Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5033152-95.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente: Agrex Do Brasil Ltda Requerido(a)/Executado(a): Raul Carneiro Resende DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AGREX DO BRASIL LTDA em face de RAUL CARNEIRO RESENDE, já qualificados nos autos. O título objeto dos autos é uma Nota Promissória (evento 1), com valor que será recalculado, após o trânsito em julgado da sentença em embargos à execução (n. 5439372-44). Constam pendentes os seguintes pedidos: 1) cancelamento de penhora sobre o veículo Fiat Strada, placa OGH-8124 (evento 99); 2) prosseguimento da penhora sobre o veículo R/Radial, placa SCB6H66 (evento 99); 3) penhora de imóvel alienado fiduciariamente e seus direitos (evento 99); 4) penhora de outros terrenos sem matrícula (evento 99); 5) pendência de resposta a ofício; 6) levantamento de valores bloqueados (evento 82); e 7) necessidade de adequação do valor da causa após o julgamento dos embargos à execução (evento 101). Vieram conclusos. Decido. 1) cancelamento de penhora sobre o veículo Fiat Strada, placa OGH-8124 (evento 99) A consulta RENAJUD (evento 93) demonstrou que o veículo Fiat Strada (placa OGH-8124) foi alienado a terceiro em 2015, antes da propositura da ação. Diante disso, a parte exequente, no evento 99, requereu “o cancelamento da penhora incidente sobre o referido veículo (Fiat Strada Working CE - Placa OGH-8124), bem como de toda e qualquer restrição decorrente destes autos” para evitar lesão a direito de terceiro de boa-fé. Assim, DETERMINO a remessa dos autos à CENOPES para realizar o cancelamento das restrições lançadas por este juízo sobre o veículo Fiat Strada Working CE - Placa OGH-8124. 2) Pedidos de penhoras sobre veículo e imóveis. Sobre as penhoras, duas questões precisam ser pontuadas. Primeiro que nos autos em apenso há sentença, ainda não transitada em julgado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REDUZIR a taxa de juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre o valor principal da dívida a partir do vencimento (30/04/2024); b) REDUZIR a multa contratual para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito; c) DETERMINAR o prosseguimento da execução em apenso (processo n. 5033152-95.2025.8.09.0051), devendo a parte embargada, ora exequente, apresentar nova planilha de cálculo do débito, observando as reduções aqui determinadas e mantendo o IGPM como índice de correção monetária.” A planilha apresentada pela parte exequente no evento 99 não observou tal determinação e foi atualizada nos índices anteriores. Segundo que, a parte exequente peticionou no evento 99 requerendo a penhora cumulativa de imóveis e veículos. Conforme já constou na decisão de evento 49, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para a penhora de bens, privilegiando aqueles que possuem mais liquidez e menor impacto patrimonial ao devedor. A norma não autoriza a constrição indiscriminada de todos os ativos da parte executada, mas determina que a penhora recaia sobre bens suficientes para satisfazer a obrigação, respeitando-se a gradação legal. Nesse sentido, a constrição de ativos em montante superior ao débito caracteriza desproporção e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, diante da pendência de fixação exata do valor devido e, a fim de resguardar minimamente a execução, a qual ainda poderá sofrer alteração no valor a ser executado diante da pendência de trânsito em julgado dos embargos à execução, defiro os pedidos abaixo. 2.1) Penhora sobre o veículo R/Radial, placa SCB6H66 (evento 99) Quanto ao veículo R/Radial (placa SCB6H66), de propriedade do executado, a penhora deve prosseguir com os atos de avaliação e expropriação, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço em que deverá ser cumprida a diligência. Com a indicação do endereço, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação ou eventual carta precatória. 2.2) Penhora de imóvel de matrícula nº 23.821 (evento 99) Em relação ao imóvel de matrícula nº 23.821, verifico que na certidão de matrícula consta alienação fiduciária em garantia (R-2-M-23.821 - Data 24/11/2022. Protocolo nº 54.548) em favor do Banco Bradesco S.A. A Súmula 64/TJGO e o art. 835, XII, CPC, vedam a penhora do bem em si, mas autorizam a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, o que deve ser deferido, com intimação do credor fiduciário. Desse modo, o fato de o imóvel estar hipotecado não o torna inalienável e, por consequência, impenhorável. Ademais, o CPC prevê a possibilidade de penhora de bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado. Assim, tratando-se de imóvel sob tal instituto, há possibilidade de penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor hipotecário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a penhora sobre os direitos do executado perante o referido imóvel. Em seguida, EXPEÇA-SE termo de penhora do imóvel de matrícula nº 23.821, a fim de viabilizar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis pela parte credora. 2.3) Penhora de outros imóveis Sobre o pedido de penhora sobre outros imóveis, postergo a análise para após a apresentação das correspondentes certidões de matrículas atualizadas, das respostas aos ofícios expedidos (eventos 67 a 71), bem como da planilha de débito atualizada, após o trânsito em julgado dos embargos. 3) Levantamento de valores À UPJ para que cumpra a parte final da decisão de evento 58 e “EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência dos valores depositados em conta judicial e rendimentos, em favor da parte exequente, a ser levantado por meio de seu procurador com poderes para receber e dar quitação, cujos dados encontram-se no evento 34.” (Procuração evento 81) Cumpra-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.