Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0047992-16.2016.8.09.0051 Autor: CASTRO SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA Réu: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG-D DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por CASTRO SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (sucessora da CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D). No evento 267, foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo excesso de execução em razão da aplicação de taxa de juros moratórios superior à contratualmente prevista, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito exequendo. No evento 275, os embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL GOIÁS foram acolhidos para suprir omissão, fixando honorários advocatícios em favor da impugnante no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução a ser apurado pela Contadoria Judicial. Contra a decisão que acolheu a impugnação, a exequente interpôs agravo de instrumento (evento 280), cujo julgamento foi comunicado no evento 286, tendo a turma julgadora, por maioria de votos, conhecido do recurso e negado-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. No evento 289, foram juntados os embargos de declaração opostos pela exequente contra o acórdão do agravo de instrumento, os quais foram conhecidos e rejeitados. Verifica-se, assim, que o acórdão proferido no agravo de instrumento confirmou o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a necessidade de apuração do crédito exequendo pela Contadoria Judicial, com aplicação exclusiva dos juros contratuais de 0,5% ao mês desde o vencimento de cada parcela. Ademais, nos eventos 258 e 284, foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 141.364,18 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) em favor do escritório TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS, referente à penhora no rosto dos autos deferida no evento 219. No evento 281, o escritório TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS reiterou o pedido de levantamento do valor penhorado, esclarecendo que a exequente manifestou expressa concordância no evento 257, e que o processo em que tramitava o cumprimento de sentença garantido pela penhora (0164322-96.2016.8.09.0051) já foi definitivamente extinto e arquivado por satisfação da obrigação. Diante do exposto, tendo em vista o acórdão do agravo de instrumento que confirmou o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e considerando as determinações anteriormente proferidas nos eventos 258 e 284: DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito exequendo, observando rigorosamente: a) O teor da sentença de mérito (evento 84); b) O acórdão que julgou os recursos de apelação (evento 131); c) O acórdão aclaratório (evento 167); d) O quanto foi fixado na decisão do evento 267, confirmada pelo acórdão do agravo de instrumento (evento 286); e) Aplicação exclusiva dos juros moratórios contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela, afastada a cumulação com juros legais; f) Correção monetária pelo INPC desde a data de cada glosa; g) O demonstrativo apresentado pela exequente no evento 223, arquivo 2, devidamente atualizado até a data da elaboração do cálculo pela Contadoria; h) O valor depositado pela executada no evento 238 (R$ 5.377.940,52), com o respectivo abatimento; i) O valor já levantado pela exequente conforme alvará do evento 245 (R$ 5.245.715,54); j) Apuração do excesso de execução reconhecido; k) Cálculo dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, em favor da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme fixado no evento 275. DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico formulado nos eventos 251, 257, 258 e reiterado no evento 281. EXPEÇA-SE alvará de levantamento e transferência do valor de R$ 141.364,18 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), mais rendimentos, em favor de TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS (CNPJ: 29.774.505/0001-95), mediante transferência bancária para: Banco Bradesco S/A - 237, agência 0468-5, conta corrente 017956-6 Sobrevindo aos autos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito e requererem o que for pertinente para fins de seguimento do feito. Ato subsequente, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 13 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4