Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5040508-46.2018.8.09.0162Autor: AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBURéu: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU em face de suposta obscuridade havida na sentença lançada no evento 118.A parte embargante fundamenta, em síntese, que ao contrário do que restou consignado na sentença, o trânsito em julgado da ação reivindicatória em nada impede o regular processamento deste feito. Afirma que deve ser reconhecido o direito de posse da embargante, julgando procedente a ação (evento 123).Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios, afirmando a inexistência de vício na sentença combatida, requerendo que não sejam acolhidos os embargos de declaração (evento 128).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença por meio da correção de um dos vícios apontados.Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º).2.1. Da admissibilidade do recurso. Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente.Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que:(…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC. O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª Ed. Salvador/BA, editora Juspodvim, p. 1594.)No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a sentença recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe.2.2. Do mérito recursal. Em que pese o conhecimento do recurso ser impositivo, quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão da embargante não merece acolhimento.Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Entretanto, na sentença constou de maneira clara que a presente ação foi proposta com o fito de que as requeridas se abstivessem de praticar qualquer ato que implique em turbação ou esbulho à posse da requerente. Ocorre que o interesse de agir desapareceu quando do trânsito em julgado da sentença que determinou a imissão da requerida na posse do imóvel. Desse modo, o pedido para abstenção de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho à posse da requerente (objeto destes autos) vai de encontro à coisa julgada nos autos 5125248.97.O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.A irresignação da ora embargante deve ser sanada através do recurso processual adequado, se cabível, e não em sede de embargos declaratórios que não são aptos à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuir, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.Nessa linha de raciocínio:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO – INEXISTÊNCIA – PLEITO DE AUXÍLIOACIDENTE NEGADO – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, vez que a via eleita não se presta ao reexame de questão já apreciada de forma fundamentada. Embargos de Declaração Cível n° 0021583-51.2019.8.16.0035 ED 1 Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana Embargante(s): Petterson de Lima Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Matto. 7ª Câmara Cível. Dje: 05.08.2022.Nessa senda, destaco que o ato sentencial analisou de forma clara os argumentos expendidos pela parte, nos limites em que a ação foi proposta, de modo que não assiste razão à embargante para alegar existência de omissão e contradição, nem se verifica ocorrência de obscuridade.Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos.Por fim, uma vez não reconhecida a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que a sentença atacada é hígida, razão pela qual a mantenho nos exatos termos proferidos.3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Rejeito-os, contudo, quanto ao mérito, mantendo incólume a sentença proferida no evento 118.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Escrivania Processante, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r