Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5036022-60.2018.8.09.0051 Autor(a): CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO Ré(u): MONICA GONCALVES GUIMARAES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO em face de KLÍCIA CUSTÓDIO DE MORAES, objetivando o recebimento de débitos condominiais no valor de R$ 13.331,73. Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente demanda executória percorreu o seu curso regular, tendo sido extinta em 25 de abril de 2024 (evento 227), em razão do pagamento integral do débito pela parte executada, com a consequente expedição de alvará judicial e determinação de levantamento das restrições incidentes sobre o bem imóvel. Ocorre que, em movimento posterior, o exequente apresentou petição no evento 270, datada de 25 de fevereiro de 2025, alegando a existência de saldo remanescente e postulando pela penhora sobre a integralidade do imóvel da executada. Tal manifestação suscitou insurgência da parte executada (evento 288), que pugnou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de débito por saldo remanescente, fundamentando sua pretensão na circunstância de que a execução já se encontrava extinta por força do pagamento integral, conforme reconhecido judicialmente. O exequente apresentou petição no evento 292 na qual reconhece expressamente o equívoco cometido na apresentação da petição anterior, admitindo que inexiste saldo remanescente. É o relatório. Decido. A questão cinge-se à verificação da existência, ou não, de saldo remanescente após a extinção da execução por pagamento integral. Analisando criteriosamente os elementos constantes dos autos, resta cristalino que a presente execução foi regularmente extinta, tendo sido reconhecido, à época, o pagamento integral do débito objeto da demanda executória. Merece destaque a postura adotada pelo exequente que, ciente do equívoco cometido, não hesitou em retificar sua manifestação anterior. Observo, ainda, que restou devidamente comprovado nos autos (evento 245) que a executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, circunstância que deve ser considerada para todos os efeitos legais. Quanto ao pedido de juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos, para verificação da existência de valores depositados não transferidos ao procurador do condomínio, o pleito merece acolhimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de débito por saldo remanescente formulado no evento 270, por manifesta carência de fundamento jurídico. Ratifico a extinção da presente execução, confirmando que não subsiste qualquer débito ou obrigação pendente entre as partes. Determino à UPJ que certifique o cumprimento integral de todas as determinações judiciais anteriormente proferidas, especialmente quanto ao levantamento das restrições incidentes sobre o bem imóvel da executada. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:05
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:33
Outras Decisões
28/05/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5036022-60.2018.8.09.0051 Autor(a): CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO Ré(u): MONICA GONCALVES GUIMARAES Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º, CPC), intime-se a requerente, por seu procurador, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição da mov. 288. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5036022-60.2018.8.09.0051 Autor(a): CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO Ré(u): Klicia Custodio de Moraes DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Segundo narra a petição inicial, a executada era proprietária da CASA 19 localizada no condomínio exequente, conforme certidão de ônus anexa, sendo responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais. No curso processual sobreveio a informação de que o imóvel foi vendido para terceira pessoa, razão pela qual a parte autora pugna pela substituição processual (mov. 283). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A questão ora sob apreciação diz respeito à possibilidade de substituição do polo passivo em execução de taxas condominiais, considerando a alteração da titularidade do imóvel no curso do processo executivo. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, são obrigações que aderem ao bem e acompanham sua titularidade, independentemente de quem figure como proprietário. Essa característica está assentada no artigo 1.345 do Código Civil, que dispõe: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." No caso em análise, verifica-se que o imóvel situado a Casa nº 19, Condomínio Reserva Campo Belo, Rua A-2, na Chácara José Silva Neto, parte integrante da Fazenda São Domingos, nesta Capital, foi alienado a terceiro, no ano de 2024, conforme demonstra certidão imobiliária anexa ao movimento 283. Diante dessa alteração na titularidade do imóvel e considerando a natureza propter rem das obrigações condominiais, torna-se necessária a substituição do polo passivo da execução, incluindo-se o atual proprietário do imóvel. Ante o exposto, com fundamento no artigo 778, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza propter rem das obrigações condominiais, DEFIRO o pedido do exequente e determino a substituição do polo passivo da execução, excluindo Klicia Custódio de Moraes, e incluindo MÔNICA GONÇALVES GUIMARÃES, inscrita no CPF Nº 734.953.101-00, residente e domiciliada à RUA A2, RUA ACESSO 3, QD 3, CASA 35, DA VITÓRIA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74310-030. PROCEDA-SE à alteração na capa do processo. CITE-SE a nova executada no endereço indicado pelo exequente, para que pague o valor da dívida em 03 (três) dias, nos termos da decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito