Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707436/GO (2024/0286526-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: PAULO CEZAR BERNARDES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE MENDES VILELA - GO042281
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CÉZAR BERNARDES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS em que se inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1.663-1.664): Paulo Cézar Bernardes da Silva, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF - mov. 236), do acórdão majoritário visto no mov. 225, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal, de relatoria do Desembargador Sival Guerra Pires, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CABIMENTO. 1. Se o procedimento dosimétrico observou os preceitos legais e constitucionais, amparado em provas jurisdicionalizadas, viável o recrudescimento da sanção aplicada. 2. Todavia, dadas as peculiaridades do caso concreto, o patamar de exasperação deve ser reduzido, a fim de atender ao princípio da individualização da pena. 3. Concede-se a liberdade provisória quando a necessidade da medida extrema não ressai evidente nos autos. 4. Apelo conhecido e provido.” Voto divergente do Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior lançado no mov. 235, pelo desprovimento do recurso. Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 59 e 65, III, “d”, do Código Penal, pugnando pela admissão do recurso, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Isento de preparo. Contrarrazões no mov. 246, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relato do essencial. Passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, contudo, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Inicialmente, convém esclarecer, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, “a”, da CF. Outrossim, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, ante as nuances fáticas e jurídicas do caso, eventual vício no processo dosimétrico da pena ou na valoração da culpabilidade do agente. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/20231). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de origem à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem, por maioria, conheceu do apelo da defesa e deu-lhe provimento para reduzir a pena do agravante para 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, conforme acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 1.615): APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CABIMENTO. 1. Se o procedimento dosimétrico observou os preceitos legais e constitucionais, amparado em provas jurisdicionalizadas, viável o recrudescimento da sanção aplicada. 2. Todavia, dadas as peculiaridades do caso concreto, o patamar de exasperação deve ser reduzido, a fim de atender ao princípio da individualização da pena. 3. Concede-se a liberdade provisória quando a necessidade da medida extrema não ressai evidente nos autos. 4. Apelo conhecido e provido. No recurso especial interposto, o recorrente sustentou, em síntese, ter havido violação aos arts. 59 e 65, III, d, do Código Penal, ao argumento de que, no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, aplicou-se de forma desproporcional a fração de aumento na pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por outro lado, reduziu-se de maneira ínfima a pena pela confissão espontânea, sem a devida observância dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais. Alegou, ainda, que a análise da matéria não exigiria reexame do acervo fático-probatório, por se tratar de mera revaloração jurídica das circunstâncias descritas no próprio acórdão. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que fosse determinada a readequação da pena com a aplicação de fração mais benéfica pela atenuante da confissão, nos termos dos dispositivos legais invocados (fls. 1.637-1.639). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.654-1.658), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ocorrência de ofensa a preceito constitucional (fls. 1.663-1.665). Neste agravo em recurso especial, o agravante defende que a decisão em que se inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a insurgência deduzida não demandava reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e da fração de redução da pena pela confissão espontânea, com base em elementos incontroversos constantes do acórdão recorrido. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para que fosse admitido o recurso especial, com a revisão da dosimetria da pena imposta, nos termos das razões recursais (fls. 1.670-1.672). Apresentada contraminuta pelo Ministério Público estadual (fls. 1.680-1.682). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, conforme parecer assim ementado (fls. 1.697-1.699): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 2. “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6” (AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024). 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. Como se observa pela decisão impugnada, o recurso especial foi inadmitido com base em dois fundamentos: (i) a impossibilidade de exame de eventual violação a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário, e (ii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise das alegações relativas à dosimetria da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. No entanto, verifica-se que o agravante deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir, de modo genérico, os argumentos já apresentados nas razões do recurso especial, sem demonstrar de que modo o exame das teses jurídicas deduzidas prescindiria da reapreciação da moldura fática assentada pelo Tribunal de origem. Com relação à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento desta Corte de que a mera alegação de revaloração jurídica das provas não é suficiente para afastar o referido óbice, sendo imprescindível a demonstração clara e precisa de que a apreciação da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. No caso em análise, o agravante deixou de indicar, de forma concreta, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tampouco demonstrou que a pretensão recursal se limita à discussão de matéria exclusivamente de direito. Por sua vez, quanto à alegação de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar eventual ofensa a preceito constitucional, constata-se, igualmente, a ausência de impugnação idônea, pois o agravante deixou de demonstrar que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a competência desta Corte para o exame da matéria sob a ótica constitucional. Desse modo, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que 'inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível' (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES