Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5309922-56.2020.8.09.0105 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES Requerido (a): Francisco Antonio Alves Junior Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou pedido de habilitação (evento 174), informando que a credora original, Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob Unicidades, cedeu o crédito deste processo por meio de contrato de cessão. Foram apresentados o instrumento de cessão, o regulamento do fundo e o substabelecimento de poderes. Com isso, solicitou a substituição no polo ativo e a regularização de seus advogados. Posteriormente, o cessionário peticionou (movimentação 175) requerendo o levantamento do valor remanescente de R$ 4.906,72, bloqueado via sistema Sisbajud. Esclareceu que, embora a decisão anterior (movimentação 153) tenha reconhecido a impenhorabilidade de R$ 30.000,00 em favor da devedora Lucia Da Silva Alves, o montante excedente deve ser liberado para abater a dívida. Informou também a baixa da empresa devedora Dias Oliveira Distribuidora de Gás e Água Mineral Ltda na Receita Federal. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Da Sucessão Processual A substituição da parte exequente pelo cessionário encontra amparo no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o cessionário a promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso dos autos, a cessão de crédito está comprovada pelos documentos do evento 174, nos quais a Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob Unicidades transferiu a totalidade dos direitos creditórios desta demanda para o SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Ressalte-se que, em sede de execução, a sucessão processual pelo cessionário independe do consentimento da parte executada, conforme pacificado pela jurisprudência e pela redação do dispositivo legal mencionado. Assim, o deferimento da habilitação é medida que se impõe. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação e sucessão processual evento 174). Proceda, a escrivania, à alteração do polo ativo para constar SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ nº 55.469.182/0001-36). Do Levantamento de Valores Ao analisar o processo, nota-se que o bloqueio via SISBAJUD atingiu o total de R$ 34.906,72 (evento 135). A decisão do evento 153 acolheu em parte o pedido de impenhorabilidade feito pela devedora Lucia Da Silva Alves, declarando impenhoráveis R$ 30.000,00 vindos de seguro de vida e mantendo a constrição sobre o valor que ultrapassou esse limite. O cessionário agora requer o levantamento do saldo remanescente de R$ 4.906,72. Considerando que a referida decisão já transitou em julgado (preclusão), não havendo notícia de recurso, e que o valor se encontra depositado em conta vinculada ao juízo para fins de satisfação do crédito, o pedido de levantamento é legítimo. Sobre a informação de baixa da empresa devedora (movimentação 175), o fato não impede que a execução continue contra os demais devedores ou a busca por outros bens. O cessionário deve apresentar planilha atualizada para os próximos atos. Portanto, DEFIRO o levantamento do valor remanescente de R$ 4.906,72, com as atualizações da conta judicial. Com base nos dados bancários informados no evento 175, expeça-se o alvará ou transfira o valor eletronicamente para o credor. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor ora levantado, bem como indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3