Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAJÁ-GO Itajá - Vara Criminal Processo: 0123328-98.2014.8.09.0082Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriAutor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRé(u): PAULO CEZAR BERNARDES DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de PAULO CEZAR BERNARDES DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2.° incisos II e IV, do Código Penal.Proferida sentença condenatória, o acusado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo-lhe sido assegurado o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade (evento 225).Certificado o trânsito em julgado em dia 12 de agosto de 2025 (evento 300).Instado, o Ministério Público postulou pelo cumprimento dos atos finais da sentença condenatória proferida no mov. 185.Decido.Da detida análise dos autos, verifica-se que o sentenciado foi condenado a cumprir sua pena em regime fechado (evento 235). Após a interposição de recursos, a sentença condenatória transitou em julgado na data de 12/08/2025 (evento 300). Sendo assim, tendo em vista que para expedir a guia de execução criminal no BNMP, em regime fechado, o sentenciado precisa estar preso, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do sentenciado, observando a data de 12/08/2045, como limite para seu cumprimento, a fim de que seja expedida guia definitiva para cumprimento de pena.Após, cumprimento do mandado de prisão, bem como das demais determinações constantes na sentença condenatória no evento 5.Após, arquivem-se os autos com as cautelares de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)