não declarada pela empresa, a qual encontra-se em descompasso com a atividade laboral, a fim de que possa instruir o requerimento previdenciário.Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).Inclusive, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que “acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”.No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189692 - SP (2022/0201596-3), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: 30/03/2023) Outrossim, não há falar em preclusão da questão, na forma aventada pela parte autora, uma vez que além da incompetência absoluta poder ser conhecível a qualquer tempo, o conflito anteriormente julgado tratava exclusivamente de suscitação entre JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE RIO VERDE - SJ/GO e este JUÍZO DE DIREITO DE QUIRINOPOUS – GO, nada dispondo sobre a competência trabalhista.Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da ação e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos ao competente Juízo Trabalhista. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)